TJDFT - 0729428-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:55
Baixa Definitiva
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05/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONCILIAÇÃO FRUSTRADA.
PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em “acordo” sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial.
A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases.
A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 2.
Frustrada a tentativa de conciliação, é necessário verificar se há elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos legais, o que poderá implicar óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente ação. 3.
Evidenciada a impossibilidade de imposição de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes no prazo máximo de 5 (cinco) anos, não há justificativa para a instauração do processo de superendividamento, porquanto, nessas condições, o procedimento estará fadado ao insucesso. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:44
Conhecido o recurso de FABRICIO LUIZ PEREIRA - CPF: *09.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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