TJDFT - 0730088-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:03
Outras decisões
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21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe a este juízo aguardar indefinidamente o retorno do advogado da parte autora ao Brasil, por total ausência de previsão legal.
Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o correto andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:23
Outras decisões
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24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 18:57
Desentranhado o documento
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14/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer na petição de ID 225410227 a expedição de ofício à CAESB para que informe o endereço do executado.
Sucessivamente, requer seja o executado intimado, via Whatsapp, a lhe entregar o veículo penhorado ou que seja suspenso o processo por 90 dias para a realização de diligências para encontrar o paradeiro do executado e do veículo a ser removido.
Alega que o executado foi recentemente despejado do imóvel que ocupava e atualmente está em local incerto e não sabido.
Afirma ter conhecimento que ele alugou novo imóvel e requereu a ligação de energia elétrica.
Observe-se que o executado já foi intimado a informar o endereço de localização do veículo e não o fez, o que ensejou a aplicação de multa correspondente à 20% do valor do débito, nos termos da decisão de ID 208510308.
Assim, a realização de nova intimação do executado consiste em medida inócua.
Quanto à expedição de ofício à Caesb, a afirmação de que o executado efetuou a ligação de energia elétrica não é hábil a demonstrar o interesse na expedição de ofício àquela companhia, a qual tem por objeto a prestação de serviços de saneamento básico, ao invés de fornecimento de energia elétrica.
Além disso, cabe observar, em primeiro lugar, que em quase nenhum processo em que é deferida a expedição de ofício à concessionária de serviço público há a efetividade desejada, posto que quem não atualiza dados perante a Receita Federal, Justiça Eleitoral e instituições financeiras, também não atualiza nos demais lugares.
Em segundo lugar, não há como ser deferida essa diligência em todos os processos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalte-se, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor/exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu/executado com alguma empresa ou entidade de classe.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do Distrito Federal, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Na situação em exame, revela-se evidente que o executado está ocultando o veículo, tendo em vista que, mesmo intimado a fazê-lo, não se predispôs a informar o endereço em que o bem está localizado.
Nesse contexto, caso persista efetivamente o interesse no veículo penhorado, cabe à exequente envidar esforços para localizá-lo.
Por fim, a decretação de suspensão processual pelo prazo de 90 dias para tal finalidade não é razoável.
Defiro o prazo de 10 dias para que a exequente realize, por seus próprios meios, diligências para a localização do veículo e informe nos autos o endereço para cumprimento do mandado de remoção, sob pena de desconstituição da penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:58
Outras decisões
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:04
Outras decisões
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29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:02
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 15:38
Mandado devolvido redistribuido
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29/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 e tendo em vista a última determinação nestes autos, manifeste-se a parte exequente sobre o endereço que deve ser diligenciado, uma vez que na petição ID 209844731, página 2, constam dois endereços, um na parte de cima da página e outro na parte de baixo (último parágrafo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço informado é o mesmo no qual já foi realizada a diligência.
Assim, defiro, pela derradeira vez, a expedição de mandado de remoção para o mesmo endereço, cabendo a parte interessada acompanhar a diligência, a fim de propiciar o seu adequado cumprimento.
Sem prejuízo, nomeio o patrono da exequente como fiel depositário, desde já cientificado de que não poderá transitar com o veículo enquanto não deferida a adjudicação, devendo mantê-lo sob sua guarda, em local a ser informado a este Juízo.
Defiro, ainda, a inserção, via Renajud, de restrição de circulação do veículo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:52
Outras decisões
-
20/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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03/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimado a informar a localização do veículo penhorado, o executado deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar (ID 205901934).
Conforme já alertado na decisão de ID 201775046, é atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado de se omitir em indicar onde estão localizados seus bens sujeitos à penhora.
Face o exposto, aplico ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito da exequente, com fundamento no art. 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
A exequente reitera na petição de ID 203231346 os pedidos para que nomeada fiel depositária e lhe seja deferida a adjudicação do veículo.
Por se tratar de bem móvel, enquanto o veículo não for localizado não há como se efetivar a sua entrega à exequente, seja na condição de fiel depositária ou adjudicante, conforme já alertado na decisão de ID 201775046.
Face o exposto, por ora nada a prover quanto aos referidos pleitos. À exequente para diligenciar por seus próprios meios para encontrar o paradeiro do veículo caso persista o interesse na manutenção da penhora ou, caso negativo, indicar outros bens à penhora ou, ainda, informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:52
Outras decisões
-
30/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, manifestando ciência do resultado infrutífero da tentativa de localização e remoção do veículo pelo Oficial de Justiça (ID 200646145), requereu a apreciação da petição de ID 200137131, na qual indica o endereço de localização do bem, requer seja nomeada fiel depositária e deferida a adjudicação.
A esse respeito, atente-se que o endereço fornecido na petição de ID 200137131 é o mesmo que foi diligenciado pelo Oficial de Justiça e no qual o veículo não foi localizado.
Sem a localização do bem não há como se efetivar a remoção ou entrega à exequente, seja na condição de fiel depositária ou adjudicante.
Conforme já estipulado na decisão de ID 194166705, fica o executado intimado a informar o endereço em que o veículo penhorado está localizado, no prazo de 5 dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Fica o executado intimado, também, a se manifestar no mesmo prazo sobre o pedido de adjudicação e de nomeação da exequente como fiel depositária.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, manifestando ciência do resultado infrutífero da tentativa de localização e remoção do veículo pelo Oficial de Justiça (ID 200646145), requereu a apreciação da petição de ID 200137131, na qual indica o endereço de localização do bem, requer seja nomeada fiel depositária e deferida a adjudicação.
A esse respeito, atente-se que o endereço fornecido na petição de ID 200137131 é o mesmo que foi diligenciado pelo Oficial de Justiça e no qual o veículo não foi localizado.
Sem a localização do bem não há como se efetivar a remoção ou entrega à exequente, seja na condição de fiel depositária ou adjudicante.
Conforme já estipulado na decisão de ID 194166705, fica o executado intimado a informar o endereço em que o veículo penhorado está localizado, no prazo de 5 dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Fica o executado intimado, também, a se manifestar no mesmo prazo sobre o pedido de adjudicação e de nomeação da exequente como fiel depositária.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Outras decisões
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:44
Deferido o pedido de MARILENE DE FATIMA FREITAS - CPF: *49.***.*05-15 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE FATIMA FREITAS EXECUTADO: MILTON MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de MARILENE DE FATIMA FREITAS - CPF: *49.***.*05-15 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE FATIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, com as alterações necessárias.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Proceda-se a exclusão do documento acostado ao ID 184928891, uma vez que este foi equivocadamente juntado aos autos, conforme solicitado na petição constante no ID 184931801.
Destaca-se que o imóvel objeto dos autos integra o espólio de Maria de Lourdes Moreira, de modo que sem prejuízo de a autora requerer o cumprimento de sentença, o valor devido será colocado à disposição do Juízo da Sucessão.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:14
Outras decisões
-
29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARILENE DE FATIMA FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARILENE DE FATIMA FREITAS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 03:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2022 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
11/05/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:10
Outras decisões
-
06/04/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de MARILENE DE FATIMA FREITAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:16
Outras decisões
-
24/02/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:36
Outras decisões
-
09/02/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:48
Outras decisões
-
03/01/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:12
Outras decisões
-
10/12/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:28
Outras decisões
-
11/11/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARILENE DE FATIMA FREITAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:56
Declarada incompetência
-
13/09/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/08/2021 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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