TJDFT - 0700247-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700247-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/12/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2023 20:59
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700247-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em face de LEANDRO FERNANDES ADORNO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte Ré é proprietária responsável pela unidade “Loja” no referido condomínio e que está inadimplente com as taxas condominiais vencidas em 10/03/2022, 10/08/2022 e 15/12/2022, com valor total de R$ 6.427,29.
Explica que as parcelas vencidas em 03/22 e 08/22 referem-se à aplicação de multas por descumprimento interno, e que a cobrança vencida em 12/22 refere-se à taxa extra.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 6.427,29, sem prejuízo de eventuais parcelas vincendas.
Foi determinada a emenda à inicial para que o autor comprovasse fazer jus à concessão do benefício (ID 147224337).
O autor recolheu as custas (ID 150921016).
Citado pessoalmente (ID 156776059), o Requerido apresentou contestação ao ID 159699153.
Alegou que a cobrança das multas por descumprimento é indevida, pois não cumpriu as regularidades formais.
Também contesta o mérito das cobranças, ao argumento de que não descumpriu as normas internas, pois sequer estava no local no momento em que a síndica tentou adentrar ao local.
Aduz que a obra não prejudica a segurança do condomínio e que serviu apenas para retirada de entulhos.
Afirma que não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pede, ao final, a improcedência da demanda com a anulação das multas.
Réplica oferecida ao ID 161448742.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a concessão de prazo adicional, o que foi indeferido pelo juízo (ID 169282029).
O Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 168622274).
Pedido extemporâneo de provas (ID 171480758).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frise-se, aliás, que o autor formulou de pedido extemporâneo de produção de provas, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
O cerne da controvérsia posta nos autos consiste em identificar se é devida a cobrança dos valores descritos na inicial, referentes à multa por descumprimento contratual e cobrança de taxa extra.
Pois bem.
Em relação à cobrança da taxa extraordinária, não houve impugnação específica do Réu quanto à sua legitimidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A seu turno, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois anexou aos autos a Ata de Assembleia Geral Extraordinária que instituiu a respectiva cobrança, assinada pelo quórum necessário à sua aprovação (ID 147141508).
O boleto da cobrança, no valor de R$ 2.602,93, foi encaminhado à unidade do Requerido que, por sua vez, não comprovou o pagamento (ID 147140036).
Assim, quanto a este ponto, o pedido deve ser julgado procedente.
Lado outro, a cobrança das multas por descumprimento não se sustenta.
Em sua inicial, a parte autora afirma que Requerido infringiu os artigos 6º e artigo 10º do Regimento Interno, a cláusula 9ª da Convenção (fraquear acesso do síndico às unidades), bem como a norma da ABNT-NBR 16280.
Todavia, não comprovou o fato constitutivo do direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
De início, observa-se que ao Réu não foi oportunizado o efetivo exercício do contraditório quanto à aplicação da multa.
Isso porque, a suposta notificação de descumprimento viera acompanhada de cobrança com prazo para pagamento, o que contraria o Enunciado n. 92 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil que assim dispõe: “As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.” A propósito, esse é o entendimento do Eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
ARMAZENAMENTO DE CILINDROS DE GÁS E EXPLOSÃO.
REGIMENTO INTERNO E LEGISLAÇÃO CIVIL.
PROIBIÇÃO.
PERIGO DE VIDA, NOCIVIDADE À SALUBRIDADE, À PAZ E AO SOSSEGO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CONDÔMINO INFRATOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REGRA DO ARTIGO 1.337 DO CC.
VIOLAÇÃO.
ILEGALIDADE DA PENALIDADE.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
INVERSÃO. 1.
O Magistrado é o destinatário da prova, portanto, se o julgador estiver convencido da inutilidade da produção de determinada prova, resta-lhe então indeferi-la, consoante a previsão do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Assim, não há que se falar de violação ao devido processo legal, quando o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a ocorrência de evento danoso decorrente de conduta ilícita da parte. 2. É vedado àquele que detém a posse ou domínio de unidade habitacional praticar atos que exponham os demais moradores a perigo de vida, bem como utilizar seu imóvel de forma prejudicial ao sossego, à salubridade, à segurança e à paz (art. 1.336, inc.
IV, do CC). 3.
A convenção e/ou o regimento interno do Condomínio são normativos de observância obrigatória por todos os condôminos, desde que ausente ilegalidade em suas disposições.
Na aplicação de penalidade por violação das normas internas do Condomínio, é obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção imposta.
Em se tratando de imposição de multa, deve observar a deliberação prevista no art. 1.337 do Código Civil, para sua validade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344715, 07022231220208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021)." Assim, sequer houve prazo para que o Requerido pudesse contestar a instituição das penalidades que lhe foram impostas.
Outrossim, não se revela constitucional a imposição de multa sem a prova do fato gerador desta devidamente contestada pelo possível infrator.
Na hipótese, não foram anexados documentos aptos a comprovar que as obras supostamente realizadas pelo Requerido prejudicaram a segurança e estrutura do prédio.
Demais disso, a disposição de que “os condôminos deverão facilitar ao Síndico o acesso às respectivas unidades” deve ser lida com temperamentos, já que a casa é asilo inviolável, conforme previsão constitucional.
Não pode o (a) síndico (a), neste caso, adentrar na casa do Requerido sem justo motivo e/ou sem sua autorização.
E, nos termos do próprio boletim de ocorrência anexado aos autos pelo autor, o pedido de acesso à loja não ocorreu na pessoa do Requerido, mas em nome de terceiro que não estava autorizado a permitir a entrada.
Com efeito, são várias as razões que desnaturam a cobrança das respectivas multas, seja pela ausência de cumprimento das formalidades legais ou pela inexistência de comprovação de seu fato gerador.
Logo, neste ponto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.602,93 (dois mil e seiscentos e dois reais e noventa e três centavos), referente à cobrança da taxa extra vencida em 10/12/2022 (ID 147140036), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, ambos com incidência a partir da data do vencimento de cada parcela.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de cobrança das multas por descumprimento contratual vencidas em 03/22 e 08/22.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência reciproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC, na proporção de ½ para cada.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700247-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor ao ID 168071068, considerando-se que o prazo de 10 (dez) dias para produção de provas adicionais é mais que suficiente para cumprimento da determinação.
Inexistindo, pois, pedido de provas, anote-se conclusão para julgamento, observando-se a ordem e preferência legais.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:25
Outras decisões
-
15/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700247-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:39
Outras decisões
-
14/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/05/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:35
Outras decisões
-
20/02/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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