TJDFT - 0728283-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728283-17.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FÁBIO JÚNIO VIRGULINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
SUSPEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
A suspeição do Juízo sentenciante deve ser apontados de forma concreta e fundamentada, conforme as hipóteses do artigo 254, do Código de Processo Penal, sendo incabível o seu reconhecimento com base em meras conjecturas, sobretudo quando inadequada a via eleita.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela apreensão da substância e laudo pericial atestando que se trata de entorpecente, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Os depoimentos dos agentes policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, quando não há nos autos indicação no sentido de que tenham sido prestados com o intuito de prejudicar o réu, e inexiste dúvida sobre a veracidade dos relatos.
A avaliação desfavorável da conduta social em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena configura fundamentação idônea, haja vista a violação da confiança depositada pelo Estado no detento que goza dos benefícios do regime aberto, além da falta de senso de responsabilidade e mudança de postura.
Restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, tais como o objetivo-subjetivo, pelo qual aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; ou a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afirmando insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.
Assevera que as provas são conflitantes, pois de um lado estão os depoimentos dos funcionários públicos e, de outro, a versão da pessoa acusada, não havendo qualquer motivo para que a palavra daqueles prevaleça sobre a deste.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJ/SP, STJ e STF; b) artigo 59 do CP, sustentando a necessidade de revisão da dosimetria.
Alega que a conduta social não pode ser negativamente valorada em razão de cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena por crime diverso, razão pela qual a negativação de tal circunstância judicial deve ser afastada.
Defende a fixação da pena no patamar mínimo.
Subsidiariamente, aponta que o aumento deve ocorrer no quantum de 1/8 (um oitavo) e tão somente pelos maus antecedentes, por serem oito as circunstâncias judiciais e não haver preponderância entre elas.
Indica, nos aspectos, divergência interpretativa com julgados do STJ.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas em nome da advogada ALINE DE FREITAS AMORIM, OAB/ DF 62.373.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como no tocante ao apontado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Cumpre observar que as testemunhas policiais não foram contraditadas ou desqualificadas pelas Defesas em Juízo, motivo pelo qual não deve pairar dúvida acerca da imparcialidade e da validade de suas declarações [...] Verifica-se, dessa maneira, que as provas dos autos foram devida e exaustivamente analisadas pelo Juízo a quo, que levou em consideração no julgamento do mérito, todo o acervo probatório - provas judiciais e extrajudiciais que, em muitos casos, são irrepetíveis.
Nesse sentido, não se observa violação à imparcialidade ou ao princípio da paridade de armas, tendo as Defesas amplas oportunidades de produzir as provas que entendiam necessárias, sendo que o conjunto de evidências dos autos foi valorado de maneira integral, de forma que a soma de todos os indícios e provas produzidas são robustas, coesas e harmônicas entre si, não apresentam contradições em cotejo com o conjunto da postulação, e dão, sem sombra de dúvidas, que os réus, no dia dos fatos, transportaram drogas, entre Estados da Federação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Por tudo, a conduta praticada pelos acusados é típica e, à míngua de causas excludentes ou exculpantes, antijurídica e culpável.
Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, correta a sentença que condenou os réus nas penas previstas artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006” (ID. 57856401).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que tange ao alegado vilipêndio ao artigo 59 do CP, bem como no que se refere à suposta divergência jurisprudencial, pois o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ.
A propósito, confiram-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À TRAFICÂNCIA.
PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRA INFRAÇÃO PENAL.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem considerou correta a valoração negativa da conduta social pelo fato de o acusado ter cometido crime durante o período em que cumpria pena pela prática de outra infração penal. 2.
Configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.318/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1 DJe de 14/4/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PLEITOS DE DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DE DETRAÇÃO PENAL PARA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no HC n. 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/7/2024).
Assim, “estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.904/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/4/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas ao insurgente sejam feitas em nome da advogada ALINE DE FREITAS AMORIM, OAB/ DF 62.373.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 13:02
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
22/05/2024 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:52
Desentranhado o documento
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25/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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