TJDFT - 0732245-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732245-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOB ADÃO ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por JACOB ADÃO ALMEIDA FILHO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A sentença de ID 124767068, que transitou em julgado em 16/12/2024, julgou parcialmente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: (...) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, declarar a nulidade, do contrato de empréstimos, no valor de R$26.977,52 (vinte e seis mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), assim como de qualquer débito dele decorrente, obrigando a instituição financeira ré a não realizar descontos em desfavor do requerente e restituir eventuais valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) declarar a nulidade da transação bancária via PIX, no valor de R$23.900,00 (vinte e três mil e novecentos) e condenar a parte ré a devolver ao autor o débito realizado na conta corrente do consumidor.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso da quantia e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação.
Faculto a compensação das quantias a serem restituídas ao autor com eventual importância creditada na conta do consumidor e ainda não estornada. c) determinar de a parte requerida retire o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, bem como de eventuais protestos realizados acerca do contrato objeto da lide; Em razão da sucumbência mínima arcará o requerido com as despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, recolhidas do as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O acórdão de ID 220982398 ainda majorou os honorários de sucumbência: (...) Com essas considerações, conheço dos recursos interpostos e a eles NEGO PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
O autor consignou em juízo o valor R$ 25.000,02 (ID 111095422) referente ao contrato de empréstimo declarado nulo pela sentença.
Portanto, em atenção aos requerimentos da parte requerida (IDs 239693468 e 240096502), este Juízo informa que o valor consignado nos autos foi realizado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, encontrando-se o feito pendente de ajuizamento de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da certidão de ID 220990068.
Reative-se a parte requerida no sistema, dando-se ciência desta decisão.
Após, nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
30/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:22
Outras decisões
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20/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 14:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 16/12/2024.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JACOB ADAO ALMEIDA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0732245-13.2021.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACOB ADAO ALMEIDA FILHO Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JACOB ADAO ALMEIDA FILHO em 09/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 13:35
Expedição de Ofício.
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:04
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/12/2021 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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