TJDFT - 0728361-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JONATHA FERNANDES DOS SANTOS MENDES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
05/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/07/2023 16:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/07/2023 16:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2023 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/07/2023 11:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/07/2023 09:11
Juntada de gravação de audiência
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07/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/07/2023 11:04
Juntada de laudo
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06/07/2023 22:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
06/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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