TJDFT - 0730056-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 21:20
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Outras decisões
-
17/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730056-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: BRENA DARC DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a Sentença ao Id. 191922014 extinguiu o processo com fulcro no Art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC, sem, contudo, levar em consideração que o valor bloqueado não cobriu totalmente a quantia devida ao exequente.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a Sentença ora embargada.
Por fim, acolho o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Havendo sucesso na diligência, intime-se a parte devedora para se manifestar em cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 15:25:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730056-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: BRENA DARC DA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:16:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BRENA DARC DA SILVA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:26
Outras decisões
-
18/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BRENA DARC DA SILVA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:16
Outras decisões
-
27/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de BRENA DARC DA SILVA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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