TJDFT - 0729814-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729814-41.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CARMEN CÉLIA MACEDO AGUIAR RECORRIDO: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE.
REQUISITO CONTRATUAL.
PAGAMENTO SUPLEMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA FORMAÇÃO RESERVA MATEMÁTICA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora era companheira de ex beneficiário do plano de Benefício da Previdência ré. 1.1.
O referido plano tratou, de forma clara, dos beneficiários do plano, estabelecendo que é necessária a inscrição do beneficiário pelo participante, ante mesmo como forma de criar a reserva matemática necessária para garantir o pagamento do benefício e que, no caso dos autos, não houve a indicação de qualquer beneficiário. 2.
Ausente a indicação do beneficiário e a formação da reserva matemática, impossível a condenação ao pagamento da suplementação por pensão por morte. 2.1. “Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021).”. (AgInt no AREsp n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.). 3.
Necessária, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. 4.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
Sentença reformada.
A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 16 da Lei 8.213/1991, 17, parágrafo único, da LC 109/2001, e 40 da Lei 6.435/1977, ao argumento de que faria jus à suplementação de pensão por morte de seu companheiro, com a sua inclusão no plano de previdência privada, tendo em vista que a recorrente e o “de cujus” mantinham união estável desde março de 2007, consoante escritura pública declaratória lavrada em 24/6/2008.
Verbera que a recorrida deve cumprir as obrigações assumidas com seus participantes, inclusive aqueles que se aposentaram antes de quaisquer mudanças internas, não havendo o que se falar em prejuízo econômico.
Requer a inversão do ônus sucumbenciais, bem como a condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome da advogada CLÁUDIA SANT’ANNA VIEIRA, OAB/DF 8.834.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 16 da Lei 8.213/1991, 17, parágrafo único, da LC 109/2001, e 40 da Lei 6.435/1977.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbenciais, bem como a condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida, sejam feitas em nome da causídica CLÁUDIA SANT’ANNA VIEIRA, OAB/DF 8.834.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 17:13
Recurso especial admitido
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16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729814-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CARMEN CELIA MACEDO AGUIAR RECORRIDO: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/07/2024 18:54
Conhecido o recurso de CARMEN CELIA MACEDO AGUIAR - CPF: *91.***.*96-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/05/2024 11:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 15:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/04/2024 08:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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