TJDFT - 0731709-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:04
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
VALOR DA CAUSA.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
ENTREGA PARCIAL DO SOJA VENDIDO EM UM DOS CONTRATOS.
I – A tese arguida sobre limitação de juros prevista na Lei de Usura e Decreto 22.626/1933, não foram expostas na petição inicial dos embargos à execução.
Se configuram inovação recursal.
Conhecimento parcial da apelação do embargante-devedor.
II – O indeferimento da prova testemunhal, desnecessária ao julgamento da lide, não causou cerceamento de defesa e está conforme ao disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.
III – A omissão de análise do pedido de compensação configura julgamento citra petita, porém não vicia a sentença, quando possível sua análise no Segundo Grau de Jurisdição, pois observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, art. 1.013, §3º, inc.
III, do CPC.
IV – O valor atribuído aos embargos à execução, que objetivam revisar as cláusulas penais compensatórias de ambos os contratos, deve equivaler ao valor total das multas, art. 292, inc.
II, do CPC.
V –A base de cálculo da cláusula penal compensatória deve ser reduzida ao valor do descumprimento parcial do contrato, conforme disciplina o art. 413 do CPC.
VI- Mantido o percentual de 30% da cláusula penal compensatória ajustado livremente pelos contratantes devido a corresponder às perdas e danos advindos do inadimplemento culposo, previamente convencionada, em obediência ao princípio do equilíbrio econômico do contrato.
VII – Apelações do embargante e da embargada desprovidas. -
13/09/2024 15:42
Conhecido o recurso de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0731709-71.2022.8.07.0001 APELANTE: CGG TRADING S.A, FABIO DEL CANALE VIZENTIM APELADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM, CGG TRADING S.A DESPACHO Intime-se a apelante-embargante para se manifestar sobre eventual existência de inovação recursal quanto ao pedido de aplicação da limitação de cláusula penal com base na Lei de Usura, art. 9º do Decreto 22.626/33 e sobre a existência de abuso de direito e aplicação do art. 187 do CC (arts. 10 e 933 do CPC).
P.
I.
Brasília - DF, 27 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/06/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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