TJDFT - 0730693-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:58
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0730693-03.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1876542 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA COM RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS.
TRATAMENTO DISPONIBILIZADO EM AMBULATÓRIO.
OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DE COBERTURA NA MODALIDADE PLEITEADA.
REGULAR A NEGATIVA DE REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, proferida na ação que visa o ressarcimento de valores, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2.
Na origem o Autor, ora Recorrente, narrou que é pai da menor L.
P.
C.M. nascida aos 30/04/2017, que após o nascimento foi diagnosticada com atresia das vias biliares, cujo tratamento chegou a ser indicado o transplante hepático, mas houve estabilidade do quadro com o uso do medicamento Sandostatin 1mg, em ampolas de 1 ml (Octeotridea), afastando a necessidade do transplante.
Ele informa que o tratamento estava sendo realizado pelo Hospital da Criança de Brasília, mas em virtude das aplicações serem diárias, sujeitava os pais e a criança a uma rotina inviável, motivo pelo qual se optou pela aplicação do medicamento em casa.
Feita a solicitação do fornecimento do medicamento, houve a negativa por parte da Ré, ora Recorrida, o que o obrigou a adquirir o medicamento com recursos próprios, ao custo médio mensal de R$ 1.200,00.
Ao final, pleiteou a condenação da Ré, ora Recorrida, ao ressarcimento dos valores gastos na aquisição do medicamento, no valor total de R$ 10.733,04(dez mil e setecentos e trinta e três reais e quadro centavos). 3.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente, ao fundamento de que o tratamento do qual sua filha necessitava estava lhe sendo oferecido no ambiente hospitalar, mas ele optou por contrariar a prática, em benefício de sua própria rotina, motivo pelo qual a Recorrida não deve arcar com os respectivos ônus, vez que não se trata de medicamento para tratamento oncológico, ou sequer home care.
Assim, entendeu-se pela ausência de obrigatoriedade de fornecimento do medicamento na modalidade domiciliar, motivo pelo qual regular a negativa de reembolso. 4.
Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
Preparo recursal recolhido.
Nas contrarrazões apresentadas, Id 57950528 a Recorrida pleiteia a rejeição do recurso, com a manutenção da sentença. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em síntese, que é ilegal a negativa de ressarcimento, pois o plano de saúde pode estabelecer no contrato as doenças que terão cobertura, mas não pode delimitar o tipo de tratamento a ser realizado.
Além disso, somente é permitida a exclusão de cobertura assistencial nos tratamentos em caráter experimental, o que não é o caso dos autos.
Além disso, o fato da modalidade de tratamento estar fora rol de procedimentos obrigatórios da ANS não desobriga a operadora do plano de saúde de arcar com os respectivos custos da aquisição. 6.
A questão objeto do recurso diz respeito à analise da obrigatoriedade ou não da operadora do plano de saúde de arcar com o tratamento do qual a filha do Recorrente necessita, na modalidade domiciliar, quando esse mesmo tratamento está disponível à paciente na modalidade ambulatorial. 7.
No caso em apreço, tendo em vista que o tratamento estava disponível à paciente na modalidade ambulatorial, e ele optou pela modalidade domiciliar, “em benefício de sua própria rotina”, conforme ponderado pelo Juízo de primeiro grau, não se pode imputar à operadora do plano de saúde que arque com os respectivos custos financeiros decorrentes.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, ora Recorrente, em virtude de ausência de dever contratual e legal na cobertura do tratamento na modalidade pretendida. 8.
Além disso, há que se ponderar que no caso em apreço, o Recorrente acionou também o Distrito Federal para obter o tratamento pretendido, na modalidade domiciliar, sendo que no âmbito do processo, PJE 0706442-17.2020.8.07.0018, que se processa junto à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, obteve sentença favorável que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer o medicamento SANDOSTATIN, na concentração de 0,1mg/ml e na dosagem de 0,5ml por dia, enquanto perdurar a indicação médica à paciente. 9. É bem verdade que a obrigação reconhecida na sentença referida não deve alcançar os valores já despendidos pelo Recorrente na aquisição do medicamento, vez que a aquisição foi feita em período pretérito.
Contudo, para o período abrangido naquele processo, PJE 0706442-17.2020.8.07.0018, a efetividade da determinação judicial vem sendo garantida com o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença, no qual há informação de entrega administrativa do medicamento. 10.
Diante do exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos devendo ser mantida por seus próprios termos. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o Recorrente a arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 13.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:44
Conhecido o recurso de DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*31-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:43
Outras Decisões
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15/04/2024 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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