TJDFT - 0704319-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704319-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO EXECUTADO: EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Defiro (ID 191565279).
Assim, OFICIE-SE ao SERASA via SERASAJUD para realizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a inclusão no banco de dados desse órgão do registro de EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-23, endereço: QR 107 Conjunto 6, 102, lote 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-206 pela dívida de R$ 2.188,91 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) tendo como credor(a) DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO - CPF/CNPJ: *73.***.*34-72, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Após, considerando que a parte autora informou desconhecer bens de propriedade do executado (ID 190118602), SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 18:43
Deferido o pedido de DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO - CPF: *73.***.*34-72 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704319-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO EXECUTADO: EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 D E C I S Ã O NADA A PROVER (ID 190118602), porquanto a parte requerida já foi intimada para indicar bens ou apresentar proposta de acordo, e quedou-se inerte, tendo-lhe sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ID 188765088).
Assim, e tendo em vista que já realizada todas as tentativas de pesquisas de bens determinadas, INTIME-SE a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO - CPF: *73.***.*34-72 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704319-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO EXECUTADO: EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 em 22/01/2024 23:59.
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07/01/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/11/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:55
Deferido o pedido de DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO - CPF: *73.***.*34-72 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
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13/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:14
Homologada a Transação
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24/10/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:43
Deferido o pedido de DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO - CPF: *73.***.*34-72 (REQUERENTE).
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25/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704319-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO REQUERIDO: EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO em desfavor de EMANOEL FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando os termos da ata ID 164815383, decreto a revelia da parte ré.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade das rés por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a parte requerente a ocorrência de vício no serviço de instalação de telhas, apresentando as conversas e comprovante de pagamentos ID 153246788 e afirmando o inadimplemento, elementos probatórios que convergiram à presunção de veracidade erigida sobre a narrativa fática em decorrência da revelia.
Destarte, deve ser acolhido o pleito ressarcitório, na forma do art. 20 do CDC.
Assim, os pedidos são procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO em desfavor de EMANOEL FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
08/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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08/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704319-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO REQUERIDO: EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 D E S P A C H O O documento apresentado em ID 166803175 não serve ao fim colimado, porquanto sequer está carimbado e assinado pelo emitente.
Assim, concedo DERRADEIRO prazo de 03 dias, sob pena de extinção (silêncio será interpretado como pedido de desistência), para a autora cumprir a determinação de ID 165606847.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704319-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO REQUERIDO: EMANOEL FERREIRA DA SILVA *15.***.*13-04 D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo esta não desincumbe a postulante de apresentar os esclarecimentos/documentos necessários à elucidação da lide.
Assim, INTIME-A para comprovar, por meio de documentos (nota fiscal, recibo, três orçamentos, etc), o pagamento realizado para o "outro prestador de serviço" a fim de solucionar o problema do telhado citado na exordial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PINTO CARNEIRO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/03/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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