TJDFT - 0716761-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716761-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para impugnar a penhora de ID 200381874, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 202007440, uma vez que incumbe a parte credora indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 06:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL - CNPJ: 15.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:21
Outras decisões
-
04/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716761-67.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL Requerido: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 1 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716761-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram requeridas novas pesquisas na petição de ID 182467741, diante dos resultados infrutíferos das já realizadas.
Indefiro a pesquisa via SIMBA, considerando que este juízo não dispõe de acesso ao sistema indicado.
Tendo em vista que a parte requerida é pessoa jurídica, defiro a pesquisa patrimonial no sistema SNIPER.
Em adição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço indicado na petição (SRTVS Bloco K, Sala 128, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70340-908 – Telefone: 061 99520-9633).
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, bem como sobre o pedido de adjudicação já formulado pelo credor.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica será apreciado posteriormente. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL - CNPJ: 15.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/09/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:21
Outras decisões
-
19/09/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716761-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL REVEL: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a deflagração do cumprimento de sentença.
Para subsidiar o pedido, deverá o patrono apresentar a petição inicial nos termos do art. 524 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição, atribuindo a ela um valor certo e aferível, bem como os pedidos adequados ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte recolher as custas processuais da fase executiva.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:53
Outras decisões
-
04/09/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716761-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL REVEL: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c cobrança proposta pelo CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL em desfavor de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME .
Narrou a parte autora ter celebrado com a ré, no dia 25/2/2022, contrato de prestação de serviços, no qual a ré forneceria material e mão de obra para a instalação de "brises" em alumínio na fachada do condomínio autor.
Afirmou que o valor total do contrato perfazia a quantia de R$134.377,86 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e que efetuou à ré o pagamento de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), no ato da assinatura do contrato, e mais R$21.000,00 (vinte e um mil reais), no dia 31 de março de 2022.
Alegou que os referidos valores seriam destinados à compra dos materiais a serem utilizados nos "brises".
Disse que os demais pagamentos previstos em cronograma financeiro não foram efetuados, devido ao não início da obra e desaparecimento do responsável legal da empresa requerida.
Ressaltou que, não obstante os pagamentos realizados, a parte ré não comprovou a compra dos materiais necessários e tampouco deu início aos serviços contratados.
Ante a inércia da parte ré, informou ter-lhe encaminhado termo de rescisão contratual; no entanto, não obteve resposta acerca de seu recebimento.
Por fim, requereu a rescisão contratual, a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos devidamente atualizados - R$46.270,49 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) -, e ao pagamento do valor de R$13.437,78 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) a título de multa contratual (cláusula penal) prevista contratualmente.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas, ID 137469200 / 137469202.
A requerida, citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 153917840 ).
Os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência e foi determinada a juntada aos autos de uma via do contrato pactuado entre as partes, devidamente assinada, o que foi prontamente efetuado pela parte autora (ID 164056638). É o relato necessário.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de R$ 59.708,27 (cinquenta e nove mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), a título de ressarcimento pelos valores pagos e multa em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
O artigo 475 do Código Civil é expresso no sentido de que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A existência de relação jurídica está comprovada por meio da juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (ID 164056638) e dos comprovantes de pagamento à ré dos valores descritos na inicial (ID 137359561 e 137359564).
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Assim, tendo a parte requerente comprovado os pagamentos realizados, conforme acordado, e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do seu direito, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$59.708,27 (cinquenta e nove mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação - data da última atualização constante dos autos.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023 17:48:05.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
07/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:12
Outras decisões
-
19/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:00
Decretada a revelia
-
08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 17:03
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:07
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:18
Outras decisões
-
21/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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