TJDFT - 0003411-81.2016.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:11
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA BORGES em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003411-81.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA BORGES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em desfavor de ALESSANDRA FERREIRA BORGES.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão de ID 57396513 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Registre-se que a execução amparada em dívidas líquidas constantes de título executivo judicial possui prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: “Prescreve em 5 anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público”.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 22/05/2017 (ID 57396513), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil, e o prazo de suspensão de um ano expirou em 22/05/2023, dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, que também já transcorreu.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de dívida líquida e certa, decorrente de ausência de repasse de valores levantados por alvará judicial, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos disposto no art. 206, § 5º, III, do Código Civil.
Por sua vez, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo, nos termos dos art. 206-A do mesmo diploma. 2.
Ainda que tenha iniciado o curso do prazo prescricional haja vista a não localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, III do CPC), não há que se falar em prescrição intercorrente pois o prazo se iniciou em 08/03/2019, ou seja, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano previsto nos §1º e §2º do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente de 5 anos apenas ocorrerá em 08/03/2024. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (Acórdão 1609233, 07007122920188070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 17 de julho de 2023 17:56:08.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
18/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:27
Processo Desarquivado
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14/02/2022 11:35
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 15:03
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 10:49
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:49
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 14:21
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
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19/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 18:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2020 18:43
Processo Desarquivado
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08/05/2020 16:45
Arquivado Provisoramente
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
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28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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