TJDFT - 0731709-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731709-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DEL CANALE VIZENTIM EMBARGADO: CGG TRADING S.A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 às 10:17:04 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
11/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731709-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DEL CANALE VIZENTIM EMBARGADO: CGG TRADING S.A DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 189634328, publicada no DJe em 14/03/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 191921439, publicada no DJe em 05/04/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Domingo, 21 de Abril de 2024, às 00:48:08.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:17
Outras decisões
-
11/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731709-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DEL CANALE VIZENTIM EMBARGADO: CGG TRADING S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de ID 190917421 opostos pelo embargante em face da sentença de ID 189634328, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para reduzir a cláusula penal do contrato CTR 0002940-T02/2016 MT para R$ 129.589,31 e em relação a comprovação da disponibilidade do grão.
Alega contradição em relação à em relação a redução de multa. É o relatório necessário.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do mérito sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
O embargante, ao requerer a improcedência dos pedidos dos autores sem amparo na resolução dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC pretende a modificação da sentença, utilizando-se para tal da via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para reduzir a cláusula penal do contrato CTR 0002940-T02/2016 MT para R$ 129.589,31 (cento e vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), nos termos da fundamentação exposta acima. -
12/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EMBARGADO)
-
18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/06/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2023 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 22:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 08:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731664-85.2023.8.07.0016
Luciane Gomes Robin
Di Roma Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Luciane Gomes Robin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:28
Processo nº 0731828-84.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Patricia de Siqueira Pinto
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 16:51
Processo nº 0731767-11.2021.8.07.0001
Carmelita da Silva Meira Carvalho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Oliveira Lambert de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 23:48
Processo nº 0731743-98.2022.8.07.0016
Diva Dantas Faria
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 13:53
Processo nº 0731671-77.2023.8.07.0016
Thiago Pereira de Jesus Santos
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Roquete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:15