TJDFT - 0739545-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739545-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RED NASCIMENTO DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RED NASCIMENTO DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a compelir o réu a custear o aluguel de cama hospitalar, além do tratamento médico domiciliar do autor, de forma integral, sem prejuízo da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor, beneficiário do Fundo de Saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal, encontra-se acamado, em grave e irreversível estado de saúde, necessitando de cuidados ininterruptos.
Relata que, recentemente, foi informado que a cama de mobilidade elétrica instalada em sua residência deveria ser retirada, pois o contrato entre a empresa proprietária e o plano de saúde havia sido rescindido.
Afirma, ainda, que o Fundo de Saúde da Polícia Militar não autorizou seu tratamento domiciliar (home care).
Discorre sobre o direito à saúde e às disposições insertas na Lei nº 9.656/1998.
Alega que os relatórios médicos demonstram a extrema necessidade e urgência do tratamento requisitado.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 166012196), que declinou da competência em favor da Quinta Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Determinada a emenda, os autos foram remetidos a este Juízo (ID 168700781).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 172658327), alegando que a pretensão do autor não encontra respaldo em relatório ou recomendação médica específica, tampouco em regulamentos do Fundo.
Afastou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 175409174).
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram (IDs 176119742 e 178052011).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 178147458). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de Direito.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com a inicial, o autor, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos, é beneficiário do Fundo de Saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal, encontrando-se acamado em estado grave de saúde, em virtude das sequelas decorrentes da COVID-19, paraplegia e bexiga neurogênica por mielite.
Assevera que quadro clínico descrito demanda a instalação de cama ortopédica em sua residência, sob pena de comprometimento de sua integridade física, além de atendimento domiciliar.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-a à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em relação aos militares do Distrito Federal, a Lei 10.486/2002 estabeleceu que a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social seria prestada por intermédio de organização do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme disposto em regulamento próprio.
O Decreto nº 31.646/2010, ao regulamentar a Lei 10.486/2002, estabeleceu que a assistência médico-domiciliar “é o conjunto de atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, prestado por equipe de saúde multidisciplinar, na residência do paciente, para casos que a situação aguda já esteja resolvida a nível hospitalar e com a indicação do médico assistente do caso, em conformidade com os meios disponíveis”.
No caso dos autos, o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da Polícia Militar esclareceu que o autor não possui indicação para tratamento Home Care, pois, embora cadeirante, com limitações inerentes à esta condição, não faz uso de oxigênio e alimenta-se pela via oral, não sendo paciente acamado ou restrito ao leito.
Do mesmo modo, não se observa indicação para tratamento domiciliar no relatório médico acostado pelo autor, que se limitou a descrever o histórico médico do paciente, além das razões da internação realizada naquele momento.
A respeito do tema, colha-se trecho dos esclarecimentos prestados pela Corporação: “O fornecimento de equipamentos/ materiais só é feito em pacientes que estejam em “Internação Domiciliar” (Home Care) propriamente dita, ou seja, quando a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar.
Nesse caso, os equipamentos utilizados no hospital, e necessários para a continuidade do tratamento do paciente, são fornecidos em domicílio.
Não é o caso do paciente, que inclusive já se encontra em casa há 50 dias e recebeu alta hospitalar após tratamento de infecção urinária sem receber qualquer relatório médico com solicitação de Home Care.
O único suporte que o paciente vinha recebendo em casa, era a visita de fisioterapeuta.
As visitas foram suspensas porque o paciente desde junho não atendia nosso contato nem da empresa responsável pelo envio do profissional.
Caso o paciente atenda nosso contato, podemos reiniciar os atendimentos domiciliares de fisioterapia.
Inclusive, a PM oferece também a possibilidade de o paciente receber tratamento com antibiótico venoso em domicílio, evitando a necessidade de internação hospitalar para esta finalidade.” Sobre o fornecimento de aparelhos e equipamentos a pacientes enfermos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal já decidiu, em consulta formulada pela Polícia Militar, que (ID 172658328): “a partir da legislação de regência, em especial a Lei n.º 10.486/2002, o Decreto n.º 31.646/2010 e a Portaria PMDF n.º 788/2012, não há amparo para aquisições de aparelhos/equipamentos individualizados e personalíssimos a serem utilizados por beneficiários específicos em função de determinada enfermidade, quando forem destinados para utilização fora do regime de internação hospitalar e/ou do atendimento ambulatorial de urgência e emergência; b) os casos que não podem ser atendidos pela Corporação, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto n.º 31.646/2010, podem ser direcionados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, haja vista a existência do Programa de "Órtese e Prótese" que fornece tais materiais gratuitamente a pacientes que não podem adquiri-los” Ao que tudo indica, o autor encontra-se devidamente assistido pelo Fundo de Saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal, não havendo razão ou justificativa para deferir-lhe benefício em desacordo com seu quadro clínico atual.
Por essa razão, afasto a pretensão deduzida pelo autor, e, via de consequência, a existência de ato ilícito capaz de justificar a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 17:49:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0739545-16.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RED NASCIMENTO DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 09:57:55.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739545-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RED NASCIMENTO DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 168826429.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
13/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:07
Outras decisões
-
13/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739545-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RED NASCIMENTO DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para autor trazer aos autos declaração de hipossuficiência socioeconomica para fins de gratuidade de justiça ou recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. 2.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RED NASCIMENTO DE ARAUJO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe (I) disponibilizar cama ortopédica elétrica; (II) fornecer tratamento domiciliar (home care); (III) pagar R$ 5.000.00, a título de danos morais. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não é o caso do deferimento da tutela de urgência, pois não está comprovado nos autos a recusa da PMDF em fornecer o tratamento postulado.
Além disso, tanto a conversa pelo whattzapp como o relatório médico acostados aos autos (ID 168613930) informam que o autor está internado no hospital, sob cuidados médicos.
Ademais, não foi trazido aos autos documentos que atestam, clinicamente, a necessidade preemente de cama ortopédica elétrica e tratamento domiciliar (home care).
Desta forma, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:10:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165987665 Petição Inicial Petição Inicial 23072015094445700000152482749 165987667 02) CNH RED Documento de Identificação 23072015094478200000152482751 165987668 03) Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23072015094508800000152482752 165987669 04)Procuração_Cível_1_ Procuração/Substabelecimento 23072015094532400000152482753 165987670 05) Conversa Cobrando a Devolução da Cama Documento de Comprovação 23072015094560400000152482754 165987672 06) Contracheque Abril Documento de Comprovação 23072015094586000000152482756 165987673 07) Contracheque Maio Documento de Comprovação 23072015094636000000152482757 165987675 08) Contracheque Junho Documento de Comprovação 23072015094661300000152482759 166012196 Decisão Decisão 23072017583286500000152488729 166088942 Decisão Decisão 23072115504986300000152573616 166088942 Decisão Decisão 23072115504986300000152573616 166350598 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500533169400000152803270 168613928 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081511410036300000154809782 168613929 FAT864RED NASCIMENTO Documento de Comprovação 23081511410058200000154809783 168613930 Laudo RED NASCIMENTO Documento de Comprovação 23081511410088600000154809784 168700781 Decisão Decisão 23081519011385800000154885413 -
16/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2023 22:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:01
Declarada incompetência
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15/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739545-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RED NASCIMENTO DE ARAUJO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe (I) disponibilizar cama ortopédica elétrica; (II) fornecer tratamento domiciliar (home care); (III) pagar R$ 5.000.00, a título de danos morais.
Narra, em síntese, a parte autora, de 57 (cinquenta e sete anos) de idade, que (I) é Sargento da Reserva remunerada PMDF e é beneficiário do Fundo de Saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal; (II) encontra-se acamado, em estado de saúde grave e irreversível, necessitando de cuidados/tratamentos intensos e ininterruptos; (III) sofre sequelas de COVID, paraplegia, e bexiga neurogênica por mielite há 3 (três) anos, com necessidade de cateterismo vesical desde então; (IV) o fundo de saúde da PMDF vem custeando o acompanhamento de fisioterapeuta (3x na semana), uma visita médica mensal e a instalação de uma cama ortopédica na sua residência; (V) o aluguel da cama totaliza um total de R$ 470,00, que são pagos parcialmente pelo Fundo de Saúde PMDF, e arca com R$ 190,00, pois a cobertura do plano de saúde ofertou a opção de uma cama de mobilidade manual, e o modelo que mais se adequa às suas necessidades é de mobilidade elétrica.
Relata, ainda, que (I) recentemente, foi informado, pela representante da empresa que fornece a cama (TECHMED Locação de Equipamentos para Hospital), que o equipamento deveria ser retirado de sua residência sob pena de ter os custos do aluguel (R$ 470,00) revertidos em seu desfavor, sob a justificativa de que a empresa havia rescindido o convênio com o plano de saúde (Fundo de Saúde PMDF); (II) está sem condições de alta, devido a não autorização do plano de saúde para tratamento domiciliar (home care) em razão dos riscos que vem sendo submetida diariamente.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 166012196. É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Retrata a parte autora que, recentemente, foi informada, pela representante da empresa que fornece a cama ortopédica elétrica que lhe foi disponibilizada, que a referida cama deveria ser retirada de sua residência.
Contudo, o provimento jurisdicional que pretende a parte autora não se restringe ao fornecimento de tal insumo, pugnando, também, pelo fornecimento de tratamento domiciliar (home care), sem elucidar os cuidados necessários para o seu quadro clínico. 1 _ Nesse cenário, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte autora: 1.1 _ Esclarecer se o plano de saúde do qual é beneficiário irá deixar de fornecer todo o tratamento domiciliar de que necessita; 1.2 _ Especificar os pedidos, em consonância com os artigos 322 e 324 do CPC, que pretende que sejam cumpridos pelo Ente Público, via SUS, e não pelo Fundo de Saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal, tais como as peculiaridades da cama e a discriminação do tratamento domiciliar adequado para o seu caso; 1.3 _ Anexar aos autos relatório médico que evidencie, sobretudo, a sua condição clínica atual e o tratamento indicado e requerido nos autos; 1.4 _ Comprovar da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL, via SUS, na dispensação do insumo e do tratamento domiciliar, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado; 1.5 _ Evidenciar se estritamente a cama ortopédica elétrica e o tratamento domiciliar que pretende são padronizados pelo SUS e fornecidos pela SES-DF para o seu quadro clínico; 1.5 _ Informar se houve a inscrição, no sistema de regulação da SES-DF, da solicitação de algum serviço médico que requer por meio dos presentes autos. 2 _ Decorrido o prazo anterior, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para insumo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/07/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:58
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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