TJDFT - 0728361-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECONHECIMENTO DA MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da venda de uma porção de maconha para um usuário e posse de outra porção do mesmo entorpecente com o fim de difusão ilícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se foi comprovada a existência de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível reconhecimento da mera condição de usuário; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, não há interesse recursal em relação ao pedido de redução da pena àquele patamar, razão pela qual o recurso é parcialmente conhecido. 4.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais, os quais são corroborados por provas materiais, como laudos periciais, bem como pelo depoimento de usuário em sede preliminar, confirmando a prática do tráfico de drogas. 5.
A qualificação do réu como mero usuário de entorpecentes é inviável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a traficância, estando a versão apresentada no interrogatório isolada nos autos. 6.
A pena de multa é obrigatória, conforme o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal para isenção ou redução, pois fixada de forma proporcional à pena corpórea.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33; Código Penal, arts. 44 e 77; Código de Processo Penal, art. 386, II, 563, 564, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/10/2022; TJDFT, ApCrim 0701230-95.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25/01/2024; ApCrim 0719745-47.2023.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, publicado no PJe: 23/3/2024. -
06/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0728361-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONATHA FERNANDES DOS SANTOS MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante JONATHA FERNANDES DOS SANTOS MENDES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 68203593), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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