TJDFT - 0732226-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744684-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO ARAUJO RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta superior a R$ 10.000,00 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, ainda, que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido.(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Mantenho o segredo de justiça aos documentos anexados pelo autora à inicial, ID 247051984, ID 247051983 e ID 247051982, com fundamento no art. 189, III, do CPC.
Promova a secretaria a retirada da marcação da gratuidade de justiça cadastrada pelo autor no momento do ajuizamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 12:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2025 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/10/2024 13:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de R. A. D. A. - CPF: *95.***.*92-86 (APELANTE) e provido
-
25/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:21
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732333-75.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Lidiane Soares de Oliveira
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 17:44
Processo nº 0732227-50.2021.8.07.0016
Alan Vieira Brasil
Distrito Federal
Advogado: Lucas Rodrigues Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 15:47
Processo nº 0732245-13.2021.8.07.0003
Jacob Adao Almeida Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 19:07
Processo nº 0732294-31.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tais Veloso Silva
Advogado: Carlos Farias Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 20:17
Processo nº 0732225-94.2022.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Elias Antonio Tartas
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 19:53