TJDFT - 0762301-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:12
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS TOMAZ em 05/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS TOMAZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RAQUEL AMARAL CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762301-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL AMARAL CARDOSO REQUERIDO: LARISSA MEDEIROS TOMAZ SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 177903684, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Ressalto que este MM.
Juízo firmou seu entendimento para julgar improcedente o pedido inicial com base nas provas colacionadas aos autos, tendo cautela em analisar a veracidade das alegações da autora, pois na inicial a autora faz menção aos inquéritos policiais.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do art. 371 do CPC, Os embargos de declaração se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS TOMAZ em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:36
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762301-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL AMARAL CARDOSO REQUERIDO: LARISSA MEDEIROS TOMAZ Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:54:07. -
24/08/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762301-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL AMARAL CARDOSO REQUERIDO: LARISSA MEDEIROS TOMAZ DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em detida consulta aos autos verifico que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 10/07/23 (id 164814420).
Entretanto, no dia seguinte juntou aos autos documentos comprobatórios aptos a justificar sua ausência à referida audiência (atestado médico de 7 dias iniciando-se no dia 10/07/23 - id 164912343).
Outrossim, observo que a autora igualmente não compareceu às audiências designadas perante o MM.
Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra mulher de Brasília (autos n. 0723074-22, 0728385-91 e 0728216-07) designadas para mesma data.
Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte requerida e determino, pela derradeira vez, a redesignação da audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao 5° NUVIMEC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:37
Outras decisões
-
16/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL AMARAL CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762301-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL AMARAL CARDOSO REQUERIDO: LARISSA MEDEIROS TOMAZ DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:46
Deferido o pedido de LARISSA MEDEIROS TOMAZ - CPF: *31.***.*71-00 (REQUERIDO).
-
18/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:34
Deferido o pedido de RAQUEL AMARAL CARDOSO - CPF: *80.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/05/2023 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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