TJDFT - 0727501-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
11/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Outras decisões
-
25/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:38
Outras decisões
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 13:58
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 16:31
Expedição de Carta.
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30/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:39
Outras decisões
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18/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727501-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LOPES MACEDO EXECUTADO: OYA EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.714,18 (dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, movido por RITA DE CASSIA LOPES MACEDO em face de OYA EDUCACIONAL EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 175117793), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.714,18, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Trata-se de cumprimento de sentença movido por RITA DE CASSIA LOPES MACEDO em face de OYA EDUCACIONAL EIRELI, em relação às obrigações de fazer e não fazer fixadas na sentença de ID 183819246, quais sejam: “(...2) determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, o que defiro a título de tutela de urgência, devendo a obrigação ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, bem como 3) determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas à mencionada dívida à parte autora, sob pena de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, o que defiro a título de tutela de urgência, para imediata observância...)”.
Considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, em 11/06/2024, conforme consulta efetivada na “aba expedientes do PJE”, teria até o dia 19/06/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada no item 02 (dois) da sentença, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao item 03 (três) da sentença, não há nos autos informação/prova acerca de eventual inobservância da obrigação de não fazer fixada.
Assim, previamente à fixação da(s) multa(s) estipulada(s) (“astreintes”), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual cumprimento da obrigação de fazer ou descumprimento da obrigação de não fazer estipuladas.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:47
Outras decisões
-
08/07/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/07/2024 00:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:05
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:12
Expedição de Carta.
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03/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:29
Outras decisões
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:44
Expedição de Carta.
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16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:34
Expedição de Carta.
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19/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora no importe de R$99,00 (noventa e nove reais) - ID. 159534622; 2) determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, o que defiro a título de tutela de urgência, devendo a obrigação ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, bem como 3) determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas à mencionada dívida à parte autora, sob pena de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, o que defiro a título de tutela de urgência, para imediata observância; 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. -
16/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:02
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:02
Decretada a revelia
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07/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727501-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOPES MACEDO REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/11/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:36:39. -
29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727501-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOPES MACEDO REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 18:54:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:46
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA LOPES MACEDO - CPF: *24.***.*53-85 (REQUERENTE).
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26/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727501-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOPES MACEDO REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:34:36. -
13/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727501-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOPES MACEDO REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que neste Tribunal de Justiça, as citação eletrônicas são efetivadas por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Aguarde-se o retorno do resultado do mandado de id. 163654011.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 15:46:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:14
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA LOPES MACEDO - CPF: *24.***.*53-85 (REQUERENTE)
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17/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/06/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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