TJDFT - 0729139-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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19/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729139-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Defiro a gratuidade de Justiça ao exequente.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Foi retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER; e no passivo BANCO DO BRASIL S/A, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 4.289,19).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER - CPF: *63.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 13:23
Outras decisões
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27/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729139-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos para adequação da planilha de cálculo, levando-se em conta que foi condenado o embargado ao pagamento das custas processuais e à verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença e que houve majorado no acordão em mais 1%.
Ademais, não aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC (Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 dias) , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento), uma que ainda não intimado o executado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 18:34
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:23
Outras decisões
-
23/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 22:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:36
Deferido o pedido de LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER - CPF: *94.***.*56-87 (EMBARGANTE).
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:18
Pedido conhecido em parte e procedente
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26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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