TJDFT - 0728638-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:47
Baixa Definitiva
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07/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de CENTRO ODONTOLOGICO MDR LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728638-27.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGNER VELHO SCHIAVON, CENTRO ODONTOLOGICO MDR LTDA APELADO: MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Rogner Velho Schiavon e Centro Odontológico MDR Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Eles deixaram de recolher o preparo em razão de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal (id 55219831).
A intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil resta dispensada, pois Rogner Velho Schiavon e Centro Odontológico MDR Ltda. compareceram espontaneamente nos autos, após a interposição do recurso, e juntaram documentação com a intenção de comprovar sua hipossuficiência (id 55219837). É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. 1.
Requerimento de Rogner Velho Schiavon A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] Rogner Velho Schiavon juntou declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda e extrato bancário (id 55219839, 55219840 e 55219845).
Os referidos documentos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Não há nenhuma comprovação de que ele não teria condições de custear o processo sem prejuízo à sua subsistência.
Os documentos demonstram considerável saldo patrimonial e movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, ao contrário do pretendido.
A gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário, o que não é o caso de Rogner Velho Schiavon.
A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir Rogner Velho Schiavon de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Requerimento de Centro Odontológico MDR Ltda.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios.
Centro Odontológico MDR Ltda. apresenta declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extrato do Simples Nacional e extratos bancários (id 55219838, 55219842, 55219843 e 55219846).
Os extratos demonstram expressiva movimentação com saldo positivo em todos os meses apresentados.
O extrato do Simples Nacional indica o mesmo.
Não foi apresentado nenhum balancete para aferição da diferença entre o passivo e o ativo da pessoa jurídica.
A insuficiente demonstração da escassez de recursos enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido por Centro Odontológico MDR Ltda.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Rogner Velho Schiavon e Centro Odontológico MDR Ltda.
Intimem-se Rogner Velho Schiavon e Centro Odontológico MDR Ltda. para efetuarem e comprovarem o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
17/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/02/2024 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGNER VELHO SCHIAVON - CPF: *65.***.*03-96 (APELANTE).
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29/01/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/01/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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