TJDFT - 0712276-51.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712276-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ELETRO MAIS MOVEIS E ELETRONICOS EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em desfavor de ELETRO MAIS MOVEIS E ELETRONICOS EIRELI - ME, fundada em duplicatas.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 34467815 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 160866232), a exequente refutou a ocorrência do instituto, e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 16/05/2019 (id 344678815).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 16/05/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART; 487, II, C.C ART. 924, V, AMBOS DO CPC).
PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANTINOMIA A RESPEITO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 2.
Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3.
Em se tratando de ação de execução de duplicata ajuizada em desfavor do sacado, a antinomia entre os artigos 206, § 5º, I, do Código Civil e 18, I, da Lei 5.474/1968 é resolvida pelo princípio da especialidade, devendo o magistrado considerar o prazo prescricional especial de 3 anos, previsto no segundo dispositivo, em detrimento do prazo geral de 5 anos, contido no primeiro. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1712550, 00460595720128070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 17 de julho de 2023 17:23:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
19/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:11
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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09/06/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
13/09/2019 14:41
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 13:05
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
21/05/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 12:11
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2019 09:35
Publicado Despacho em 16/05/2019.
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15/05/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 05:34
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2019 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2018 15:27
Processo Desarquivado
-
27/07/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/07/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 19:26
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:25
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 13:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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18/07/2018 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:57
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 10/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:05
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
05/07/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2018 04:51
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 15:44
Recebidos os autos
-
29/06/2018 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2018 10:22
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 03:11
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
30/05/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2018 04:31
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
29/05/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 15:44
Publicado Decisão em 28/05/2018.
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28/05/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 15:01
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2018 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 14:34
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2018 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 17:23
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 06:05
Decorrido prazo de ELETRO MAIS MOVEIS E ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 04:07
Publicado Edital em 28/02/2018.
-
28/02/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:54
Expedição de Edital.
-
26/02/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 13:53
Juntada de mandado
-
06/02/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 13:48
Juntada de mandado
-
05/02/2018 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2017 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 12:02
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 19:17
Recebidos os autos
-
14/12/2017 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2017 12:44
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 17:09
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2017 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2017.
-
22/11/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 19:19
Recebidos os autos
-
20/11/2017 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2017 14:51
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2017 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 14:23
Juntada de mandado
-
03/11/2017 15:20
Recebidos os autos
-
03/11/2017 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2017 15:58
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2017 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2017 12:33
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/10/2017 08:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/10/2017 08:52
Juntada de Certidão
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18/10/2017 19:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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18/10/2017 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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