TJDFT - 0730532-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
08/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA DE MULTA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Postulando o apelante benefício já analisado e efetivamente concedido na sentença, não há interesse recursal em relação ao pedido.
Recebimento parcial do recurso. 2.
Inviável a absolvição ou desclassificação do delito, se não há dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo.
Da análise dos autos se extrai que o réu trazia consigo e tinha em depósito a maconha para o fim de difusão ilícita. 3.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal, ostentando caráter cogente, donde inviável ao julgador afastá-la, sob pena de criar isenção não prevista em lei.
Importa ressalvar, ainda, que a situação econômica do condenado não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa que, no caso dos autos, foi definido em sua fração mínima. 4.
Necessária a retificação no montante fixado para a pena de multa, a fim de que se harmonize com o montante da pena privativa de liberdade definida no patamar mínimo legal. 5.
A suspensão condicional da pena não pode ser aplicada, por encontrar óbice no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 7.
Eventual isenção de custas compõe matéria da competência do Juízo das Execuções Penais. 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
21/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:50
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:28
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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20/02/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
28/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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