TJDFT - 0703193-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:55
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 21:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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11/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ANA WALESKA COSTA LEANDRO ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:42
Deferido o pedido de VANESKA FREIRE MARQUES - CPF: *23.***.*57-12 (REQUERENTE).
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14/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/09/2023 13:17
Processo Desarquivado
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14/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de VANESKA FREIRE MARQUES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA WALESKA COSTA LEANDRO ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703193-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESKA FREIRE MARQUES REQUERIDO: ANA WALESKA COSTA LEANDRO ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VANESKA FREIRE MARQUES contra ANA WALESKA COSTA LEANDRO ARAUJO.
Em síntese, a autora alega que contratou um plano de saúde, no dia 23/03/2022, na qual a cobertura e a segmentação do plano cobriria (a princípio) a assistência ambulatorial, hospitalar e obstétrica.
Aduz que para ser retirado o período de carência efetuou o pagamento de R$ 3.500,00 à requerida, contudo, quando da época do parto, teve de arcar com o pagamento de todos os custos a ele relacionados de forma particular, no montante de R$ 16.000,00, ante a negativa do plano que manifestou a existência do período de carência.
Aduz que contatou a requerida e que esta já lhe restituiu o valor de R$ 2.200,00.
Em razão dos fatos, pugna para que a requerida pague a título de danos materiais o valor de R$ 19.500,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 164243319).
A requerida apresentou defesa (ID 165249094), manifestando que o valor foi pago em favor de terceira pessoa de nome Jéssica Araújo, mas que buscou minimizar o prejuízo da autora restituindo o valor de R$ 2.200,00. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato firmado junto ao plano de saúde UNIMED; comprovante de transferência do valor de R$ 3.500,00 em favor de JESSICA ARAUJO/ ANA WALESKA ARAUJO; nota fiscal dos serviços médicos os quais foram pela demandante realizados; comprovantes de transferências da requerida em favor da autora nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00 (ID 157983153 e seguintes); áudios de tratativas realizadas entre as partes e trechos de conversas (ID 164539284).
Em análise aos autos, restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes.
Incontroverso, também, o pagamento da autora em favor da requerida no valor de R$ 3.500,00, bem como parcial restituição de R$ 2.200,00.
Verifica-se, no entanto, que o serviço pretendido pelas partes fere à boa-fé contratual que deve reger os contratos.
De fato, no presente caso as partes agiram, de comum acordo, em detrimento às cláusulas contratuais do plano de saúde, conforme os próprios áudios apresentados pela requerente, em especial o seguinte trecho: “só que essa corretora parceira que eu tenho do Rio, eles tem uns trâmites lá, que eles liberam a carência pra parto, ela cobra o agravo de R$ 3.500,00 e o plano da data da vigência fica zerado na data da carência de parto também, é... foi que nem eu falei para a sua irmã, eu fecho, cadastro e tudo e mando pra ela e explico a quantidade de tempo que a pessoa tem e ela consegue fazer as coisas lá, como ela faz, não sei, só sei que ela consegue fazer e cobra esse valor, entendeu? que eu falei pra sua irmã.” e “como esse é um acordo entre eles, o contrato vai exatamente como todos os contratos, tá, com a carência contratual, só que, é que nem eu mandei pra ela, todas as nossas carteirinhas no dia da liberação elas saem zerada de toda carência, tá, contratual.
No seu caso vai ser zerada de tudo, pra consulta, internações e cirurgias, inclusive, para parto, vigência ficou para o dia 10/04 eu vou te passar o recibo (...)”.
Como se vê, manifestaram-se no sentido de que seria realizada a retirada do período de carência de maneira obscura, ou seja, mediante um valor adicional pago à terceira pessoa que, sem anuência do plano de saúde, praticaria ato que possibilitaria à autora gozar de serviços do plano de saúde, antes do período de carência contratual.
Ora, tratando-se de conduta ilegítima, não há como se acolher os pedidos de reparação material pelos custos com os serviços médicos pelos quais a autora foi submetida, tampouco de danos morais, visto que não pode a demandante se valer da própria torpeza.
Por outro lado, é vedado o enriquecimento ilícito.
Desta forma, considerando o valor pago de R$ 3.500,00 com a subtração da diferença do valor de R$ 2.200,00 já pagos, é devida a restituição pela parte requerida em favor da autora no importe de R$ 1.300,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial apenas para CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), atualizada monetariamente a partir do desembolso (23/03/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o plano de saúde à UNIMED RIO, CNPJ: 42.***.***/0001-01, endereço: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Av.
Ayrton Senna, 2.500, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro – RJ, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/07/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA WALESKA COSTA LEANDRO ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:58
Deferido o pedido de VANESKA FREIRE MARQUES - CPF: *23.***.*57-12 (REQUERENTE).
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09/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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