TJDFT - 0704487-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELY SILVANO LOPES EXECUTADO: ANDRE LUIS DE JESUS, ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
Fica a parte exequente ciente de que a conta informada na petição de ID. 247525058 faz referência a uma conta em nome de Sociedade Advocatícia, contudo, a procuração de ID. 244561747 foi outorgada individualmente ao causídico.
Fica a parte exequente ciente de que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, assim sendo, caso deseje a expedição em nome do patrono, deverá proceder a juntada de procuração atualizada.
Procedo a intimação da parte interessada para apresentar procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:48
Deferido em parte o pedido de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA - CPF: *98.***.*34-04 (REQUERIDO)
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29/07/2025 10:48
Deferido o pedido de MICHELY SILVANO LOPES - CPF: *91.***.*61-00 (REQUERENTE).
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY SILVANO LOPES REQUERIDO: ANDRE LUIS DE JESUS, ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, promovo a intimação da requerente para se manifestar sobre o valor depositado, bem como dar a quitação, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY SILVANO LOPES REQUERIDO: ANDRE LUIS DE JESUS ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por Michely Silvano Lopes, em face de André Luis de Jesus.
Na petição inicial, a parte autora informa que foi proferida sentença em ação de divórcio litigioso, autuada sob o número 0005005-29.2013.8.07.0017, que tramitou na Vara de Família da circunscrição do Riacho Fundo/DF.
Referida decisão determinou a partilha do único imóvel do casal, localizado na QNO 04, Conjunto “N”, Lote 54, Ceilândia/DF, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada ex-cônjuge.
Diante da indivisibilidade do imóvel e da ausência de consenso, a autora alega a impossibilidade de cessar a comunhão pela divisão do bem e requer a extinção do condomínio mediante alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil.
Ao final, a requerente pleiteia: a) a ciência ao requerido sobre o direito de preferência na alienação judicial; b) caso não exercido o direito de preferência, a autorização para a venda do imóvel em alienação judicial.
A decisão de Id. 116509644 recebeu a petição inicial e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Com a publicação do edital de citação do requerido ao Id. 133281523, veio a contestação ao Id. 137220210.
O requerido sustenta, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a parte detentora de 50% do imóvel objeto da ação, a primeira esposa do requerido, não foi incluída no polo passivo da demanda.
No mérito, o requerido contesta os valores atribuídos ao imóvel pela autora.
Alega que o bem, desde sua aquisição, permanece em condições originais, sem reformas ou manutenção, tendo sido alvo de vandalismo e degradação, o que resultou em significativo decréscimo de seu valor de mercado.
Aponta que, atualmente, o imóvel está ocupado por um terceiro, Sr.
Jonatas Jesus dos Santos, que cumpre prisão domiciliar no local.
Apresenta fotos e outros documentos para corroborar sua afirmação de que o valor do imóvel não ultrapassa R$ 150.000,00, sendo o quinhão da autora estimado em R$ 37.500,00.
O requerido impugna o valor atribuído à causa pela autora, argumentando que a base de cálculo deve refletir a proporção de 25% do valor real do imóvel, que seria de R$ 150.000,00.
Assim, pleiteia a fixação do valor da causa em R$ 37.500,00, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil.
Ao final, o requerido postula a retificação do valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 37.500,00, correspondente a 25% do valor de mercado estimado do imóvel; a realização de audiência de conciliação com a participação de todos os envolvidos, visando compor solução sobre a alienação do bem e as despesas de manutenção.
A autora apresentou a réplica ao Id. 137987841.
A decisão registrada sob o Id. 140460352 determinou a inclusão, no polo passivo da demanda, da senhora Antonia Elizabete Pereira da Rocha, na condição de litisconsorte necessária, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
A requerida Antonia Elizabete Pereira da Rocha devidamente citada ao Id. 141559224, apresentou a contestação ao Id. 143577922.
Em sede de contestação, a requerida Antonia Elizabete Pereira da Rocha, em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria refletir o proveito econômico perseguido, correspondente a 25% do valor do imóvel objeto da alienação judicial.
No mérito, a requerida não se opôs ao pedido formulado pela autora, considerando que também busca a concretização da sentença que assegurou a ela 50% do valor do bem em questão.
Manifestou, ainda, desinteresse no exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel e apresentou uma proposta de acordo, visando à resolução consensual da demanda.
A manifestação da parte autora veio ao Id. 147764525, oportunidade em que recusou a proposta de acordo ofertado pela segunda requerida.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia judicial, bem como a avaliação do imóvel, com o objetivo de apurar o valor venal do bem, conforme consta nos Ids. 147764525, 147790729 e 148782184.
O laudo de avaliação, acostado ao Id. 173094682, atribuiu ao imóvel em questão o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tendo sido homologado pela decisão registrada no Id. 181174217.
No curso do processo, as partes, após tratativas e realização de audiência de conciliação, tentaram, sem êxito, celebrar acordo para a resolução da demanda, conforme registrado nos Ids. 173162844, 173342279 e 179837706.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras. i) Preliminar - Da impugnação ao valor da causa Os requeridos suscitaram a impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor atribuído pela parte autora na petição inicial está equivocado.
Sustentam que o montante indicado corresponde ao valor integral do imóvel, enquanto a pretensão da autora limita-se a 25% desse valor, percentual correspondente à sua quota no bem a ser alienado judicialmente.
A jurisprudência orienta que, em ações de extinção de condomínio com alienação judicial, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo demandante, conforme entendimento consolidado no Acórdão 1816771. (Acórdão 1816771, 0718270-66.2022.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) No caso, o imóvel foi avaliado, mediante laudo pericial acostado aos autos no Id. 173094682 e homologado por este Juízo ao Id. 181174217, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Considerando que a pretensão da autora limita-se a 25% do valor do imóvel, o valor da causa deve ser corrigido para refletir a quantia de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua correção para o montante de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). ii) Do mérito Constato que não há outras questões pendentes de apreciação.
Verifico, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, permitindo, assim, o exame do mérito.
No caso concreto, os requeridos não opuseram resistência ao pedido de dissolução do condomínio sobre o imóvel localizado na QNO 04, Conjunto “N”, Lote 54, Ceilândia/DF.
Limitaram-se a impugnar o valor atribuído à causa e a apresentar considerações sobre a avaliação do bem.
Por outro lado, a requerida Antonia Elizabete Pereira da Rocha manifestou desinteresse em exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel e corroborou o pleito da autora de efetivação da alienação judicial.
A constituição do condomínio entre as partes decorreu da partilha de bens determinada em sentença de divórcio, que atribuiu à autora e à requerida Antonia Elizabete Pereira da Rocha, respectivamente, 25% e 50% do imóvel, conforme registrado nos autos.
A permanência do condomínio revelou-se inviável, diante dos conflitos existentes entre os coproprietários quanto à administração e uso do bem.
Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, é legítimo o pedido de dissolução do condomínio, cabendo ao Judiciário assegurar a alienação judicial do bem comum e a partilha do produto da venda entre os condôminos.
O imóvel em questão foi avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme laudo de avaliação registrado no Id. 173094682, homologado por este Juízo ao Id. 181174217.
Não houve impugnação específica à avaliação judicial, estando o valor consolidado nos autos.
Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos para a desconstituição do condomínio e a alienação judicial do imóvel, com a posterior divisão proporcional do produto entre os coproprietários.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Desconstituo o condomínio sobre o imóvel situado na QNO 04, Conjunto “N”, Lote 54, Ceilândia/DF. b) Determino a alienação judicial do referido imóvel, com a partilha do valor obtido entre a autora, o requerido André Luis de Jesus e a requerida Antonia Elizabete Pereira da Rocha, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e para André Luis de Jesus, e 50% (cinquenta por cento) para Antonia Elizabete Pereira da Rocha.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido André Luis de Jesus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do quinhão pertencente à autora, observados os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao requerido.
No que tange à requerida Antonia Elizabete Pereira da Rocha, não se mostra cabível sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tal entendimento decorre do fato de que a requerida não deu causa à propositura da presente demanda, tampouco apresentou oposição ao pedido formulado na petição inicial.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria: a) Proceda à retificação do polo passivo para registrar Antonia Elizabete Pereira da Rocha como requerida, em conformidade com sua correta qualificação processual, excluindo o registro como assistente litisconsorcial. b) Promova a retificação do valor da causa para R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), em atenção à decisão proferida nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
14/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY SILVANO LOPES REQUERIDO: ANDRE LUIS DE JESUS ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA DESPACHO Trata-se de ação de alienação judicial.
A requerente, Michely Silvano Lopes, pleiteia a alienação do imóvel descrito na inicial, no qual a autora possui 25% de participação, e o réu, Andre, detém também 25%.
A 6ª Vara Cível de Brasília comunicou a existência de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que o réu, Andre Luis de Jesus, possa vir a receber (Id. 208047614).
Considerando que, caso seja determinada a alienação judicial do imóvel, o réu teria crédito a receber, o que torna a penhora possível, anote-se a penhora nos autos.
Cientifiquem-se as partes, com prazo de 2 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:36
Outras decisões
-
28/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/11/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:55
Outras decisões
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06/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY SILVANO LOPES REQUERIDO: ANDRE LUIS DE JESUS ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. 161966765 retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023 17:39:12.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
25/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY SILVANO LOPES REQUERIDO: ANDRE LUIS DE JESUS ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA DESPACHO Renove-se a diligência de avaliação, observando-se a informação da petição de id 166924590. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704487-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY SILVANO LOPES REQUERIDO: ANDRE LUIS DE JESUS ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para manifestarem-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 12:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de MICHELY SILVANO LOPES em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:13
Publicado Edital em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MICHELY SILVANO LOPES em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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