TJDFT - 0730629-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730629-38.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WESLEY JOSÉ DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Mudança de entendimento. 4.
Não demonstrada a ausência de reconhecimento da autorização para os descontos em conta corrente, não se vislumbra a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigo 927, inciso III, do CPC, sustentando que o mutuário pode, a qualquer tempo, revogar a autorização concedida para o desconto em conta-corrente, no caso de mútuo bancário não consignado em folha de pagamento.
Aduz que o acórdão vergastado não observou a aplicação do Tema repetitivo 1.085 do STJ.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado da Corte Superior como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 927, inciso III, do CPC, porquanto a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2024 16:50
Recurso especial admitido
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23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de WESLEY JOSE DE SOUZA - CPF: *38.***.*15-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:17
Conhecido o recurso de WESLEY JOSE DE SOUZA - CPF: *38.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/02/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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