TJDFT - 0729383-75.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FRAUDE.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR.
CORREÇÃO IMEDIATA.
PROCEDIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 144/2010 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 1.000/2021).
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA (ART. 129, § 1º, INCISO III).
PERÍCIA E AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DISTINÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMATIZAÇÃO REGULATÓRIA.
IMPLICAÇÕES.
COMPROMETIMENTO DA FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INVIABILIZAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA POSTERIOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e improcedente o reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do procedimento administrativo que identificou irregularidade no registro de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, a fim de justificar cobrança de recuperação de consumo não registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os procedimentos fiscalizatórios e demais regulamentações referentes à prestação dos serviços pelas concessionárias de energia elétrica estavam, à época dos fatos, previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021). 4.
Na composição do conjunto de evidências necessárias para a fiel caracterização da irregularidade, com a consequente apuração adequada do eventual consumo não faturado, uma vez constatada violação do medidor ou dos demais componentes de medição, há necessidade de que se inclua no procedimento administrativo fiscalizatório a elaboração do relatório de avaliação técnica, quando não requerida a perícia técnica pelo consumidor (inciso III do § 1º e no § 7º do art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 4.1.
Na forma da Resolução Normativa 144/2010 – ANEEL, não há que se confundir a elaboração de relatório de avaliação técnica com a realização de perícia técnica, consoante se nota dos dispositivos normativos acima transcritos e das definições desses procedimentos, que estão expressas no art. 2º da referida Resolução Normativa. 4.2.
De acordo com os preceitos normativos previstos no art. 129 da Resolução ANEEL nº144/2010, a concessionária pode realizar, a seu critério, a perícia técnica, mas se lhe impõe a realização da avaliação técnica quando constatada a violação do medidor e caso delibere por não realizar a perícia técnica e esta também não tenha sido solicitada pelo consumidor, mas, no caso, não houve perícia nos equipamentos de medição e nem avaliação técnica. 4.3.
Circunstância que, aliada à “normalização” imediata da irregularidade identificada pela apelada, inviabiliza a possibilidade de posterior impugnação técnica da referida irregularidade, com reflexos diretos na apropriada quantificação do consumo de energia eventualmente subtraído da medição, o que importa evidente prejuízo à ampla defesa do consumidor no âmbito do procedimento administrativo em questão. 5.
No que toca à pretendida recuperação de receita como consequência da irregularidade verificada no procedimento fiscalizatório, porque não instruído com perícia ou avaliação técnica do sistema de medição de consumo, impactando diretamente na adequada mensuração do valor da receita a ser recuperado, impõe-se o provimento do presente apelo, para anular o procedimento fiscalizatório e a respectiva cobrança da recuperação de consumo. 6.
Embora o TOI possua presunção relativa de legitimidade e de veracidade das informações constantes no documento, é obrigação da concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, parte hipossuficiente da relação jurídica, de modo que a cobrança decorrente de recuperação de consumo não registrado, sob alegação de suposta fraude, apurada unilateralmente pela concessionária, é considerada ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 78.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ___________ Legislação relevante citada: Código Civil; Lei n. 9.427/1996 e Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1660523 da relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 2ª Turma Cível, Acórdão 1677810 da relatoria do Des.
Eustáquio De Castro na 8ª Turma Cível, REsp n. 1.946.665/MA de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Acórdão 1836731, de Relatoria do Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, da 7ª Turma Cível, Acórdão 1835713, de Relatoria do Des.
João Egmont, da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1772944 de Relatoria do Mario-Zam Belmiro, da 4ª Turma Cível. -
04/09/2025 16:58
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2025 01:53
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:24
Processo Reativado
-
08/08/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMAZEM DO GERALDO - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
FRAUDE.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA.
OMISSÃO.
ART. 1.013, § 3º, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
No julgamento citra petita, o magistrado decide aquém do que foi pedido nos autos.
Preliminar de sentença citra petita suscitada de ofício. 2.
Havendo omissão do Juízo a quo em relação ao pedido para reconhecimento de violação do contraditório durante a tramitação do procedimento administrativo, a análise da questão pelo Tribunal só é possível se o processo estiver em condições de julgamento. 2.1.
Verificada a necessidade de saneamento do feito e de juntada de documentos, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil. 3.
Preliminar de sentença citra petita suscitada de ofício.
Recursos prejudicados. -
12/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:57
Prejudicado o recurso
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/04/2024 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:16
Processo Reativado
-
26/10/2022 09:34
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:33
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ARMAZEM DO GERALDO - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:12
Conhecido o recurso de ARMAZEM DO GERALDO - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido
-
14/09/2022 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:57
Juntada de Petição de memoriais
-
28/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/07/2022 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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