TJDFT - 0730900-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 08/08/2024, conforme certidão de ID. 207013556.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 12/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
09/08/2024 07:29
Baixa Definitiva
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09/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA EXCESSIVA.
REDUÇÃO PELO JUÍZO.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes, maiores e capazes, celebraram o acordo no âmbito da autonomia da vontade.
Suas cláusulas não apresentam qualquer ilegalidade.
Todavia, a aplicação da cláusula penal, na hipótese, é desproporcional. 2.
Mesmo nas relações privadas, entre iguais, é possível excepcionalmente a interferência do Poder Judiciário no conteúdo do contrato.
Uma das hipóteses expressamente previstas é justamente para reduzir a cláusula penal compensatória.
Nos termos do art. 413 do Código Civil - CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que “é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1939211/GO, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021). 4.
Na hipótese, a fixação da multa de 40% sobre o saldo do contrato - apurado na data do encerramento antecipado - é excessiva.
Ademais, a cumulação da multa por rescisão antecipada com a indenização do aviso prévio previsto para o mesmo fato, relacionado ao desfazimento do contrato, configura bis in idem e constitui pratica vedada, pois enseja enriquecimento ilícito da outra parte. 5.
Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Há ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para a seguinte somente se o caso não se enquadrar na anterior. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Parâmetro dos honorários redefinido. -
09/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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