TJDFT - 0732816-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:46
Baixa Definitiva
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24/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
NÚMERO DE MESES NÃO USUFRUÍDOS.
BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.774,80 face a inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Em seu recurso alega que os documentos nos autos comprovam que possuía um total de 11 meses a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, e não apenas os 10 meses que foram considerados na sentença para apurar o montante da condenação, de modo que o valor fixado na condenação deveria ser R$ 19.552,28, e não apenas R$ 17.774,80.
Adiante salienta que, conforme a remuneração adotada na via administrativa para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, deveria a parte ré efetuar o pagamento de R$ 118.298,84, enquanto que a administração pública realizou o pagamento da quantia de R$ 103.959,72, sendo também devida a diferença de R$ 14.339,12.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Consta no ofício ID 56819590 (juntado pelo Distrito Federal para subsidiar a sua tese de defesa) que foi concedido um total de 10 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, e não 11 meses como postulado na inicial.
Todavia, é possível apurar que a aposentadoria da parte autora foi publicada em 27/06/2019, sendo que no dia 19/06/2019 foi juntado no processo de aposentadoria da parte autora a informação de que no período de 25 anos a parte autora usufruiu apenas 4 meses de licença-prêmio, e que possuía 5 meses de licença-prêmio por assiduidade para usufruir, além de outros 2 períodos de 3 meses cada (ou seja, 6 meses) que aguardavam apenas a publicação no DODF (ID 56819580, pág. 2).
Assim, já havia o reconhecimento de 5 meses a serem usufruídos, além de outros 6 meses apenas pendente de publicação.
Desse modo, inviável alcançar a conclusão administrativa de que a parte autora teria 10 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que os 5 meses pendentes, acrescidos de outros 2 períodos de 3 meses alcança o total de 11 meses.
Assim, razão assiste à parte autora para que seja considerado o total de 11 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Ademais, em consequência da alteração da base de cálculo de 10 para 11 meses, deve o valor da condenação relativo à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia ser majorado de R$ 17.774,80 para R$ 19.552,28 ((R$ 394,50 + R$ 200,00 + 1.182,98) X 11).
IV.
Quanto aos valores reconhecidos inicialmente na via administrativa pela parte ré, é inconteste que ocorreu o pagamento de R$ 103.959,59 a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Contudo, a parte autora defende que aquele valor deveria ser R$ 118.298,84 (R$ 10.754,44 X 11), enquanto a parte ré argumenta que o total seria R$ 107.544,40 (R$ 10.754,44 X 10), sendo que foi deduzido o montante de R$ 3.584,81 a título de acerto de férias, resultando no total adimplido de R$ 103.959,59.
Ocorre que, conforme os fundamentos já elencados, a parte ré acatou apenas o total de 10 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando deveria utilizar o total de 11 meses.
Assim, razão assiste à pretensão da parte autora, devendo apenas ser abatido do seu pedido o valor de R$ 3.584,81 a título de acerto de férias.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para também acrescentar no valor da condenação o total de R$ 10.754,44 (R$ 118.298,84 – R$ 103.959,59 – R$ 3.584,81).
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para (i) majorar o valor da condenação fixado na sentença de R$ 17.774,80 para R$ 19.552,28 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) relativo à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência no cálculo dos 11 meses da licença-prêmio não usufruída; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.754,44 (dez mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de diferença na conversão da licença-prêmio em pecúnia reconhecida na via administrativa decorrente do cômputo de 11 meses de licença-prêmio não usufruída.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de ROSANGELA GOMES DE ABREU - CPF: *92.***.*88-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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