TJDFT - 0701773-05.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 05:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701773-05.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO FILHO, IRACY MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE REGINALDO REU: DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/08/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 21:26
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de IRACY MARQUES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701773-05.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO FILHO, IRACY MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE REGINALDO REU: DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis combinada com cobrança com tutela de urgência em caráter liminar, proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO FILHO e ESPÓLIO DE IRACY MARQUES DE OLIVEIRA, representado por JOSÉ REGINALDO, em desfavor de DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora, em síntese, que o réu faz o uso exclusivo do bem transmitido aos herdeiros de JOSÉ PEDRO FILHO e IRACY MARQUES DE OLIVEIRA, situado à QR 03, Conjunto A, Casa 02, Candangolândia - DF, e portanto deve efetuar o pagamento dos aluguéis e eventuais débitos oriundos de IPTU/TLP, o que torna cabível o arbitramento de aluguel em razão dessa utilização exclusiva.
Afirmou, outrossim, que o réu alugou a loja situada dentro do imóvel a terceiro, beneficiando-se do patrimônio do espólio.
Requereu, assim, o deferimento da tutela de urgência para que o réu passe a realizar o pagamento dos aluguéis ao inventariante.
Pleiteou a ser apurado por oficial de justiça o valor mercadológico, pelo usufruto exclusivo do imóvel, referentes a aluguéis vencidos e vincendos, bem como seja compelido a efetuar o pagamento de IPTU/TLP, quando do uso e gozo exclusivo do bem em testilha.
Pugnou pela cópia do contrato de locação da loja situada dentro do imóvel, que realizou junto a terceiro, e seja determinado que o pagamento dos aluguéis se dê ao inventariante, a fim de que administre o patrimônio do espólio.
Por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 94912655).
A decisão de ID 95619580 indeferiu o pedido de gratuidade.
Custas recolhidas (IDs 96943157 e 96943161).
A decisão de ID 97376446 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado por edital (ID 122028892), o réu apresentou intempestivamente a contestação (ID 134404746).
Defendeu o réu, em síntese, que não reside mais no referido imóvel, além de que o uso nunca foi exclusivo do requerido, ou seja, outros familiares/sobrinhos dos envolvidos residem no imóvel e a demanda em análise é apenas nova prova de desentendimentos no âmbito familiar e na própria ação de inventário.
Assim, pugnou pela gratuidade de justiça; nulidade de citação; perda do objeto em vista da própria ausência do requerido no imóvel em questão; aplicação de multa de má-fé; e improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica no ID 137965277, oportunidade em que rebateu os argumentos lançados na contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou o seu desinteresse, enquanto o réu apresentou o rol com todos os irmãos do autor e requerido e alegou que a presente demanda não passa de reflexo do litígio decorrente do inventário já apontado.
O despacho de ID 152235361 determinou a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I e II, do CPC.
Decreto a revelia de DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA, com aplicação dos efeitos materiais pois apresentou contestação intempestiva.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, isso porque, não trouxe nenhum elemento probatório que comprovasse seu estado de hipossuficiência.
REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, pois conforme estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de um ano, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Ademais, não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
DO MÉRITO Adianto que a pretensão autoral encontra fundamento suficiente nos documentos anexados aos autos.
Explico.
Uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, vale dizer, opera-se o princípio da saisine, responsável pela transferência do acervo de bens, obrigações e direitos, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Compete ao herdeiro que utiliza com exclusividade o bem comum, objeto de herança, pagar os frutos (aluguel) aos demais coproprietários do imóvel, na proporção do seu quinhão, nos termos dos artigos 1.791 e 1.319, do mesmo Diploma Legal: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
A obrigação de pagar aluguéis aos herdeiros que não exercem direito real de uso sobre a coisa comum possui caráter indenizatório, tratando-se de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial, devendo ser arbitrada por intermédio de decisão judicial, acaso inexista acordo entre as partes.
Na espécie, o ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO FILHO e ESPÓLIO DE IRACY MARQUES DE OLIVEIRA, é representado pelo herdeiro JOSÉ REGINALDO (inventariante dos autos 0700374-43.2018.07.0011), em que o réu DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA, também herdeiro (ID 90661074 e ID 94912670), divergem a respeito do uso exclusivo por parte do réu e o devido pagamento de aluguéis do imóvel situado à QR 03, Conjunto A, Casa 02, Candangolândia - DF, bem como os encargos de IPTU/TLP, pertencente ao espólio.
Conforme a certidão de óbito de IRACY MARQUES DE OLIVEIRA, acostado no ID 13681153 dos autos 0700374-43.2018.8.07.0011, restou demonstrado que ela era residente e domiciliada na QR 03, Conjunto A, Casa 02, Candangolândia - DF na data de 27.03.2017.
Conforme a declaração de situação, acostada no ID 94912665, restou verificado que o consumo de água se encontrava no nome do réu para o período consultado de 27.11.2017 até 27.05.2021.
Conforme a qualificação do réu, no documento acostado ao ID 94912671, datado de 17.06.2021, que o réu era residente e domiciliado no aludido endereço, qual seja: “...Quadra 03, Conjunto A, Casa 02, Candangolândia - DF, CEP 71.725-300...”, o que comprova o seu ânimo de ali permanecer.
Conforme a certidão da Oficiala de Justiça, acostada no ID 111459855, restou demonstrada que o réu se mudou “...no dia 13/12/2021…”.
Conforme o ID 42054653 dos autos 0700374-43.2018.8.07.0011, restou comprovado que o réu foi citado e intimado, no endereço: QR 03 CONJUNTO A CASA 02 CANDANGOLÂNDIA BRASÍLIA-DF, em 09.08.2019, em que diz respeito ao inventário do imóvel em questão.
Após o falecimento da Sra.
IRACY MARQUES DE OLIVEIRA, o réu passou a residir exclusivamente no imóvel, motivo pelo qual fora proposta a presente demanda em seu desfavor.
Em relação à locação da loja situada no referido imóvel, áudios acostados nos IDs 90661086 e 90661087, restou demonstrada que o réu procedeu com a sua locação e tampouco apresentou a devida prestação de contas nos autos.
Em relação ao IPTU/TLP, acostados nos IDs 90661081, 90661082 e 90661083, restou demonstrado que o réu não procedeu aos devidos pagamentos para o período de 2017 a 2021, em que totalizou a quantia de R$ 6.028,85.
Portanto, o réu deve efetuar os pagamentos de aluguéis, pelo atual valor de mercado, e os encargos de IPTU/TLP atualizados, à parte autora, com o termo inicial de - 27.03.2017 - (falecimento de sua genitora) e termo final de - 13.12.2021 (informação certificada pela Oficiala de Justiça - ID 111459855). É de se registrar, por oportuno, que o valor devido ao espólio deverá ser objeto de transferência ao processo de inventário n. 0700374-43.2018.8.07.0011, em trâmite neste Juízo, para fins de reversão em favor dos herdeiros, na proporção que lhes couber.
O valor devido ao requerente (herdeiro), por sua vez, tem como causa sua condição de coproprietário do imóvel em apreciação, devendo eventual discussão acerca do adiantamento da legítima ser objeto de discussão nos autos do inventário acima referido.
III - Dispositivo Diante o exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e aos encargos de IPTU/TLP à parte autora, do período de 27.03.2017 a 13.12.2021, referente ao imóvel situado na QR 03 CONJUNTO A CASA 02 CANDANGOLÂNDIA - DF, a ser apurado em liquidação de sentença, por Oficial de Justiça, pelo atual valor de mercado.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, apurado após a liquidação.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se o autor não entrar com o pedido de liquidação de sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ofcs -
20/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 11:30
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:21
Expedição de Edital.
-
19/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de IRACY MARQUES DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FILHO em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 22:13
Recebidos os autos
-
13/07/2021 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2021 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2021 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:06
Desentranhamento
-
10/06/2021 16:06
Desentranhamento
-
10/06/2021 16:05
Desentranhamento
-
10/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705726-22.2017.8.07.0009
Jorge Roberto Silveira
Maria Rita de Oliveira
Advogado: Gabriel Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2017 15:59
Processo nº 0762301-53.2022.8.07.0016
Raquel Amaral Cardoso
Larissa Medeiros Tomaz
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:04
Processo nº 0700348-17.2019.8.07.0009
Sociedade Educacional Logos LTDA - EPP
Priscila Stephanie Figueredo Aruaste
Advogado: Gilmar Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 20:20
Processo nº 0700247-32.2023.8.07.0011
Condominio do Edificio Ornatus
Leandro Fernandes Adorno
Advogado: Durval de Azevedo Manzi Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 18:58
Processo nº 0705497-70.2023.8.07.0003
Luciene Natalia de Carvalho Silva
Osmildo Jose da Silva
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 23:22