TJDFT - 0731061-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Outras decisões
-
30/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 17:18
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:03
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
14/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731061-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão liminar foi concedida em ID 173631901 (05/10/2023) determinando que o "banco limite os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida da parte autora, isto é, da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias (previdência e imposto de renda), sob pena de multa de R$ 5.000,00 a cada descumprimento. " O réu foi intimado pessoalmente em 26/10/2023, conforme ID 176488755.
Houve sentença de mérito ao ID 192910999, confirmando a liminar para determinar que o réu limitasse "os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração bruta da autora, abatido apenas os descontos obrigatórios - seguridade social e imposto de renda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a cada descumprimento." O Acórdão de ID 211429677 manteve a sentença inalterada.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença em ID 219046969, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer para que o executado deixe de cobrar dos contratos de empréstimos da EXEQUENTE de sua conta salário no valor excedente a 30% (trinta por cento).
Ao ID 227311615, a parte exequente, aduz que houve descumprimento da obrigação imputada ao executado desde a citação/intimação do executado (26/10/2023), colaciona planilha com os valores havidos descontados e pede a aplicação de multa de R$ 5.000,00 desde novembro/2023 Ao ID 228807521 (12/03/2025), este juízo determinou ao Banco executado que promovesse o pagamento de R$129.935,38, a título de multa pelo descumprimento e devolução dos valores havidos descontados, conforme planilha do exequente de ID 227311615.
Ao ID 231829313 (06/04/2025), foi devolvido o prazo para pagamento voluntário do valor anteriormente fixado.
Ao 232176533 (09/04/2025), houve a garantia do juízo tempestiva por parte do executado, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 233228161, na qual a parte executada sustenta a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda. É o relatório, decido.
O título judicial objeto da execução consubstancia-se na sentença (ID 192910999 - 12/04/2024) mantida integralmente pelo Acórdão de ID 211429677, expressamente, assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o réu limite os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração bruta da autora, abatido apenas os descontos obrigatórios - seguridade social e imposto de renda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a cada descumprimento”.
Analisados os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras de IDs 234357935, 234357936 e 234357937 e o relatório da contadoria judicial (ID 237185629), observa-se que, apesar da regularização posterior, o executado efetivamente realizou descontos superiores ao limite determinado judicialmente, especificamente nos meses de Novembro e Dezembro de 2023, posteriores à sua intimação pessoal.
Não há que se falar em descumprimento no mês de Outubro, haja vista a data da intimação para cumprimento - 26/10/2023.
Tal fato constitui descumprimento pontual da decisão liminar então vigente, autorizando a aplicação da multa estipulada em R$ 5.000,00 por cada um dos eventos constatados.
Conforme consignado na decisão de ID 173631901, a multa seria de R$ 5.000,00 para cada descumprimento, e como foram dois, o executado deve pagar à parte exequente a título de astreintes a importância de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigida desde a sua fixação, conforme assente na jurisprudência do Eg.
TJDFT.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
PENALIDADE.
RECUPERAÇÃO DA RECEITA.
RN 1.000/2021.
RN 414/2010 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ERROR IN JUDICANDO.
CONFIGURADO.
ASTREINTES.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A relação jurídica discutida em Juízo não se sujeita à legislação consumerista, pois o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, incremento dos serviços e desempenho do objetivo social da pessoa jurídica, logo não se evidencia a figura do destinatário final da relação de consumo. 2.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, editada em 07/12/2021, entrou em vigor em 03/01/2022 (art. 679), referida regra não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores, em razão do princípio da não retroatividade da lei.
Logo, deve ser aplicada à espécie a Resolução 414/2010 da ANEEL 3. É possível a aplicação da teoria da causa madura para permitir o julgamento do mérito pela Instância Revisora, pelo fato de a questão ser puramente de direito e o feito encontrar-se suficientemente instruído (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC 4.
Ante o desatendimento da determinação do juízo e a manutenção da inscrição que persistiu após o deferimento da liminar, justifica-se o valor e a fixação da multa cominatória aplicada pelo Juiz a quo, ante o seu caráter persuasivo. 4.1 Incide correção monetária sobre as astreintes, pois se trata de mera atualização de valor, desde a data de sua fixação.
Todavia, não há de se falar em juros de mora sobre as astreintes, sob pena de bis in idem. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.(Acórdão 1793256, 0720108-45.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Ainda de acordo com as fichas financeiras e manifestação técnica da Contadoria, após tais descontos em novembro e dezembro de 2023, restou comprovado o fiel cumprimento da obrigação fixada liminarmente pelo executado, inexistindo novos descumprimentos, razão pela qual não se justifica a aplicação integral da multa inicialmente pleiteada pela exequente.
Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que há comprovação do cumprimento da obrigação fixada ID 173631901 desde janeiro de 2024 (ID237185629), não se justificando a imposição da multa cominatória já fixada pelo prazo solicitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BRB - Banco de Brasília S/A para reconhecer que houve descumprimento apenas nos meses de novembro e dezembro de 2023, determinando a aplicação da multa no total de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido desde a data da fixação.
Determino ainda a devolução dos valores descontados em excesso nos meses de Novembro e Dezembro de 2023, por meio do valor já depositado em juízo, conforme consignado na decisão de ID 226422296.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, condeno à parte exequente a 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte executada.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Determino à parte exequente que apresente planilha atualizada do débito observando os parâmetros desta decisão, incluindo os valores descontados indevidamente nos meses de Novembro e Dezembro de 2023.
Destaco, por oportuno, que a destinação da quantia depositada em ID 232176533 será definida após o adimplemento da multa pelos dois descumprimentos verificados e da devolução dos valores descontados indevidamente pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:07:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:59
Outras decisões
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:44
Outras decisões
-
26/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:32
Outras decisões
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MICKAIL SILVA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:27
Outras decisões
-
22/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:10
Outras decisões
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:52
Outras decisões
-
05/04/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:53
Outras decisões
-
12/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731061-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID226422296, afirmando que não restou apreciado seu pedido de dilação de prazo e cadastro de advogado nas publicações.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
De início, o advogado Servio Tulio já se encontra cadastrado aos autos, estando superada, portanto, a questão.
Em análise aos embargos propriamente, foi conferido o necessário prazo para manifestação do executado sobre os documentos relativos ao descumprimento de decisão judicial ao ID 225541507, quedando-se inerte o executado.
Não há exigência legal para a concessão de dilação de prazos, mormente ante a robustez dos documentos que apresentam o exequente (ID 225526804).
Não obstante, confiro o derradeiro prazo de 05 dias para que o réu se manifeste sobre os documentos de ID 227311619 a ID 227311628, que foram indicados pela exequente como descumprimento integral da antecipação de tutela.
Forte em tais razões, ACOLHO em parte os embargos tão somente para intimar o executado para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 227311615, a fim de se liquidar as astreintes fixadas.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:08:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Outras decisões
-
18/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:24
Outras decisões
-
11/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731061-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, promovi o cadastro dos advogados peticionantes ao ID 222966105 como terceiros interessados.
Pois bem.
Como surgiu o incidente de reserva de honorários, deve a parte exequente manifestar-se, e sem prejuízo, deve acostar aos autos extrato da conta junto à ré do mês de janeiro de 2025, pois limitou-se apenas a colar ao ID 222965775 "print" de parte da tela, para fins de atestar alegado descumprimento da liminar.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:38:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:13
Outras decisões
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2025 18:01
Outras decisões
-
17/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:35
Outras decisões
-
02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (AUTOR)
-
28/11/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 01:32
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 01:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:23
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (AUTOR)
-
27/09/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 06:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:25
Outras decisões
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (AUTOR)
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:28
Outras decisões
-
12/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:44
Outras decisões
-
22/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:55
Outras decisões
-
06/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:19
Outras decisões
-
25/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 14:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:34
Outras decisões
-
22/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) e CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (AUTOR).
-
06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (AUTOR).
-
28/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:51
Declarada incompetência
-
26/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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