TJDFT - 0705357-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:22
Outras decisões
-
21/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES LEITAO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço dos executados, nos termos da petição retro.
Caberá aos próprios devedores exercerem o encargo de fiel depositário dos seus respectivos bens.
Havendo recusa, incumbirá à parte credora exercer o referido encargo.
Efetuada a penhora e intimação dos devedores, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
27/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:33
Outras decisões
-
14/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:51
Outras decisões
-
06/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 212442135) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:33
Outras decisões
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção a Decisão de ID 209080923, verifiquei a existência de saldo vinculado a conta judicial a este juízo, conforme comprovante abaixo.
Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
10/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto à existência de saldo na conta judicial vinculada a este juízo.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Feito, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:36
Outras decisões
-
12/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:35
Outras decisões
-
12/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 16:48
Outras decisões
-
22/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício de ID 189290191. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:17
Outras decisões
-
02/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quantos às alegações contidas na petição de ID 186581363, consigno que este Juízo proferiu decisão devidamente fundamentada acerca dos descontos mensais no salário do executado para quitação do débito.
Portanto, não há que se falar que os descontos vieram de forma arbitrária ou que não houve oportunidade de defesa, considerando que a parte devedora foi devidamente intimada da penhora nos autos.
Nada a prover quanto ao pedido de nulidade da citação, uma vez que a parte executada sequer apresentou documentos que fundamentem a sua alegação.
Considerando que as partes não apresentaram acordo, o processo deve prosseguir com a penhora do salário da parte executada.
Oficie-se novamente o órgão empregador (ID 178729837) para que informe qual a data final dos descontos na folha de pagamento do executado.
Com a resposta, venham os autos conclusos para suspensão do processo. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Outras decisões
-
19/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 185410749.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de agilizar a prestação jurisdicional, intimem-se os devedores para informar, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na composição amigável do litígio, no intuito de encerrar o presente feito, o que atende aos interesses de ambas as partes.
Havendo interesse, deverão os devedores já apresentar proposta concreta de acordo, nos próprios autos ou na via extrajudicial, no prazo supramencionado, a fim de viabilizar a ulterior manifestação da parte credora e a possível homologação do acordo por este juízo, com o consequente arquivamento imediato dos autos.
Em caso de inércia ou impossibilidade de acordo, retornem conclusos para análise da arguição de nulidade apresentada nos autos. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:09
Outras decisões
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à parte executada, pelo prazo de 5 dias, para eventual manifestação acerca da petição retro, ocasião em que a devedora poderá complementar a documentação apresentada anteriormente. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Outras decisões
-
12/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:23
Outras decisões
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:25
Outras decisões
-
30/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:04
Outras decisões
-
20/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LEITAO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705357-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 15% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe rendimento mensal em torno de R$ 7.700,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, afirmou não ter interesse em audiência de conciliação, bem como não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Ministério da Justiça), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha juntada no ID 161387787, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:07
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES LEITAO - CPF: *89.***.*16-15 (AUTOR).
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08/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:04
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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10/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:37
Outras decisões
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01/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2022 16:16
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:16
Outras decisões
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26/09/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2022 00:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 15:47
Recebidos os autos
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25/09/2022 15:47
Decretada a revelia
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08/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS em 17/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:53
Outras decisões
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19/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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15/07/2022 17:59
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2022 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2022 01:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/04/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2022 16:42
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:19
Recebidos os autos
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05/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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