TJDFT - 0731231-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:38
Outras decisões
-
26/08/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:23
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
-
29/07/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
01/06/2025 17:00
Outras decisões
-
27/05/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:19
Outras decisões
-
05/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 18:48
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731231-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende que o requerido seja condenado a “realizar a cobertura das cirurgias reparadoras pós gastroplastia: qual seja: TUSS: 30602351- mamoplastia com implantes X2 e 30101522- Extensos ferimentos e cicatrizes X2, incluindo todo o material necessário as referidas cirurgias.
Que tais cirurgias possam ser preferencialmente realizadas através do cirurgião plástico, Dr.
Hugo Donovan Oliveira CRM/DF 18066, que já atendeu a Autora ou, na impossibilidade de fazê-lo, que indique no mínimo 3 (três) médicos, para a Autora escolher um dos médicos e realizar todo o procedimento necessário ou ainda, caso a parte ré, não indique um profissional apto para a realização da cirurgia, que seja compelida a arcar com os honorários do médico particular, equipes e materiais necessários, tudo no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).” Proferida sentença, foi cassada, determinando-se a realização da perícia, conforme acórdão de ID. 226018604.
Determinada a intimação das partes, a requerida manifestou-se pelo arquivamento do feito e a autora pelo prosseguimento, com novo julgamento de mérito.
Manifestou-se, novamente, a parte requerida, solicitando a realização da perícia. É flagrante que a requerida laborou em equívoco ao juntar a petição de ID. 226506677.
Além disso, o E.
TJDFT determinou a realização da prova pericial, a qual, no entendimento desse magistrado, de fato, é imprescindível para o deslinde da matéria, com as escusas merecidas ao entendimento do nobre magistrado sentenciante.
De tal sorte que, mesmo não houvesse pedido da requerida, a prova teria sido determinada de ofício.
Os pontos controvertidos são saber se: a) as cirurgias reparadoras pós gastroplastia: qual seja: TUSS: 30602351- mamoplastia com implantes X2 e 30101522- Extensos ferimentos e cicatrizes X2, incluindo todo o material necessário as referidas cirurgias são reparadoras ou de natureza meramente estética. b) se há procedimentos específicos e similares que seriam exclusivamente reparadores, considerando a bariátrica realizada.
Advirto, desde já, à autora que os procedimentos, eventualmente acolhidos, serão realizados com médico da rede credenciada do plano de saúde requerido.
DEFIRO a produção da prova pericial, a qual será custeada pela requerida, porquanto quem a pediu (art. 95 do CPC).
NOMEIO como perito do Juízo o médico cirurgião plástico AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA, Telefone: 99809-4723 / 96690194, E-mail: [email protected].
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e e-mail) para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para iniciar os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos da autora e determino à requerida que autorize e custeie a cirurgia plástica de (1) mastopexia com próteses, e (2) correção de cicatrizes patológicas, de caráter reparador por ser pós-bariátrica., nos termos do relatório médico (ID 166707414), inclusive com exames, medicamentos e internação necessários à sua realização, no prazo de 05 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). -
05/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo necessária dilação probatória, tendo em vista o reconhecimento do pedido.
Venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2023 22:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:52
Indeferido o pedido de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ - CPF: *02.***.*46-87 (AUTOR)
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:39
Indeferido o pedido de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ - CPF: *02.***.*46-87 (AUTOR)
-
11/09/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ - CPF: *02.***.*46-87 (AUTOR).
-
27/07/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731232-03.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Viviane Paiva Salazar
Advogado: Geraldo Faustino da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 14:01
Processo nº 0731085-85.2023.8.07.0001
Eliane das Gracas Ferreira Pereira Opazo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:01
Processo nº 0731042-06.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Artur Rabelo Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 19:50
Processo nº 0731159-42.2023.8.07.0001
Ilza Cosme de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 23:35
Processo nº 0731259-31.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jaysses Allighierre de Oliveira e Sousa
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 04:54