TJDFT - 0731400-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de STENIO ARAUJO CORREA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JARBAS MARTINS SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de STENIO ARAUJO CORREA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:08
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JARBAS MARTINS SILVEIRA - CPF: *64.***.*90-10 (EMBARGANTE)
-
11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/02/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:36
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STENIO ARAUJO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
24/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de STENIO ARAUJO CORREA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de JARBAS MARTINS SILVEIRA - CPF: *64.***.*90-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
19/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
17/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STENIO ARAUJO CORREA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0731400-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JARBAS MARTINS SILVEIRA EMBARGADO: STENIO ARAUJO CORREA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JARBAS MARTINS SILVEIRA em desfavor da decisão monocrática (ID Num. 62138720) que não conheceu do Recurso Extraordinário interposto em virtude de deserção.
Para tanto alega o embargante a ocorrência de omissão sob o fundamento de que o recorrente deveria ter sido intimado para regularização do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 1.007, §4º do Código Processual Civil.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
No entanto, a decisão embargada não padece de qualquer vício.
Com efeito, restou incontroverso que o recurso extraordinário interposto pela parte recorrente não foi acompanhado do respectivo comprovante de pagamento das custas recursais.
No caso concreto, o recorrente deixou de apresentar o comprovante de recolhimento por ocasião da interposição do apelo, de sorte que, uma vez não imputado qualquer erro ao sistema judiciário, forçoso concluir pela deserção do recurso extraordinário, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais, em que prepondera o princípio da celeridade, inexiste direito à complementação de preparo recursal, na forma do art. 42, §1°, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal, que não admite o processamento do recurso quando não comprovado o pagamento das respectivas custas no ato da interposição (mutatis mutandis): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 875469 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 940253 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016).
Na mesma linha de raciocínio, os julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REGRA ESPECÍFICA.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE ARE 1.213.790 AgR/MG.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso extraordinário se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95), sob pena de deserção. 2.
No caso concreto, não incide o comando do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, já que as normas regentes dos Juizados Especiais trazem regramento exaustivo acerca da matéria.
Havendo regulamentação na Lei dos Juizados a respeito de determinado assunto, o CPC não é aplicável.
PRECEDENTE - STF - ARE 1.213.790 AgR/MG. 3.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 42, § 1º, prescreve que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso.
Ausência de recolhimento no prazo que enseja a deserção. 4.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa em não ser conhecido o recurso, independentemente de qualquer outra consideração. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT, 2ª TR, Acórdão 1405114, DJE: 16/3/2022).
Assim, não havendo erro material, omissão ou obscuridade, é inviável o cabimento dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
20/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 19:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:55
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:05
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de JARBAS MARTINS SILVEIRA - CPF: *64.***.*90-10 (RECORRENTE)
-
25/07/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
25/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de STENIO ARAUJO CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0731400-68.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) STENIO ARAUJO CORREA EMBARGADO(S) JARBAS MARTINS SILVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880028 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor, em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença para decotar do valor da condenação a quantia já restituída pelo réu/embargado (R$3.000,00), assim como para afastar o direito do autor/embargante à cláusula penal indicada (R$1.000,00), fixando o valor da condenação em R$1.300,00. 2.
O embargante aponta omissão e obscuridade, no pressuposto de que o valor da condenação não deve ser fixado em R$1.300,00, visto que desembolsou a quantia de R$4.300,00 em 16/04/2021, enquanto a devolução parcial de R$3.000,00 ocorreu somente em 24/07/2023, ocasião em que o valor atualizado da dívida já alcançava o montante de R$5.054,11.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de evitar discussão de valor na fase de cumprimento de sentença. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59643632). 4.
Assiste razão ao embargante. 5.
A correção monetária, consectário legal da condenação principal, é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício.
Vale citar: Acórdão 1698331, 07452989020198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Destarte, o valor da condenação deve ser retificado para R$2.054,41 (dois mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), equivalente ao valor desembolsado (R$4.300,00 - 16/04/2021), atualizado até o pagamento parcial realizado (R$5.054,11 – 24/07/2023), deduzido o montante pago espontaneamente (R$3.000,00). 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para retificar o valor da condenação para R$2.054,41 (dois mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 25/07/2023 e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, em 24/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:26
Conhecido em parte o recurso de JARBAS MARTINS SILVEIRA - CPF: *64.***.*90-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/02/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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