TJDFT - 0731085-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731085-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER e à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
A decisão de ID. 231212811 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID. 231132845, a parte exequente informa que, no mês de fevereiro de 2025, o executado promoveu os descontos de R$ 2.160,17, R$ 3.461,09 e R$ 925,92, que alcançam montante superior ao valor da parcela convencionada em contrato (R$ 2.936,36).
Dessa forma, o BRB deve promover à restituição da quantia de R$ 6.547,18, além do pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência.
Aduz,
por outro lado, que o desconto realizado no mês de março de 2025 ocorreu de forma correta, no valor de R$ 2.937,66.
Por fim, a exequente chama atenção para a necessidade de correção do prazo para a quitação do contrato, eis que restam 55 parcelas e não 120.
Intimado para se manifestar sobre a petição em referência, o executado quedou-se inerte.
Decido.
Não assiste razão à exequente, no que se refere à necessidade de correção do prazo para a quitação do contrato.
O print de ID. 231132845, p. 3, apenas indica que as partes acordaram o pagamento da avença em 120 parcelas.
Ou seja, o número em referência não informa as parcelas vincendas remanescentes.
Inclusive, o fato de o contrato ter sido celebrado em 26/01/2021 e o seu vencimento constar para a data de 05/02/2031 indica que o número de parcelas em aberto é bem inferior a 120.
Por outro lado, o extrato de ID. 231132855 comprova a efetivação de três descontos na conta bancária da exequente, em 25/02/2025, nos valores de R$ 1.288,09, R$ 3.046,60 e R$ 3.016,14, sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO”, no importe total de R$ 7.350,83.
A exequente aduz que o devedor deve proceder à restituição da quantia de R$ 6.547,18.
Assiste parcial razão à parte credora.
Os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em 04/02/2025 (R$ 2.160,17, R$ 3.461,09 e R$ 925,92), já foram objeto da constrição SISBAJUD de ID. 225685082.
Considerando que houve novas constrições em 25/05/2025, no importe total de R$ 7.350,83, a exequente faz jus à restituição, consistente na diferença entre o valor em epígrafe e aquele correspondente à parcela do contrato mantido entre as partes, no importe de R$ 2.936,93 (ID. 231132845, p. 3).
Assim sendo, autorizo a pesquisa SISBAJUD para tentativa de penhora da quantia de R$ 4.413,90, devida à exequente a título de restituição, ante o descumprimento, por parte do executado, da tutela de urgência deferida no ID. 225340554.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa em face do referido descumprimento, eis que a constrição de valores em conta bancária da executada é medida eficaz e suficiente ao caso, além de ter sido prevista na decisão de ID. 225340554.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados (R$ 4.413,90) para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário – DF.
Fica a parte executada intimada da penhora por seu advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
No ensejo, intimo a exequente para se manifestar acerca do cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, e da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença.
I.
Prazo comum: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO - CPF: *07.***.*63-04 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Outras decisões
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:46
Deferido o pedido de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO - CPF: *07.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731085-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO, TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimo a exequente para ciência acerca da petição de ID.224246113.
Na hipótese de permanência do descumprimento, e havendo interesse, deve apresentar petição inicial de cumprimento de sentença, em termos, em relação às obrigações de fazer e quantia certa para alcançar a restituição de quantia que entende indevidamente debitada de sua conta bancária, além da obrigação de pagar a multa fixada no ID.204307725, em sendo o caso, devidamente instruída com planilha atualizada do débito e demais documentos comprobatórios da sua pretensão.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando detidamente as provas carreadas aos autos, com razão a exequente.
Observo que o valor que deveria ser pago no contrato anulado era de R$ 2.567,63 e quando retornou a ter vigência tinha como valor a ser pago mensalmente a quantia de R$ 3.602,63.
Contudo, a decisão de ID 204307725 concedeu ao BRB o prazo de 15 dias para que cumprisse a obrigação de fazer, cujo prazo só se encerrou em 19 de agosto de 2024.
Por outro lado, o extrato bancário apresentado pela Exequente ao ID 207543918, indica que o desconto ocorreu em 02 de agosto de 2024, ou seja, ainda no interstício do prazo para que o executado adequasse o seu sistema.
Portanto, não verifico descumprimento de ordem judicial, ressaltando, porém, que poderá a exequente, acaso o executado efetue novamente o desconto do valor indevido, pugnar pela aplicação da multa.
Por fim, a tela apresentada pelo executado ao ID 209289401 denota o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença junto ao processo de conhecimento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários sucumbenciais Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731085-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO, TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
O processo tem por objeto obrigação de fazer e obrigação de pagar.
No curso do processo, a obrigação de pagar foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 199632420) .
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada (ID nº 199781480).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Deve o processo prosseguir em relação à obrigação de fazer, cujo descumprimento foi noticiado pela parte autora na petição de ID.203903010.
Intimo a parte executada para se manifestar sobre a mencionada petição, devendo comprovar, no prazo de 15 dias, a vigência do contrato de nº 2021503326, celebrado entre as partes, na forma como inicialmente pactuada, em substituição ao contrato de nº 24070210 o qual foi rescindido pela sentença proferida nos autos.
Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000.00.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:09
Outras decisões
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731085-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO, TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de ID 198309333 para o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da decisão de ID 198309333, fica a parte exequente intimada para se manifestar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerer o que entender de direito.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:11:10.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731085-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO, TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER e à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Intime-se pessoalmente PELO SISTEMA, eis que entidade cadastrada neste Tribunal, o executado para cumprir a obrigação de fazer concernente na tomada de diligências no sentido de assegurar a vigência do contrato de nº 2021503326, celebrado entre as partes, na forma como inicialmente pactuada, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos (Súmula 410 do STJ).
Intimo o executado, PELO SISTEMA, eis que entidade cadastrada neste Tribunal para realizar o pagamento do débito apresentado na planilha, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:32
Outras decisões
-
28/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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