TJDFT - 0729428-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
05/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729428-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em razão dos descontos obrigatórios e empréstimos, sua remuneração líquida é de R$ 2.748,63.
Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu que, caso não haja acordo, seja ordenado o prosseguimento do feito com a sua conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas, conforme disposto no artigo 104-B do CDC, limitando a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão de id. 166703497 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré MIDWAY S.A. apresentou contestação no id. 173686504.
A parte ré BANCO SAFRA S/A apresentou contestação no id. 173882588.
A parte ré BANCO CSF S/A apresentou contestação no id. 174472776.
A parte ré BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no id. 176091372.
Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera (id. 181553933), tendo o Banco CSF informado que entabulado acordo administrativo em setembro de 2023 para repactuação de dívidas.
Ao id. 184953138 a parte autora apresentou um plano de pagamento, tendo somente as partes rés MIDWAY S.A e BANCO CSF S/A se manifestado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104- A).
O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Assim, resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora busca a limitação do comprometimento de sua remuneração limitado 30% para o pagamento das dívidas livremente contratadas.
Se o autor, de modo livre e consciente, contraiu, além dos empréstimos consignados em folha de pagamento que observam o limite de 30% (trinta por cento), outros empréstimos com desconto direto em conta corrente, apesar de saber que, somados, poderiam comprometer a sua remuneração em patamar superior ao referido limite, não há como invocar, posteriormente, a regra de limitação de descontos em folha de pagamento para impor às instituições financeiras a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada.
Ademais, o artigo 104-A do CDC é claro quando dispõe que a proposta de plano de pagamento deverá contemplar prazo máximo de cinco anos, com medidas autorizadas no § 4º do mesmo dispositivo.
Já o plano judicial compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Assim, o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela novel legislação, pois não atendeu o requisito objetivo de preservação do valor principal das obrigações para sua quitação.
Porém, o plano de pagamento proposto pela parte autora (id. 184953138), não assegurou o valor principal das dívidas.
Não bastasse, o réu BANCO CSF S/A aduziu que o autor formulou um acordo com o réu em 11/09/23 (id. 187418801) e o réu MIDWAY S.A diz não se opor a uma renegociação, certo que não haveria utilidade em impor a estas instituições um plano compulsório.
Feitas estas considerações, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor do autor fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:49:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/04/2024 20:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729428-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 18:36:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0729428-11.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca das petições de Id.186726459, Id 187418801 e Id 187987003.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729428-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a petição de id. 166297694, exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: 1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; 2) Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Cumpre destacar que é necessário verificar se há elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos legais, o que poderá implicar óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente ação.
Evidenciada a impossibilidade de imposição de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes no prazo máximo de 5 (cinco) anos, não há justificativa para a instauração do processo de superendividamento, porquanto, nessas condições, o procedimento estará fadado ao insucesso.
Assim, intime-se os réus para juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 11:30:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729428-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:51:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:48
Outras decisões
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31/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:41
Desentranhado o documento
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31/01/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:36
Publicado Ata em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:49
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:53
Outras decisões
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24/07/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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