TJDFT - 0728524-93.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 07:31
Baixa Definitiva
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03/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANALIA LUCIA DE JESUS SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GREICE DE JESUS SOUZA MORAES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES (G44 BRASIL S.A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”).
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
ART. 145 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL (ART. 146, §5º, PARTE FINAL, DO CPC).
IMPOSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O §1º do art. 145 dispõe que “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. 2.
No caso concreto, a juíza declarou-se suspeita para atuar no processo por ocasião da decisão de saneamento, retirou-se dos autos, mas, por algum equívoco de conclusão, a ele retornou e proferiu sentença, o que a torna nula, de modo que se impõe a sua cassação e, por conseguinte, determinar o retorno do feito à origem para remetê-lo ao substituto legal, conforme previsto no art. 146, §5º, parte final, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de GREICE DE JESUS SOUZA MORAES - CPF: *22.***.*11-49 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AlfeuMachado Gabinete do Des.
Alfeu Machado Número do processo: 0728524-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GREICE DE JESUS SOUZA MORAES, ANALIA LUCIA DE JESUS SOUZA APELADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido de reforma vindicado no recurso, e fulcrado, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELANTE (ANALIA LUCIA DE JESUS SOUZA) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove robustamente [v.g., contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; etc.], a fim de aferir se realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão da justiça gratuita requestada, pois, embora a coautora tenha juntado documentos com esse desiderato, aquela apelante não o fez, apesar de também pleitear o benefício.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718931-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA HENRIQUES DE SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora pretende a condenação da ré ao restabelecimento de plano de saúde.
Deferida a tutela provisória, a autora informa novo descumprimento.
Decido.
Inicialmente, nada a prover em relação à impugnação à penhora oferecida em ID n. 185930686, uma vez que a contrição decorreu da adoção de medida coercitiva para compelir a requerida a cumprir efetivamente a decisão judicial que determinou o restabelecimento do plano de saúde, havendo determinação de liberação de valores assim que a ré adotasse as providências que lhe competiam, o que ocorreu em 06/02/24, conforme informado pela autora em ID n. 185993780, sendo a quantia de R$100.000,00 devidamente liberada.
Por outro lado, a autora informa que houve novo cancelamento indevido, mas a guia apresentada não indica o motivo da negativa para o exame, de modo que se faz necessária a intimação da requerida para que se manifeste, no prazo de 3 dias, sobre a petição de ID n. 188233631.
Em caso de inércia, promova-se novo arresto de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em contas bancárias da ré, independentemente de nova conclusão.
Em caso de cumprimento ou da notícia dele nos autos pela ré, a autora deverá se manifestar no prazo de 3 dias.
Caso a autora reconheça o cumprimento, a Secretaria deverá realizar o desbloqueio imediato da quantia arrestada.
Em relação à falta de emissão de boletos, a parte autora deverá se atentar para o fato de que, havendo recusa ou óbices do credor ao recebimento dos valores que lhe são devidos, cabe a autora se valer dos meios adequados para o adimplemento oportuno da obrigação que lhe cabe.
Assim, não havendo depósito nos autos nem notícia de que houve distribuição de ação consignatória, determino à autora que, no prazo de 3 dias, deposite nos autos a integralidade dos valores vencidos e não pagos, devidamente corrigidos, bem como para que promova futuramente o depósito das parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento.
Desde já autorizo o levantamento, pela ré, de todos os valores a serem depositados pela autora nestes autos, devendo a requerida indicar conta para transferência.
Havendo manifestação da requerida, tornem os autos conclusos com prioridade.
Datada e assinada eletronicamente. 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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