TJDFT - 0734236-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:19
Expedição de Termo.
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11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734236-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição juntada no ID: 242792871 a parte exequente opôs embargos de declaração à decisão proferida no ID: 242111311, em que requer o acolhimento do recurso para que "sejam sanados os vícios da omissão e contradição para determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação que recai sobre o veículo HONDA CIVIC EXR, PLACA ONA 5996, pois apesar de estar em nome de terceiros RODIRGO MOTTA CARDOSO, tal automóvel pertence a GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA" (p. 2).
Em suma o embargante-autor argumenta que o automóvel de placa ONA5996 pertence, em verdade, ao devedor Geovane Divino de Salles Silva.
Relata que "o credor informou que o veículo HONDA CIVIC EXR, PLACA ONA 5996, pertence ao executado (ID7967474), (ID80162023) e juntou documentação pertinente (ID79367480), (ID80162004)", sendo que "A decisão proferida em 18.12.2020 (ID80216428), deferiu a restrição sobre o veículo HONDA CIVIC EXR, PLACA ONA 5996, a restrição foi inserida (ID82823211), com a informação que o automóvel pertente a RODRIGO MOTTA CARDOSO (ID82823208)".
Sustenta que "nos embargos de terceiros de nº 0717801-39.2025.8.07.0001, que tramita na 11º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – TJDFT, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando o desfazimento da penhora que recai sobre o veículo".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, razão assiste à parte exequente, haja vista a comprovação anterior de propriedade do veículo de placa ONA5996 em favor do devedor Geovane Divino, informação que se divisa da documentação juntada no ID: 80162004, o que resultou no lançamento da restrição via RENAJUD pela decisão proferida em ID: 80216438, em sede de cautelar de arresto de bens, A qual persiste até o presente momento processual.
Desse modo e com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos no ID: 242792871 para alterar a decisão recorrida, no sentido de converter o arresto do veículo de placa ONA5996 em penhora.
Lavre-se o respectivo termo (art. 838, do CPC), intimando-se o devedor para subscrição no prazo de 15 dias.
Após o recolhimento das custas interlocutórias pela parte exequente, ato para o qual assinalo o prazo de 15 dias, expeça-se mandado para penhora, avaliação, intimação e depósito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025, 11:58:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 02:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:48
Deferido em parte o pedido de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - CPF: *32.***.*24-01 (EXEQUENTE), MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 30/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734236-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 233640794).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC). 6.
O requerimento de penhora sobre veículo será apreciado após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da dívida, se for a hipótese.
Brasília, 5 de maio de 2025, 15:00:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:05
Deferido o pedido de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*92-00 (EXECUTADO).
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28/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:26
Homologada a Transação
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2025 20:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734236-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 220203313, este Juízo perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de incidência de juros sobre o valor da causa, uma vez que o termo “atualizado” compreende somente a incidência de correção monetária sobre o referido montante.
Destaco, ademais, o Enunciado nº 14 do c.
STJ, a seguir: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Não obstante isso, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois, conforme já se decidiu, "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Diante disso, intime-se a Defensoria Pública para apresentar emenda com estrita observância às assertivas em epígrafe, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da arquivamento. 2.
Por outro lado, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA para manifestar-se sobre a petição do ID: 221395192 e documento que a acompanha.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024, 17:44:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/12/2024 00:42
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:42
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO SALES SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:46
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO SALES SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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14/06/2023 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:10
Outras decisões
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25/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:18
Outras decisões
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de IZA LUIZA DA SILVA *35.***.*62-20 em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 07:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2022 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão de Disponibilização em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
24/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:56
Outras decisões
-
05/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 08:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:01
Outras decisões
-
27/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2022 15:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2022 00:11
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
14/01/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:36
Outras decisões
-
10/01/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de IZA LUIZA DA SILVA *35.***.*62-20 em 06/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/10/2021 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2021 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de IZA LUIZA DA SILVA *35.***.*62-20 em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 20:43
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 20:43
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:34
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO SALES SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de IZA LUIZA DA SILVA *35.***.*62-20 em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:33
Deferido o pedido de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
18/12/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/12/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 00:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:40
Deferido o pedido de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
19/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0734437-06.2023.8.07.0016
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