TJDFT - 0732925-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732925-33.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE ENTORPECENTES PARA PRESÍDIO POR ADVOGADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEIETADAS, PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 29 do CP), às penas de reclusão em regime fechado e pagamento de dias-multa.
A apelante, advogada, foi flagrada tentando ingressar em presídio com considerável quantidade de entorpecentes, transportados em suas vestes íntimas, os quais seriam entregues aos demais apelantes para redistribuição no interior do estabelecimento prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade alegada pela apelante É., sob fundamento de violação de prerrogativas da advocacia por ausência de representante da OAB no ato de sua prisão em flagrante; (ii) a nulidade suscitada pelo apelante A., relativa à suposta realização de interrogatório sub-reptício, sem observância do direito ao silêncio e à assistência de advogado; (iii) a suficiência das provas para condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iv) o reconhecimento de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime; e, (v) a revisão da dosimetria das penas aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela apelante É. quando restar comprovado nos autos que a prisão em flagrante foi acompanhada por advogadas regularmente constituídas, em conformidade com o art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante A. porque as declarações da apelante É. foram prestadas durante abordagem policial regular, não caracterizando interrogatório formal ou violação ao direito ao silêncio, conforme precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
Se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por laudos periciais (Exame Químico Preliminar e Definitivo), imagens de scanner, depoimentos de policiais e confissão informal da apelante E., confirmando a tese de tráfico de drogas praticado pelos apelantes, a condenação deve ser mantida. 6.
Reconhece-se bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime quando o juízo de origem utilizou os mesmos fundamentos (condenações anteriores e prática em ambiente prisional) para negativar essas circunstâncias e aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 7.
Afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das consequências do crime, procede-se ao redimensionamento da dosimetria das penas de todos os apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento: A prisão em flagrante de advogada deve observar a comunicação à OAB e o acompanhamento de representante, não sendo exigido quando há assistência por advogados regularmente constituídos no ato.
A confissão informal realizada durante abordagem policial regular não exige a advertência do direito ao silêncio, desde que não configurado interrogatório formal.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, corroborados por laudos periciais e demais elementos probatórios.
O reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena ocorre quando uma mesma circunstância fática é valorada de forma negativa em mais de uma fase do cálculo da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 386, VI e VII, 564, IV; CP, art. 29; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 253.709/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.08.2014, DJe 21.08.2014; TJDFT, Acórdão 1129185, Rel.
George Lopes, Câmara Criminal, j. 01.10.2018, DJe 10.10.2018.
No especial, a recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 64, inciso I, do Código Penal, sustentando que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes; e b) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, asseverando que seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem que a recorrente integre organização criminosa, que se trata de criminosa habitual e que possui reincidência específica.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, a recorrente afirma negativa de vigência aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 1º, inciso III, por infringência à dignidade da pessoa humana; e b) artigo 5º, inciso XLVI, sob o argumento de que condenações anteriores que ultrapassam o período depurador não podem ser consideradas maus antecedentes na primeira fase de dosimetria da pena.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 64, inciso I, do CP, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de ser “possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso XLVI, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 593818-RG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 18/8/2020 – Tema 150, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, acerca da “Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base".
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O apelo extremo não pode transitar quanto ao artigo 1º, inciso III, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa aos dispositivos da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA, ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial nº: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 169608430) em desfavor de ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e DIEGO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 08/08/2023, conforme APF n° 1103/2023 - 30ª DP (ID 168063858).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 09/08/2023, concedeu liberdade provisória aos acusados, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 168086123).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 02/10/2023 (ID 172342138), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 13/10/2023 (IDs 175270942, 175284456, 175284460 e 179568595), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 176477710, 178827988 e 185077016) via Advogados particulares (DIEGO e ÉRICA) e Defensoria Pública (ANTÔNIO e ALISSON).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em respostas à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187775523).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 20/06/2024 (ID 201101836), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA e CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, ambos policiais penais.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 204186250), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de ÉRICA, por sua vez, em seus memoriais (ID 205753297), suscitou preliminar de nulidade processual em razão da inobservância de garantias profissionais.
No mérito, como pedido principal, requereu a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Por sua vez, a Defesa de DIEGO apresentou memoriais de alegações finais (ID 205760246) por meio dos quais requereu a absolvição do acusado sob o fundamento de ausência de provas de autoria delitiva.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do instituto da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime aberto.
Finalmente, a Defesa dos acusados ANTÔNIO e ALISSON apresentou alegações finais em formato de memoriais (ID 206837196) pugnando pela absolvição dos réus por insuficiência de provas.
No caso de suas condenações, vindicou a fixação das penas no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito de recorrerem em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 169608430) em desfavor de ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e DIEGO RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 - DA PRELIMINAR Conforme relatado, a Defesa da ré ÉRICA suscitou preliminar de nulidade processual em razão da inobservância de garantias profissionais da advocacia que assistem à acusada, mais especificamente da garantia prevista no art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual é direito do(a) advogado(a) “ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB”.
Em prol de sua pretensão, a Defesa argumenta que “qualquer procedimento realizado pela autoridade do estabelecimento prisional deveria ter sido acompanhado por representantes da Ordem dos Advogados, conforme exigido pela legislação.
A falta de observância dessas formalidades processuais compromete a integridade do processo.
Nesse caso, não foi observada a prerrogativa aqui destacada, a saber, a presença de um representante da OAB que acompanhe todo o ato, não só a lavratura do flagrante como também o que o antecedeu.
Por esse motivo, merece ser declarada a nulidade”.
Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão à Defesa.
Analisando-se detidamente a extensão da garantia da presença de representante da OAB quando da prisão em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, prevista no art. 7º, IV, do Estatuto da Advocacia, percebe-se que a prerrogativa se aplica para o ato de lavratura do auto de prisão em flagrante, e não para “qualquer procedimento realizado pela autoridade do estabelecimento prisional”, como sustenta a Defesa.
O objetivo da norma legal em questão é garantir a proteção do exercício profissional do advogado durante a fase crítica em que o flagrante é oficialmente registrado, visando a preservar seus direitos e assegurar a devida regularidade do processo.
No entanto, tal garantia não se estende aos atos preparatórios ou investigativos que antecedem a confecção do auto de prisão, como diligências policiais e interrogatórios preliminares, momentos em que não há a mesma exigência legal da presença do representante da OAB.
Desse modo, considerando que a lavratura do auto de prisão em flagrante da acusada ÉRICA foi acompanhada pelos representantes da OAB Dra.
Ana Karolina Pereira dos Reis (OAB/DF 63.589) e Dra.
Fabiane Ribeiro Maciel Amorim (OAB/DF 61.226), conforme consta na Ocorrência Policial nº 5.769/2023 (ID 168063882), e tendo em vista a inexigibilidade da presença de representante da OAB no momento dos atos prévios à formalização do flagrante, conclui-se que a prerrogativa foi atendida em toda a extensão por ela garantida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa da ré ÉRICA e avanço ao exame do mérito.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – Da análise da tipicidade do crime: tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02 e 03 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 316/2023 - 30ª DP (ID 168063870) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 168063883) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 169408244), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais penais responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial penal CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial penal lotado no Complexo Penitenciário da Papuda/DF (PDF II).
Nesta data (08/08/2023), por volta das 15h10, os cães farejadores do Núcleo de Operações com Cães (NOC), durante procedimento de rotina em busca de objetos ilícitos, ao passarem ao lado de uma advogada, adotaram postura comumente apresentada quando farejam drogas, consistente em parar e sentar em frente à pessoa.
Enquanto os cães caminhavam na direção dessa pessoa, ela tentou mudar de direção; contudo, ainda assim, os animais continuaram a farejá-la.
Reitera-se que a revista com os cães é uma rotina da unidade prisional, e todos os frequentadores (policiais, professores, terceirizados, agentes de saúde, internos etc.) estão sujeitos ao procedimento.
A advogada foi identificada como ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES e, indagada sobre a suspeita, concordou em ser submetida ao scanner corporal.
Antes mesmo de passar pelo aparelho, admitiu, em entrevista, estar portando drogas em suas vestes íntimas (calcinha e sutiã).
A suspeita foi submetida ao scanner, conforme fotografia anexa, sendo constatada a presença dos corpos estranhos.
A suspeita foi revistada por uma agente policial e, voluntariamente, retirou mais de quarenta porções de uma substância pardo-esverdeada, que aparentam ser o entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, e cinco porções que aparentam ser cocaína. ÉRICA admitiu que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para entregar os entorpecentes aos internos ALISSON SANTOS DA ROCHA (Prontuário n° 92338), ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Prontuário n° 117419) e DIEGO RODRIGUES DA SILVA (Prontuário n° 85020).
Ela informou ainda que esta seria a segunda entrega e que, há poucos dias, tinha recebido a mesma quantia para entregar drogas aos mesmos internos. ÉRICA declarou que as porções seriam deixadas no parlatório, dentro de uma caixa de conexão elétrica, após desparafusá-la com a chave do armário destinado aos advogados no portão principal.
Disse que, durante o atendimento dos três presos, eles retirariam as porções utilizando-se, para tanto, de canudos plásticos e um fino pedaço de madeira.
Após tal informação, realizaram revista pessoal nos internos e no local em que estavam.
Na ocasião, foram encontrados três canudos plásticos e um pedaço de madeira, devidamente apreendidos. ÉRICA complementou que as drogas foram entregues a ela nesta manhã (08/08/2023) por ARESSA DELGADO DE OLIVEIRA, CPF n° *53.***.*27-19, companheira do interno DIEGO RODRIGUES DA SILVA.
Diante da situação flagrancial, acionaram a Comissão de Prerrogativas da OAB/DF e conduziram os envolvidos à delegacia.” (ID 168063858 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial penal, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 201158284).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que no dia dos fatos, o Núcleo de Operações com Cães da Polícia Penal fazia uma varredura de rotina dentro da unidade; que, então, a advogada ÉRICA chegou na unidade e quando ela estava entrando dentro do bloco para fazer o atendimento, os cães estavam passando e começaram a dar sinais de quando eles encontram droga, inclusive sentando na frente dela; que a ré ÉRICA tentou desviar a rota e sair, mas os cães continuaram em seu encalço; que a ré ÉRICA entrou na sala que ela fazia o atendimento e os cães entraram juntos; que achou isso bastante estranho, pois os cães não queriam sair de perto da ré; que se aproximou da ré e indagou quem ela atenderia e disse que ela estava num local onde os cães detectaram algo estranho, de modo que para descartar que havia algo com ela, era preciso passar no scanner corporal; que quando levou a ré até o scanner, percebeu que ela estava bastante nervosa; que, em determinado momento, perguntou se a ré estava com alguma coisa e ela confirmou que estava com droga na região dos seios; que a ré pediu ajuda e respondeu que era impossível ajudá-la numa situação dessas; que chamou a policial penal LUANA, que revistou a acusada; que a ré passou pelo scanner e realmente havia algum corpo estranho na região dos seios e, aparentemente, na região da vagina; que a ré retirou os materiais de forma espontânea; que não participou da revista e da retirada do material que a ré trazia consigo, que foram feitas por uma policial do sexo feminino; que tal material foi apreendido; que o setor de prerrogativas da OAB foi acionado; que a ré informou que receberia R$10.000,00 (dez mil reais) para entrar com a droga no presídio e que não era a primeira vez que fazia isso; que, na sala de atendimento, chamada parlatório, os advogados têm contato com os internos via interfone; que na mesma sala também ocorrem as visitas virtuais; que há um buraco pequeno de uma parede para outra que passa a fiação do computador, que dá acesso ao computador do advogado e a tela do interno; que a reforma do parlatório ainda não havia sido finalizada e tal buraco havia sido tampado com uma tomada sem interruptor; que a ré informou que pegava a chave destinada ao advogado para guardar o material, desenroscava e retirava a tomada para então introduzir a droga dentro do buraco; que, do outro lado da parede, os internos “pescavam” a droga com um canudo utilizado para beber suco; que a ré falou que precisava retirar os três internos porque precisava de tempo para retirar a tomada; que os três internos conseguiam tirar a droga ao final de cada atendimento; que foi até o local onde ficava o buraco e ainda havia uma quantidade de maconha no local após o último atendimento que a acusada fez; que, no dia dos fatos, foram apreendidas mais de quarenta porções de maconha e mais de cinco porções de cocaína, uma das maiores apreensões do sistema penitenciária; que a ré informou que não havia sido a primeira vez que ela havia levado a droga até o presídio; que a ré informou que a esposa de um dos internos quem havia fornecido a droga; que a ré sempre tinha o costume de atender de dois a três presos, no bloco E, onde ela foi detida, e no bloco D, onde ela também atendia, para dar tempo de os internos retirarem a droga; que, ao retirar os internos da sala de atendimento, todos eles portavam canudo para conseguir fazer a “pesca” da droga; que a ré faria o atendimento de três internos no dia dos fatos, citados na ocorrência, os quais já estavam separados para serem atendidos por ela; que o buraco no qual as drogas eram passadas ficava numa parede que separava a sala onde fica o advogado da sala onde o interno fica; que em tal buraco passava a fiação do telefone e do computador; que a ré utilizava tal buraco para passar a droga aos internos do outro lado da parede; que cada atendimento com interno durava cerca de uma hora então a ré tinha cerca de três horas para passar a droga para eles; que os internos ficavam em salas separadas aguardando o atendimento, por isso não havia escolta; que, no dia dos fatos, apenas os três internos, ora réus, fariam atendimento no parlatório onde ocorreu a apreensão das drogas; que o advogado não passa pelo scanner corporal, apenas por um detector de metal, pois ele não tem contato com o preso de forma pessoal; que tal buraco foi posteriormente fechado; que verificou nos registros que a ré sempre fazia atendimento de dois ou mais presos quando ia até o presídio; que a ré falou que era amiga da esposa de um dos internos que lhe forneceu a droga; que um dos réus já aguardava a ré dentro do parlatório quando os cães entraram; que não sabia dizer qual dos internos já estava na sala; que a ré ainda não havia feito atendimento no parlatório no dia dos fatos, pois assim que entrou na sala houve a sinalização dos cães; que, no dia dos fatos, não houve tempo de a ré passar algo pelo buraco; que a droga que foi apreendida no buraco, no dia dos fatos, foi colocada em outro momento; que não sabe dizer se os réus ANTÔNIO e ALISSON pediram o atendimento da ré no dia dos fatos; que, na data dos fatos, os três réus já estavam separados para o atendimento e apenas eles seriam atendidos no dia dos fatos, pois o horário já estava completo; que a revista dos presos é feita quando eles saem da cela para o atendimento; que, no retorno, nem sempre ocorre a revista, pois eles não têm contato com ninguém, apenas com o policial, por isso tal revista de retorno não é obrigatória; que não havia câmera no parlatório; que os canudos que os réus estavam foram apreendidos; que a ré falou sobre o modus operandi depois que foi levada até a sala de segurança do presídio, após passar pelo scanner; que a OAB já havia sido acionada quando a ré foi levada até a sala de segurança do presídio; que a chave utilizada pela ré não foi apreendida; que do lado da parede da sala que a ré ficava havia a tampa da tomada no buraco, enquanto do outro lado havia apenas a fiação dos cabos dos equipamentos eletrônicos que havia na sala; que a ré não teria outros atendimentos no dia dos fatos, apenas o dos acusados, que já estavam separados; que outras pessoas, como terceirizados, têm acesso à unidade prisional, mas não na região onde as drogas foram encontradas, pois apenas advogados acessam aquele local; que os presos não têm acesso à região entre os portões 02 e 03 da unidade prisional, onde fica o parlatório; que quando acontece de algum preso passar pela região do parlatório, está acompanhado de escolta policial; que não foram encontradas drogas com os presos; que os cachorros passaram a seguir a ré quando ela entrou no bloco e no parlatório; que havia canudos nas salas em que os três internos/réus estavam; que também havia um pedaço de madeira; que a ré disse que era a segunda vez que levava drogas para o presídio em troca de R$10.000,00 (dez mil reais); que na primeira vez a ré não foi flagrada, mas foi ela quem informou que já havia praticado a mesma conduta anteriormente; que acredita que são quatro horários de atendimento no período da tarde, sendo o último às 17h; que os presos não são obrigados a comparecer no atendimento com advogado ou visitas; que apenas no banho de sol os internos são obrigados a sair da sala; que a ré passou de forma voluntária pelo scanner; que, depois que a ré passou pelo scanner, o Setor de Prerrogativas da OAB foi acionado; que quase todos os dias há informações da entrada de droga no presídio; que no dia dos fatos, não havia visita de familiares; que não houve informações específicas em relação à ré de que ela estava com droga, de modo que a presença dos cães na unidade se deu como mecanismo de rotina; que não houve relatório da fiscalização realizada pelos cães, pois não é comum fazer documentos dessa natureza com atividades da própria Polícia, apenas quando há participação de agentes externos; que havia outros policiais junto com o depoente no momento em que a ré ÉRICA foi conduzida para a sala de segurança; que não houve registro fotográfico do local por onde as drogas eram passadas; que a condução da acusada e dos demais réus foi feita separadamente e a ré não foi colocada no cubículo, mas no banco traseiro, já que não oferecia perigo; que não chegou a entrevistar informalmente nenhum dos internos.
Por sua vez, a policial penal LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial penal lotada no PDF II do Complexo Penitenciário da Papuda/DF.
Nesta data (08/08/2023), foi acionada pela equipe que flagrou a situação para realizar a revista pessoal.
Presenciou a advogada sendo identificada pelo nome de ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES e, indagada sobre a suspeita, ela concordou em ser submetida ao scanner corporal.
Antes, porém, declarou espontaneamente estar portando drogas em suas vestes íntimas.
Ao passar pelo aparelho, foi constatada a presença dos corpos estranhos.
A suspeita foi revistada pela declarante e, voluntariamente, retirou as porções que aparentam ser maconha e cocaína.
Diante da situação flagrancial, acionaram a Comissão de Prerrogativas da OAB/DF e conduziram os envolvidos à delegacia.” (ID 168063858 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, a policial penal LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA foi ouvida na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 201158282), acrescentando, em suma, que no dia dos fatos, foi acionada para fazer a revista pessoal na advogada ÉRICA por conta da suspeita de ela estava com entorpecente; que, antes de passar pelo scanner, a acusada já havia confirmado que estava com droga; que acompanhou a ré na revista pessoal e ela foi tirando pacotes de maconha e cocaína da calcinha e do sutiã; que não se recorda da quantidade; que a suspeita de que ÉRICA estava com droga surgiu a partir do fato de que os cães haviam se aproximado dela e indicado que ela estava com algo; que a acusada retirou as drogas depois que passou pelo scanner; que acompanhou quando a ré passou pelo scanner e no momento da revista pessoal; que o procedimento para entrada de presídio de advogado é diferente das demais pessoas, pois advogados rotineiramente não passam pelo scanner, só se tiver alguma suspeita; que não sabe dizer para quem a ré levava a droga, pois não participou da entrevista; que toda a droga estava na parte externa do corpo da acusada; que os presos são revistados depois de falarem com os advogados; que não sabe dizer se há câmera na sala do advogado no presídio; que acompanhou a ré até a delegacia e não participou da prisão dos demais réus; que os internos também são revistados antes de falarem com os advogados; que, geralmente, o interno aguarda numa sala para que ocorra o atendimento com o advogado; que não viu a brecha por onde a droga seria repassada; que não sabe se foi encontrada alguma droga com algum interno; que não sabe dizer qual interno a advogada ÉRICA faria atendimento; que o Setor de Prerrogativa foi acionado antes da ré passar pelo scanner, mas não se recorda de ter visto alguém no presídio, mas apenas na delegacia; que a fiscalização com cães não ocorre em dias específico e é realizada por policiais penais; que visualizou a ré passando pelo scanner; que não participou da apreensão do celular da ré e de uma chave de um armário; que foi no mesmo carro de ÉRICA para a delegacia.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos estava sendo realizada uma varredura de rotina com apoio de cães na unidade prisional quando a acusada ÉRICA se aproximou da entrada do Bloco E e logo foi acompanhada pelos cães, que sinalizaram a presença de algo com ela, inclusive sentando em sua frente.
Acrescentaram que ÉRICA buscou outra rota, mas os cães seguiram ao seu encalço, acompanhando-a, inclusive, no momento que entrou à sala do parlatório, onde faria atendimentos pré-agendados aos acusados DIEGO, ANTÔNIO e ALISSON.
Consignaram que, diante da postura dos cães, ÉRICA foi convidada a passar pelo scanner e se mostrou bastante nervosa, sendo que no caminho entre a sala do parlatório e o scanner admitiu que trazia consigo porções de maconha e cocaína para repassar aos internos que atenderia.
Pontuaram que as imagens do scanner mostraram corpos estranhos nas regiões íntimas da acusada ÉRICA, a qual, então, foi submetida à revista pessoal na companhia da policial penal LUANA, quando voluntariamente retirou de seu sutiã e calcinha as 47 (quarenta e sete) porções de maconha e as 05 (cinco) porções cocaína apreendidas.
Narraram que, após a busca pessoal e apreensão dos objetos, ÉRICA foi conduzida à sala de segurança da unidade prisional e o Setor de Prerrogativas da OAB foi acionado.
Em entrevista informal, ÉRICA confessou que era a segunda vez que trazia drogas ao presídio para repassar aos internos em troca de receber R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que na oportunidade, o entorpecente lhe fora disponibilizado pela companheira do acusado DIEGO, ARESSA DELGADO DE OLIVEIRA.
Destacaram que ainda durante a entrevista informal, ÉRICA detalhou o modo de execução da empreitada criminosa, afirmando que usava a chave do armário dos advogados para desparafusar uma caixa cega de tomada que havia na sala do parlatório, por onde repassava os entorpecentes aos internos que atendia e eles, do outro lado da sala, utilizavam canudos e pequenos pedações de madeira para recolher as porções.
Asseveraram que no dia dos fatos, ÉRICA tinha atendimento pré-agendado apenas com os acusados DIEGO, ANTÔNIO e ALISSON e que todos eles já estavam separados aguardando os respectivos horários de entrevista com a advogada, que aconteceriam todos na mesma sala.
Participaram, por fim, que na caixa de fiação informada pela ré ÉRICA como sendo o espaço utilizado para o repasse da droga foi encontrada uma porção de maconha, provavelmente de uma ocasião anterior - já que no dia do flagrante nenhum atendimento chegou a ser efetivamente realizado -, enquanto na sala onde os acusados internos aguardavam atendimento foram encontrados canudos e um pedaço de madeira.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, os acusados - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, os acusados ÉRICA e DIEGO não produziram nenhuma prova em sentido contrário às declarações dos agentes policiais.
Isso porque ambos exerceram seus direitos constitucionais ao silêncio tanto na fase de inquérito quanto em Juízo (IDs 168063858, págs. 06/07 e 10/11; 201158286 e 201158287).
Se por um lado o silêncio desses acusados não pode ser avaliado em seus prejuízos, por outro em nada contribuem ao propósito de infirmar a prova da autoria constituída em seus desfavores pelos demais elementos probatórios dos autos.
Inclusive, no particular da acusada ÉRICA, os arquivos de mídia coligidos aos autos (IDs 168063868, 168063868 e 168063871), referentes às imagens de scanner do corpo da acusada no momento anterior à localização e apreensão das drogas, indicam a presença de corpos estranhos armazenados na região de suas vestes íntimas, que posteriormente foram identificados como sendo porções de maconha e cocaína.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Já os acusados ANTÔNIO e ALISSON, em sede judicial, negaram a autoria delitiva, sendo estas as únicas provas produzidas contrariamente às afirmações das testemunhas policiais.
A propósito, em seu interrogatório judicial, o réu ANTÔNIO afirmou que não tinha ciência da droga; que a ré ÉRICA foi contratada por sua família para trazer recado porque está sem receber visitas; que se encontrou duas vezes com a ré ÉRICA no presídio no ano passado; que conhece de vista os réus DIEGO e ALISSON; que não pediu para ser atendido pela ré ÉRICA no dia dos fatos; que também não pediu para sua família para ser atendido pela ré ÉRICA; que a ré ÉRICA nunca lhe levou nenhum objeto pessoal; que estava no parlatório quando foi levado ao cubículo da viatura; que estava sozinho no parlatório; que nada foi apreendido consigo; que é revistado quando entra e quando sai do parlatório; que não estava com canudos e gravetos; que não entrou na delegacia e ficou dentro do cubículo (mídia de ID 201158289).
Por sua vez, o acusado ALISSON, em seu interrogatório judicial, declarou que no dia dos fatos, não sabia por quem seria atendido; que estava dormindo quando os policiais o chamaram; que somente na delegacia tomou conhecimento da acusação de tráfico; que possui condenação por tráfico de drogas, mas não é representado pela ré ÉRICA; que a ré ÉRICA lhe faria uma visita para lhe dar notícias sobre seu pai, que não estava fazendo visitas ao presídio porque não estava cadastrado; que na primeira vez que a ré ÉRICA esteve no presídio, não houve atendimento; que, na segunda vez, a ré ÉRICA levou notícias sobre seu pai; que, na terceira vez que haveria o atendimento, foi chamado de sua cela e levado para a viatura; que no dia dos fatos, nem chegou a ir ao parlatório, pois foi chamado na cela, sofreu revista em suas roupas e já foi levado para a viatura; que não tem vinculação com as drogas apreendidas com a ré ÉRICA; que não pediu para a ré ÉRICA trazer drogas; que não tinha ciência das drogas apreendidas; que conhece os corréus DIEGO e ANTÔNIO de vista; que não pediu atendimento no dia dos fatos à acusada ÉRICA; que também não pediu a algum familiar para ser atendido pela ré ÉRICA; que foi levado da cela direto para a viatura; que nada foi apreendido consigo quando foi revistado na cela; que a ré ÉRICA apenas levava informações de seu pai no presídio e não o representa em nenhum processo; que não teve contato com o policial que depôs (mídia de ID 201158288).
Nada obstante os acusados ANTÔNIO e ALISSON tenham negado vínculo com o entorpecente, suas versões soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, a circunstância de terem sido encontrados e apreendidos canudos plásticos e um pedaço de madeira na sala onde os acusados ANTÔNIO, ALISSON e DIEGO aguardavam atendimento com a corré ÉRICA, conforme consta do item 04 do AAA nº 316/2023 - 30ª DP (ID 168063870), consubstancia forte indicativo de suas autorias delitivas.
Isso porque, segundo o relato da testemunha policial CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, a acusada ÉRICA detalhou informalmente o modus operandi da empreitada criminosa e disse que justamente canudos e pequenos pedaços de madeira eram os instrumentos utilizados pelos internos para retirar as porções de entorpecentes que eram por ela repassadas por meio de caixas de fiação do parlatório.
Outra circunstância dos fatos que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em os acusados ANTÔNIO, ALISSON e DIEGO possuírem todos a mesma Advogada, a corré ÉRICA, justamente a pessoa que, segundo o relato dos policiais penais, buscou promover a entrada de entorpecentes dentro da unidade prisional e que tinha atendimento previamente agendado com os três internos na data dos fatos.
Esse alinhamento no atendimento jurídico vai além de uma simples coincidência, evidenciando um desígnio comum e reforçando a ligação direta entre os internos e a causídica para a distribuição dos entorpecentes, pois não soa razoável admitir que alguém (no caso, a acusada ÉRICA) se arriscaria a levar drogas para dentro de um estabelecimento prisional sem a certeza de contato com seus destinatários e de que de lá sairia sem os entorpecentes.
Não menos importante é a circunstância de os acusados internos do sistema prisional (ANTÔNIO, ALISSON e DIEGO) já ostentarem condenações anteriores decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de suas FAPs (ID 211199263, 211199264 e 211199265), ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 0702714-28.2021.8.07.0019.
Por sua vez, ALISSON SANTOS DA ROCHA ostenta condenações criminais definitivas pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 proferidas nos Autos nº 2018.01.1.034278-4 e 0713058-64.2022.8.07.0009.
Finalmente, o histórico criminal de DIEGO RODRIGUES DA SILVA aponta condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico oriunda da Ação Penal nº 0709214-33.2022.8.07.0001.
Insta destacar que a condenação que pesa contra o réu DIEGO se deu em razão da prática de fato praticado em concurso de agentes com a pessoa de ARESSA DELGADO DE OLIVEIRA, que segundo o policial CARLOS GEOVANE foi apontada pela ré ÉRICA, durante entrevista informal, como sendo a companheira de DIEGO que teria remetido as drogas vinculadas ao presente feito.
Tal fato, ao indicar a existência de prévio conluio entre DIEGO e sua companheira ARESSA para a prática do tráfico de drogas denota um padrão de ação que coincide com os fatos agora apurados, o que confere verossimilhança e fortalece a credibilidade das declarações da testemunha policial.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que a acusada ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS realmente trazia consigo as porções de entorpecente apreendidas e que os acusados ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e DIEGO RODRIGUES DA SILVA a ela se uniram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para o êxito do crime na condição de destinatários dos entorpecentes, aderindo à conduta criminosa na forma do art. 29 do Código Penal.
Por outro lado, não tendo as Defesas se desincumbido do ônus probatório que lhes assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, devem os acusados suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas em posse da acusada ÉRICA drogas de naturezas variadas, incluindo cocaína, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 316/2023 - 30ª DP (ID 168063870) e do Laudo de Exame Químico (ID 169408244) a apreensão de 82,97g (oitenta e dois gramas e noventa e sete centigramas) de maconha e 13,89g (treze gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, enquanto a de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo possuído pela acusada em prol dos acusados seria suficiente para 414 (quatrocentas e catorze) porções individuais de maconha, bem como para, pelo menos, 69 (sessenta e nove) porções individuais de cocaína.
Ademais, no particular da maconha, a sobredita gramatura supera em mais que o dobro o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários trazerem consigo maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o local dos fatos, unidade prisional, onde sabidamente o comércio de drogas é uma atividade altamente disputada e lucrativa.
Ademais, as drogas estavam fragmentadas em 47 (quarente e sete) - no caso da maconha – e 05 (cinco) - no caso da cocaína - porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 169408244), aspecto típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se, conforme já destacado, que os acusados internos do sistema prisional possuem histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenados definitivamente pela prática do delito.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva da acusada ÉRICA de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos perpassaram nas dependências do Complexo Penitenciário da Papuda, estabelecimento prisional que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades, embora, na presente hipótese, não há dúvidas de que a conduta era voltada aos internos do referido estabelecimento prisional.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, as FAPs dos acusados ANTÔNIO, ALISSON e DIEGO (ID 211199263 a 211199265) evidenciam que possuem condenações criminais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que os sobreditos réus se qualificam como reincidentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, a FAP da acusada ÉRICA (ID 211199266) evidencia que também possui uma condenação criminal definitiva por crime cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, mas em relação à qual o quinquídio depurador já se consumou (Autos nº 2012.04.1.007915-7).
Assim, embora a condenação não sirva ao propósito de configurar reincidência, opera como causa ensejadora de maus antecedentes criminais, circunstância objetiva que igualmente obsta a concessão da benesse legal do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e DIEGO RODRIGUES DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Ré ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que a sentenciada é advogada, pessoa dotada de especial conhecimento acerca da ilicitude de seus atos.
Um profissional do Direito, por formação e função, tem o dever de zelar pelo cumprimento das leis e pela justiça, de sorte que quando comete um crime, sua conduta é particularmente reprovável, pois age em total desrespeito aos princípios éticos e legais que deveria promover.
Por essas razões, valoro negativamente a presente circunstância. b) Antecedentes: verifico que a ré ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 2012.04.1.007915-7 - ID 211199266), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, mas em relação à qual o quinquídio depurador já se consumou (Autos nº 2012.04.1.007915-7).
Assim, embora a condenação não sirva ao propósito de configurar reincidência, opera como causa ensejadora de maus antecedentes criminais. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a acusada, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente essa circunstância.
Ademais, há variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), além de se tratar de uma quantidade relevante (82,97g de maconha e 13,89g de cocaína).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta extrapolam às previstas para o tipo, justificando uma valoração negativa da circunstância em questão.
Isso porque a prática criminosa de inserir drogas em um estabelecimento prisional é gravemente reprovável, pois o ambiente prisional, destinado à ressocialização e ao cumprimento de pena, torna-se ainda mais vulnerável com a introdução de entorpecentes, comprometendo a segurança interna e dificultando o processo de reintegração dos detentos à sociedade.
Esse tipo de conduta não apenas alimenta o tráfico dentro das unidades prisionais, mas também promove a corrupção e intensifica a violência entre os detentos. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, às circunstâncias do crime e às consequências do crime foram valoradas em desfavor da acusada, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira da acusada, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, a sentenciada não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.166 (UM MIL CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a sentenciada não foi submetida à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenada, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
III.2 - Réu ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas (ID 211199264), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor quatro condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0000641-95.20219.8.07.0019 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas), 0702714-28.2021.8.07.0019 (3ª Vara de Entorpecentes do DF), 2016.15.1.003877-2 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas), 2017.15.1.004968-6 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas) (ID 211199264), de modo que considero esta última, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verifico que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação criminal anterior (ID 168063487), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de in -
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:16
Publicado Ata em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20/06/2024, às 11h45min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação 0732925-33.2023.8.07.0001, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, a Dra.
Andrea Souza Tavares, Defensora Pública, pela defesa dos acusados ANTONIO PEREIRA DA SILVA e ALISSON SANTOS DA ROCHA, as Dras.
Vanessa Roza De Salles, OAB/DF - 69064, e Beatriz Xavier Da Costa, OAB/DF 65.654, pela defesa do réu DIEGO RODRIGUES DA SILVA, e a Dras.
Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro, OAB/DF - 26318, e Izabela Lopes Jamar, OAB/DF - 17416, pela defesa da acusada ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(s) acusado(s).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA – Mat. 195.065-7 - Policial Penal.
Presente a testemunha CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS – Mat. 169.289-54 - Policial Penal.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA e CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 201158277.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
Na ocasião, a defesa da ré ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES pleiteou a suspensão do feito agora após a colheita dos depoimentos das testemunhas, para que seja realizada a oitiva dos réus após a juntada ao feito da quebra do sigilo telefônico bem como a perícia do telefone celular, diligência esta já deferida por este juízo, mas não concluída pelo IC.
A defesa do acusado DIEGO RODRIGUES DA SILVA requereu a redesignação da audiência por falta de acesso a quebra de sigilo telefônico, o que gera o cerceamento de defesa, conforme decisão proferida pelo próprio juiz na decisão de ID 187775523, bem como prazo para juntada de documentação complementar.
Quanto aos requerimentos de suspensão do feito, o Ministério Público se manifestou contrariamente.
A defesa dos réus ANTONIO e ALISSON nada requereu.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Quanto ao requerimento das defesas dos réus ERICA e DIEGO, tendo em vista ser o caso de pedido de retratação, INDEFIRO-O, pelas razões que fundamentaram a Decisão de ID 200723498.
DEFIRO o prazo comum de 10 (dez) dias para que o Ministério Público proceda à juntada do Laudo Pericial e a defesa do acusado DIEGO a juntada dos documentos que entender necessários.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP.” Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito Breno Amaral de Medeiros, Mat. 222002885, aluno da UnB; e Nadya Larissa Magalhães Martins, Mat. 2320010000201, aluna da faculdade Uniprocessos.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 14h.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA, ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa de DIEGO RODRIGUES DA SILVA (ID 194929678).
Em apertada síntese, aduz a advogada que o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular, deferido por este juízo quando do recebimento da denúncia (ID 172342138), estaria tramitando em incidente apartado, cuja visibilidade no sistema impediria até mesmo aos servidores de vê-lo e saber de sua existência.
Além disso, pugna pela redesignação da audiência por entender que é indispensável a juntada do laudo informático antes da instrução em audiência. É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que não há qualquer processo incidental associado ao presente feito.
Em verdade, quando há o pedido de quebra de sigilo de dados de celular apreendido em cota ministerial acostada à denúncia, este juízo analisa o pedido no momento do recebimento da peça acusatória (como o fez neste caso).
Assim, conforme determinou a decisão, a autoridade policial da 30ª DP foi intimada eletronicamente para que enviasse o referido aparelho para o Instituto de Criminalística para a realização da análise e confecção do laudo de exame informático.
Ocorre que, ao contrário do que a causídica afirma, não é instaurado um processo apartado próprio para a realização dessa análise quando o pedido é deferido no recebimento da denúncia.
O que há é a intimação da autoridade policial para que proceda com as medidas internas necessárias e, quando o laudo for confeccionado, há o encaminhamento do laudo para estes autos - que será acessível as partes.
Ante o exposto, considerando que não se vislumbra qualquer motivo idôneo para redesignar a audiência, INDEFIRO o pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 187775523), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA e ALISSON SANTOS DA ROCHA, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 20/06/2024 às 10:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA e ALISSON SANTOS DA ROCHA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA, ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 169608430) em desfavor do(s) acusado(s) ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c Art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 02/10/2023 (ID 172342138); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 13/10/2023 (ID 175270942, 175284456 e 175283760), quanto aos réus ALISSON, ANTONIO e DIEGO, tendo os três informado possuírem advogado para patrocinar sua defesa, e em 23/11/2023 quanto à ré ERICA, tendo ela informado que possui advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade, os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Após a citação/intimação dos réus ANTONIO e ALISSON, deu-se início ao decurso do prazo do Art. 396 do CPP (Art. 798, §5º, alínea “a” do CPP), todavia, o prazo decorreu in albis, sem a habilitação de advogado e apresentação de resposta escrita à acusação, razão pela qual os réus foram considerados indefesos, na forma do Art. 261 do CPP.
Assim, o Juízo, na forma do Art. 263 do CPP, nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa dos acusados, razão pela os autos foram encaminhados para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor dos réus DIEGO, ANTONIO e ALISSON (IDs 176477710 e 178827988), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Já apresentada resposta escrita à acusação em favor da acusada ERICA, (ID 185077016), o seu patrono requereu a rejeição da denúncia por inépcia da inicial acusatória.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir decisão de saneamento e organização. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa da acusada ERICA arguiu, em síntese, que a denúncia seria inepta, sem, no entanto, delimitar quais elementos estariam ausentes na inicial acusatória.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
O fato criminoso está devidamente exposto pelo parquet, constando sua descrição das páginas 2-3 da inicial acusatória (ID 169608430): “No dia 8 de agosto de 2023, entre as 15h30m e 16h, no Complexo Penitenciário da Papuda, Jardim Botânico/DF, a denunciada ÉRICA, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, em proveito dos demais denunciados, internos do sistema prisional: i) 47 (quarenta e sete) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em sacolas/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 82,97g (oitenta e dois gramas e noventa e sete centigramas); ii) 05 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,89g (treze gramas e oitenta e nove centigramas); e iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,25g (vinte e cinco centigramas).
Na data dos fatos, policiais penais com atuação no Complexo Penitenciário da Papuda realizavam, com auxílio de cães, averiguação de rotina em busca de objetos ilícitos quando, ao passarem ao lado da ora denunciada ÉRICA, que é advogada, os cachorros adotaram postura comumente utilizada quando farejam drogas, consistente em parar e sentar em frente à pessoa.
Segundo consta, enquanto os cães caminhavam na direção da denunciada, ela tentou mudar de direção, mas, ainda assim, os cachorros continuavam a farejar.
A denunciada, então, foi abordada e consentiu em passar pelo scanner corporal, porém, antes disso, admitiu que possuía drogas em suas vestes íntimas.
Ato contínuo, a denunciada foi submetida ao scanner corporal, que constatou a presença de algo em seu corpo, e, em seguida, foi revistada por uma policial do sexo feminino, ocasião em que, voluntariamente, retirou as drogas, acima especificadas, que trazia consigo.
Ao ser indagada, ÉRICA declarou que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) para entregar as drogas aos demais denunciados (ALISSON, ANTÔNIO e DIEGO) e que deixaria os entorpecentes dentro de uma caixa de conexão elétrica, que seria desparafusada com a chave do armário destinado aos advogados.
Informou, ainda, que os três denunciados, durante o atendimento, retirariam as drogas utilizando-se de canudos plásticos e um fino pedaço de madeira.
Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal nos três denunciados e no local em que estavam, oportunidade em que foram encontrados 03 (três) canudos de plástico e um pedaço de madeira.” Também consta da denúncia a qualificação da acusada (Pág. 2): ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, brasileira, natural de Regeneração/PI, estado civil não informado, nascida em 24/05/1992, filha de Antônio Nunes dos Santos Filho e Neide Alves Rodrigues, RG nº 3.271.651 – SSP/DF, CPF nº *41.***.*57-07, residente no Condomínio 302, Bloco B2, Ap. 201, Santa Maria/DF, celular (61) 99571-6063; Da mesma forma, o parquet delimitou a classificação do crime imputado (Pág. 4): Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer a notificação dos denunciados para que apresentem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
Desse modo, não se vislumbra, neste momento, inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia formulado pela defesa técnica da acusada ERICA na Resposta à Acusação de ID 185077016.
Em sendo assim, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de os acusados DIEGO, ANTONIO e ALISSON se encontrarem recolhidos, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação dos acusados, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
13/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/10/2023 10:00
Recebida a denúncia contra Sob sigiloAPURAÇÃO)
-
02/10/2023 10:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/08/2023 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2023 21:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 21:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 21:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 21:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 16:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigiloFLAGRANTEADO).
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 06:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 04:22
Juntada de laudo
-
09/08/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 20:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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