TJDFT - 0730088-73.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148216-55.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação a penhora de salário alegando, em síntese, que apesar de seus rendimentos brutos serem expressivos, possui diversos financiamentos e custos com as despesas básicas mensais, sendo que a penhora de 30% de seus rendimentos comprometerá sua subsistência.
Destacou que já possui outra penhora incidente sobre seu contracheque proveniente dos autos nº 0732485-42.2020.8.07.0001.
O exequente pleiteou a rejeição da impugnação.
Decido.
Com efeito, a executada recebe salário expressivo e é evidente que não pode utilizar as diversas dívidas contraídas por mera liberalidade para se abster de arcar com o pagamento do débito reconhecido judicialmente.
Ademais, em relação a alegação de que possui penhora salarial proveniente dos autos nº 0732485-42.2020.8.07.0001, não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações.
De igual modo, não comprovou a existência dos dependentes legais em seu nome, sendo que o fato de custear as despesas de filhos e netos não os torna dependentes para fins de afastar a penhora salarial.
O processo tramita desde 2005 e o cumprimento de sentença desde 2021, sem que a executada tenha realizado qualquer esforço para arcar com o pagamento do débito, ainda que de maneira parcelada.
Com efeito, há muito a parte executada poderia ter iniciado o cumprimento de suas obrigações para com a parte exequente.
Não bastassem tais fatos, a própria executada reconhece que, mesmo com a penhora, ainda permanecerá com renda de aproximadamente R$ 10.000,00, importância suficiente para sua subsistência.
Ressalte-se, por fim, que não é a dívida reconhecida judicialmente que tem que se adequar ao padrão de vida da executada, mas, sim, o padrão de vida da executada que deve se adequar à suas obrigações.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Diante do valor do débito e do valor da penhora, ao exequente para indicar outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/06/2023 08:49
Baixa Definitiva
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30/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 15:28
Conhecido o recurso de MARILENE DE FATIMA FREITAS - CPF: *49.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 07:52
Recebidos os autos
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15/11/2022 03:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2022 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2022 14:09
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/06/2022 13:03
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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