TJDFT - 0731061-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731061-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID226422296, afirmando que não restou apreciado seu pedido de dilação de prazo e cadastro de advogado nas publicações.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
De início, o advogado Servio Tulio já se encontra cadastrado aos autos, estando superada, portanto, a questão.
Em análise aos embargos propriamente, foi conferido o necessário prazo para manifestação do executado sobre os documentos relativos ao descumprimento de decisão judicial ao ID 225541507, quedando-se inerte o executado.
Não há exigência legal para a concessão de dilação de prazos, mormente ante a robustez dos documentos que apresentam o exequente (ID 225526804).
Não obstante, confiro o derradeiro prazo de 05 dias para que o réu se manifeste sobre os documentos de ID 227311619 a ID 227311628, que foram indicados pela exequente como descumprimento integral da antecipação de tutela.
Forte em tais razões, ACOLHO em parte os embargos tão somente para intimar o executado para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 227311615, a fim de se liquidar as astreintes fixadas.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:08:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
17/09/2024 18:20
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO).
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente mantida pela autora, ao coeficiente de 30% (trinta por cento) do montante de sua remuneração. 2.
A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. 2.1.
Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 3.
Na situação concreta em exame a recorrida é servidora pública do Distrito Federal e recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 5.409,69 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos). 3.1.
A partir do exame dos demonstrativos de pagamento observa-se que a demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 2.692.60 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). 3.2.
No entanto, a instituição financeira efetua descontos diretamente em conta corrente, o que compromete integralmente o saldo líquido depositado 3.3.
Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos frustram a manutenção da dignidade da devedora e privam a ora apelada do mínimo existencial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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