TJDFT - 0729814-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729814-41.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CARMEN CÉLIA MACEDO AGUIAR RECORRIDO: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE.
REQUISITO CONTRATUAL.
PAGAMENTO SUPLEMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA FORMAÇÃO RESERVA MATEMÁTICA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora era companheira de ex beneficiário do plano de Benefício da Previdência ré. 1.1.
O referido plano tratou, de forma clara, dos beneficiários do plano, estabelecendo que é necessária a inscrição do beneficiário pelo participante, ante mesmo como forma de criar a reserva matemática necessária para garantir o pagamento do benefício e que, no caso dos autos, não houve a indicação de qualquer beneficiário. 2.
Ausente a indicação do beneficiário e a formação da reserva matemática, impossível a condenação ao pagamento da suplementação por pensão por morte. 2.1. “Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021).”. (AgInt no AREsp n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.). 3.
Necessária, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. 4.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
Sentença reformada.
A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 16 da Lei 8.213/1991, 17, parágrafo único, da LC 109/2001, e 40 da Lei 6.435/1977, ao argumento de que faria jus à suplementação de pensão por morte de seu companheiro, com a sua inclusão no plano de previdência privada, tendo em vista que a recorrente e o “de cujus” mantinham união estável desde março de 2007, consoante escritura pública declaratória lavrada em 24/6/2008.
Verbera que a recorrida deve cumprir as obrigações assumidas com seus participantes, inclusive aqueles que se aposentaram antes de quaisquer mudanças internas, não havendo o que se falar em prejuízo econômico.
Requer a inversão do ônus sucumbenciais, bem como a condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome da advogada CLÁUDIA SANT’ANNA VIEIRA, OAB/DF 8.834.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 16 da Lei 8.213/1991, 17, parágrafo único, da LC 109/2001, e 40 da Lei 6.435/1977.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbenciais, bem como a condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida, sejam feitas em nome da causídica CLÁUDIA SANT’ANNA VIEIRA, OAB/DF 8.834.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE.
REQUISITO CONTRATUAL.
PAGAMENTO SUPLEMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexistem vícios no acórdão, pois o provimento jurisdicional foi claro e coerente com sua fundamentação, correspondendo à vontade do órgão prolator da decisão. 2.
No caso dos autos, o acórdão construiu fundamento teórico para concluir que, nos termos contratuais, o pagamento da suplementação de pensão por morte pela entidade de previdência privada pressupõe a inscrição do beneficiário pelo participante do plano de benefício da previdência, ante mesmo como forma de criar a reserva matemática necessária para garantir o pagamento do benefício. 2.1.
No caso, ausente a indicação de qualquer beneficiário e a formação da reserva matemática, não se mostra devido o pagamento da suplementação por pensão por morte em favor da embargante. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
03/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729814-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMEN CELIA MACEDO AGUIAR Requerido: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes para apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:26:54.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
02/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:52
Outras decisões
-
23/01/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 08:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:48
Outras decisões
-
09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:58
Outras decisões
-
05/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:07
Deferido o pedido de CARMEN CELIA MACEDO AGUIAR - CPF: *91.***.*96-00 (AUTOR).
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18/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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