TJDFT - 0728941-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
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30/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:26
Outras decisões
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:53
Desentranhado o documento
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22/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728941-35.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
De acordo com a denúncia, no dia 16 de setembro de 2023, por volta de 10h04, no Setor P, QNP 28, Conjunto I, Lote 20, Ceilândia/DF, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO e MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS, agindo de forma livre e consciente, adquiriram, portaram e transportaram, respectivamente, (a) uma arma de fogo tipo pistola, nº ACG038970, calibre 9mm, marca Taurus, modelo TH9, cor verde, acompanhada de um carregador, e 17 (dezessete) munições intactas do calibre 9mm, e (b) uma arma de fogo tipo pistola, nº ADC040566, calibre 9mm, marca Taurus, modelo TH9, cor preta, acompanhada de um carregador, e 17 (dezessete) munições intactas do calibre 9mm, em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Auto de Apresentação e Apreensão nº 305/2023).
Registra-se que o indiciado EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO foi beneficiado com o acordo de não persecução penal, consoante decisão homologatória de ID 204689391, razão pela qual a presente sentença aborda exclusivamente a conduta irrogada a MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS.
A denúncia (ID 180115128), recebida em 18 de dezembro de 2023 (ID 181661187), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 183717115), o réu apresentou resposta à acusação (ID 184277715).
O feito foi saneado em 2 de fevereiro de 2024 (ID 185535701).
Em audiência, foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 210351707 e 224494823.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 225586075, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No ID 227931559, constam as alegações finais da Defesa do acusado, nas quais requereu a absolvição do acusado.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 476/2023 - 23ª DP (ID 172183122); Termo de Declaração nº 787/2023 (ID 172183131); Termo de Declaração nº 788/2023 (ID 172183132); Termo de Declaração nº 789/2023 (ID 172183133); Termo de Declaração nº 790/2023 (ID 172183134); Auto de Apresentação e Apreensão nº 305/2023 (ID 172183136); Relatório Final da Polícia Civil (ID 172183138); Ocorrência Policial nº 11.687/2023 - 15ª DP (ID 172183139); arquivo de mídia (ID 173126429); Laudo de Perícia Criminal nº 6507/2023 - Exame de Arma de Fogo (ID 176005524); Guia de Tráfego Especial nº 5760423025378 (ID 227931560); declaração de habitualidade (ID 227931561) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 230214886). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Marcos Antônio Ferreira Santos a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 476/2023 - 23ª DP (ID 172183122), do Termo de Declaração nº 787/2023 (ID 172183131), do Termo de Declaração nº 788/2023 (ID 172183132), do Termo de Declaração nº 789/2023 (ID 172183133), do Termo de Declaração nº 790/2023 (ID 172183134), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 305/2023 (ID 172183136), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 172183138), da Ocorrência Policial nº 11.687/2023 - 15ª DP (ID 172183139) e do Laudo de Perícia Criminal nº 6507/2023 - Exame de Arma de Fogo (ID 176005524), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, acompanhada de um carregador e 17 (dezessete) munições intactas, as quais foram apreendidas e periciadas, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada nos autos, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Fábio G. de B. asseverou que a equipe policial foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de invasão de domicílio com elementos armados e que, ao adentrar na rua, a guarnição viu um grupo de homens próximo à residência informada.
Aduziu que saiu uma senhora da casa, relatando que havia sido agredida pelos rapazes que estavam na frente do seu imóvel.
Contou que realizou a abordagem aos homens e que, na cintura de um deles, foi localizada uma arma de fogo e que, na busca veicular, foi localizada outra arma de fogo.
Falou que, diante da situação, seguiram para a delegacia.
Falou que não sabe quem ligou para a polícia e que a moça apontou para os rapazes, informando o que cada um fez.
Declarou que a mulher relatou que todos os rapazes estariam armados e chegou a mencionar que apanhou com um cabo de energia da televisão, que quebraram seu celular e que desferiram socos nela.
Mencionou que uma arma de fogo foi encontrada na cintura de uma pessoa e a outra no veículo.
Pontuou que não se recorda qual dos rapazes mostrou a arma para a mulher e que a moça mencionou que chegou a ver as armas de fogo com todos os rapazes.
Informou que a pessoa encontrada com a arma na cintura estava em frete à casa e que a outra arma foi encontrada no porta-malas do carro.
Explicou que, dentre esses rapazes, havia um policial militar e que ele disse que teria ido prestar apoio para a pessoa que alugou a mesa de sinuca.
Acrescentou que a vítima disse que o policial militar a agrediu com fio da TV.
Detalhou que o policial não estava fardado e que ele disse que teria ido prestar auxílio para o locador que era seu amigo.
Minudenciou que o denunciado Marcos disse para a guarnição que estaria no local para apoiar o policial militar e que nenhum documento das armas encontradas, na cintura de um dos rapazes e no veículo, foi apresentado.
Relatou que a arma do policial militar foi apreendida na delegacia de polícia.
Consignou que não conhecia os envolvidos antes dos fatos e que, quando chegou ao local, Marcos estava na frente da casa e que Rosane narrou o que cada rapaz havia feito.
Aduziu que Rosane estava com marcas no rosto e que questionou os rapazes sobre as agressões e os conduziram para a delegacia.
Disse que não se recorda se Rosane mostrou o celular danificado para o depoente.
Clarificou que a informação sobre o estande de tiro se deu apenas na delegacia e que, no momento da abordagem, não foi mencionado nada a respeito.
Afirmou que, na região de Ceilândia e nas proximidades de onde ocorreu o fato, não existe estande de tiro.
Também a testemunha Leonardo da S.
O., em sede judicial, explicou que a equipe policial foi acionada, via rádio, para uma ocorrência em que indivíduos armados estavam no interior de uma residência, no P Sul.
Relatou que, ao chegar ao local, havia alguns indivíduos na porta dessa residência, um veículo UP vermelho e uma kombi e que a moradora disse que os rapazes teriam ido cobrar uma dívida de uma mesa de sinuca, a qual não estaria mais na casa.
Aduziu que, quando a polícia chegou, os rapazes estavam na frente da casa e que foi feita abordagem e, na cintura de um deles, foi encontrada uma arma de fogo e, na busca veicular, foi encontrada outra arma de fogo no porta-malas do carro e que se deslocaram para a delegacia.
Consignou que uma outra terceira arma de fogo foi encontrada com um policial militar que não estava fardado e que o policial militar disse que era conhecido do pessoal.
Consignou que o policial militar estava presente na situação e que a proprietária da casa não disse nada relacionado ao policial militar.
Declarou que não se recorda exatamente da fala da moça e que, segundo ela, os rapazes foram para cobrar a mesa da sinuca.
Mencionou que conversou com o policial militar e que não se recorda do que ele disse exatamente.
Disse que a arma encontrada no porta-malas era do proprietário do carro e que ele disse que era CAC e estava no local para, junto com os demais, saber sobre o paradeiro da mesa de sinuca.
Falou que a pessoa que estava com a arma na cintura relatou que estava lá por conta da mesa de sinuca.
Pontuou que não se recorda se foi apresentada documentação das armas de fogo.
Contou que havia um rapaz dentro da casa com a moradora e que pulou o muro e chamou a polícia, mas não foi identificado.
Asseverou que a moradora disse que viu arma de fogo.
Detalhou que o rapaz que estava com a arma na cintura disse que era policial temporário e que seria policial penal.
Acrescentou que no local não havia muitas pessoas e que os rapazes estavam na porta da casa.
Afirmou que não se recorda o nome da pessoa que estava com a arma na cintura, mas que ele se identificou como policial temporário.
Informou que dentro da Kombi não foi encontrado nenhum artefato e que não houve resistência na abordagem.
Esclareceu que o veículo UP estava próximo da casa e a Kombi mais afastada e que os abordados estavam próximos ao veículo UP.
Contou que não conversou com Rosane e que ela estava nervosa pela situação.
Na mesma direção, em audiência judicial, a vítima mediata Rosane D.
L.
P. disse que seis homens entraram na sua residência sem autorização e que um deles estava armado, mas não sabe identificar quem era, pois não conhecia os rapazes.
Contou que ligou para a polícia e todos foram encaminhados para a delegacia.
Falou que não sabe se foram encontradas mais armas e que houve agressão verbal e física.
Declarou que não sabe quem a agrediu nem se foi a pessoa que estava armada o autor das agressões.
Mencionou que uma empresa era a proprietária da mesa de sinuca alugada.
Asseverou que a pessoa armada mostrou o artefato para a depoente, a fim de intimidá-la, mas não se recorda se ela chegou a apontar o objeto em sua direção.
Relatou que não consegue descrever as características da pessoa armada, em razão do nervosismo na hora e em razão do lapso temporal decorrido.
Consignou que relatou, na delegacia, o que aconteceu no dia, mas, hoje, não se recorda de detalhes.
Informou que não sabe se tem condições de reconhecer, em audiência, a pessoa que estava armada.
Ainda no curso da instrução processual, foi ouvida a testemunha Genival B., o qual declarou que é funcionário de Alexandro e que foi em Ceilândia, no dia dos fatos, pegar uma mesa de sinuca que tinha sido alugada um dia antes.
Mencionou que a mesa não se encontrava no local e um rapaz pediu para sair do local e que foi na delegacia registrar o sumiço da mesa.
Informou que, no dia seguinte, voltou ao local para pegar a mesa e que parou o veículo mais à frente.
Disse que ouviu um barulho, chegou a polícia e todos foram para a delegacia.
Explicou que não chegou a entrar na casa e ficou esperando no caminhão.
Contou que viu o acusado Marcos só uma vez e que ele é conhecido do pessoal da loja.
Pontuou que Marcos é conhecido do chefe do depoente e que Marcos pegou uma carona e que Marcos iria para um estande de tiro.
Consignou que não viu se Marcos desceu do veículo e foi até a casa onde estava a mesa, pois não parou o caminhão na frente da residência.
No mais, no curso da instrução probatória, foi ouvida a testemunha Alexandro F. da P., que informou que, no dia dos fatos, Gesse, Evanilson e Marcos foram com o depoente para Ceilândia e que Marcos chegou de moto e pediu carona, pois iria encontrar um terceiro e que eles iriam para um estande de tiro treinar.
Falou que Evanilson e Marcos estavam indo para o estande de tiro e que o depoente foi para Ceilândia buscar a mesa de sinuca.
Contou que, ao chegar na casa, começou uma confusão e que pediu apoio para o policial Gesse e que Rosane foi para cima do depoente.
Contou que Rosane chamou a polícia e que na revista encontram uma arma de fogo dentro do carro do depoente e que ela era de um dos meninos que são CAC.
Esclareceu que a arma de fogo foi encontrada na mochila de Evanilson ou de Marcos e que uma outra arma de fogo foi encontrava com Marcos ou com Evanilson.
Explicou que Gesse estava com uma arma de fogo e que a arma encontrada no veículo do depoente era de Evanilson ou de Marcos.
Afirmou que Evanilson e Marcos estavam armados.
Aduziu que não chegou a discutir ou ameaçar Rosane e que ninguém mostrou arma para ela.
Consignou que Rosane e outro rapaz ameaçaram o depoente e os outros rapazes.
Detalhou que o depoente não é CAC e não iria para o estande de tiro e que foi em Ceilândia para buscar a mesa e que deu carona para Evanilson e Marcos.
Minudenciou que os quatro rapazes estavam no carro e os funcionários em um caminhão.
Asseverou que, depois do início da confusão, Evanilson e Marcos desceram do carro.
Detalhou que comentou com Evanilson, quando saiu do Paranoá, que primeiro iria buscar a mesa e depois deixaria Evanilson e Marcos no estande de tiro.
Pontuou que, antes, tinha visto Marcos só de vista e o conheceu no dia do ocorrido.
Esclareceu que Marcos chegou a loja do depoente de moto e deixou o veículo lá e foi para Ceilândia no carro, junto com o depoente.
Declarou que não viu o momento que as armas foram localizadas e apreendidas.
Por fim, foi ouvida a testemunha Gesse L. da C., o qual aduziu que estava se deslocando para um estande de tiro em Ceilândia e que Alexandro estava junto.
Falou que Alexandro passou na casa de uma mulher que havia alugado uma mesa de sinuca e que no carro estava o depoente, Alexandro, Marcos e outro rapaz que o depoente não conhece.
Pontuou que também se deslocou até a residência um caminhão da empresa de Alexandro e dois funcionários.
Disse que, ao chegar na residência, entraram em contato com os proprietários da casa e iniciou-se uma confusão, a qual se deu porque a sinuca alugada havia sumido e porque Rosane começou a gritar, dizendo que iria chamar a polícia.
Contou que, na busca veicular, foi encontrada uma arma de fogo na bolsa dentro do carro e que não se recorda de quem era a bolsa.
Consignou que a arma do depoente estava na sua cintura e que não sabe se a arma de Marcos foi encontrada.
Asseverou que estava indo com Marcos para o estande de tiro e que Marcos provavelmente estava armado.
Declarou que havia outro rapaz que estava no carro e, também, iria para o estande de tiro.
Mencionou que foi informado que três armas de fogo foram encontradas e que prestou depoimento na delegacia de polícia.
Afirmou que, quando estava se deslocando para o estande de tiro, Alexandro comentou sobre a mesa de sinuca.
Esclareceu que disse na delegacia que estava indo para o estande de tiro e que não se recorda do nome do estande, pois era a primeira vez que o depoente iria lá.
Informou que Alexandro era quem conhecia o estande de tiro e que Alexandro é CAC ou estava em processo de autorização para tanto.
Acrescentou que é da região do Itapoã e que os estandes de tiros são afastados e que, perto do Itapoã, não há estande de tiro e que os mais próximos ficam em Brazlândia e Fercal.
Minudenciou que, na residência onde houve a confusão, havia a moça e outros rapazes e que eles tiveram uma atitude hostil.
Explicou que, no momento da discussão, não viu Marcos e Evanilson armados, pois ficou preocupado com sua arma de fogo e que não houve resistência por parte de Marcos e Evanilson.
Consignou que explicou a situação para os policiais militares e que a guarnição ingressou na residência de Rosane e conversou com ela.
Disse que Alexandro trabalha com venda e aluguel de mesa de sinuca e que, à época dos fatos, morava no Itapoã e que Marcos morava no Paranoá.
Falou que não se recorda do nome do estande de tiro e que ele ficava em Ceilândia, mas não se recorda exatamente onde.
Detalhou que não tinha registro no estande e não sabe se Marcos também tinha registro lá.
Aduziu que não sabe se Marcos estava com uma arma de fogo na cintura e não viu se Marcos sacou arma de fogo no momento da confusão.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial, negou o ocorrido (ID 172183122, p. 7/8).
E, em juízo, negou novamente os fatos, dizendo que foi convidado por Evanilson para treinar no Clube Atacc, em Ceilândia, e que sua arma estava na mochila.
Falou que pegou uma carona com Evanilson, pois um amigo de Evanilson estava indo para Ceilândia e aproveitou a carona.
Contou que não sabia da mesa de sinuca e que no carro UP estava o interrogando, Evanilson, o amigo de Evanilson e outro rapaz.
Informou que não sabe nada relacionado a Kombi e que o interrogando não era o condutor do veículo UP.
Mencionou que o estande de tiro fica na Ceilândia e chama-se Atacc.
Declarou que não tinha ciência da situação, envolvendo a mesa de sinuca, e que, no meio do caminho, ouviu eles comentarem sobre a mesa de sinuca e não imaginou que eles iriam parar na casa.
Relatou que não presenciou ninguém entrando na casa e que começou uma discussão entre o proprietário da mesa e a moradora e que desembarcou do veículo e ficou do lado de fora.
Asseverou que, depois, chegou a polícia.
Pontuou que a discussão se deu do lado de fora da casa e que a pessoa que estava discutindo com a moradora era o proprietário da mesa de sinuca, que era o motorista do carro UP.
Aduziu que não sabe quem estava com a arma de fogo na cintura e que é CAC desde 2019.
Consignou que precisa da guia de tráfego para se deslocar para o stand de tiro e que não sabe como a moradora informou sobre as armas de fogo, considerando que o interrogando não viu ninguém armado e sua arma de fogo estava guardada na mochila.
Esclareceu que somente o interrogando e Evanilson iriam para o clube de tiro e os outros dois rapazes não iriam.
Relatou que Evanilson não disse para o interrogando para onde os dois rapazes iriam.
Afirmou que Gesse estava no veículo UP e que não sabia que ele era policial e que ele estava armado.
Acrescentou que Gesse não comentou que iria no estande de tiro e que Gesse não entrou na residência.
Disse que estava com a documentação do artefato, mas não apresentou aos policiais no momento da abordagem, pois não foi solicitado.
Detalhou que não disse aos policiais que era policial temporário no Goiás.
Pontuou que havia muitas pessoas na frente da casa.
Falou que o documento do armamento estava na carteira do interrogando.
Declarou que não conversou com Rosane.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas policiais Fábio e Leonardo, assim como da vítima mediata Rosane, prestados na delegacia de polícia e em juízo, aliados à apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições pertencentes ao denunciado, à sua prisão em flagrante e à falta de verossimilhança na versão apresentada pelo acusado em âmbito policial e judicial, permitem concluir, com convicção e certeza, que Marcos Antônio foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em análise.
De notar que as testemunhas Fábio e Leonardo, de forma digna de credibilidade e coerente, relataram a dinâmica delitiva levada a efeito pelo acusado Marcos Antônio.
Na ocasião, detalharam que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de invasão de domicílio e que, ao chegar no local, havia seis homens próximo à residência.
Os militares esclareceram que foi feita a abordagem e, durante as buscas, uma arma de fogo foi encontrada na cintura de um dos rapazes e a outra, no interior do porta-malas do veículo VW/UP.
Os policiais mencionaram, ainda, que os indivíduos disseram que estavam no local para reaver uma mesa de sinuca e a testemunha Fábio acrescentou que nenhum documento dos artefatos foi apresentado e que, no momento da abordagem, nada sobre o estande de tiro foi mencionado. É de se destacar que a narrativa apresentada pelos policiais Fábio e Leonardo em juízo guarda coerência e coincidência com as declarações prestadas por eles em sede policial, conforme consta do ID 172183122, p. 1/2, momento em que eles declararam que uma arma de fogo foi localizada na cintura de Marcos Antônio e que o artefato encontrado no veículo VW/UP estava vinculado a Evanilson.
Nesse ponto, vale salientar que o depoimento das testemunhas policiais Fábio e Leonardo, ouvidos em juízo, possui o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente serem dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente, no caso dos autos, não há nada que desabone a conduta dos referidos policiais quando da abordagem ao denunciado ou que infirme as declarações por eles fornecidas em juízo.
Assim, não há motivos para acreditar que Fábio e Leonardo, que ao que consta, sequer conheciam o réu antes dos fatos, teriam inventado os relatos mencionados por bel prazer de ver o referido acusado ser processado e condenado à pena privativa de liberdade.
Observa-se ainda que as declarações acima transcritas das testemunhas policiais guardam congruência com o relato de Rosane.
Nesse sentido, verifica-se que ela, no curso da instrução probatória, minudenciou que os rapazes foram até sua residência para reaver uma mesa de sinuca antes alugada e, embora Rosane não tenha se recordado da pessoa que estava portando uma arma de fogo na cintura, na delegacia de polícia, Rosane afirmou que Marcos Antônio puxou o artefato e mostrou a ela.
Nesse sentido, não é demasiado recordar que, na Vigésima Terceira Delegacia de Polícia, Rosane contou que “... enquanto era ameaçado por Alexandro, um homem aqui identificado como MARCOS ANTONIO puxou uma arma de fogo da cintura e a mostrou para a declarante...” (ID 172183122, p. 3/4). (Grifei) Verifica-se, pois, que as testemunhas Fábio e Leonardo e a vítima mediata Rosane apresentaram, na delegacia, narrativa que confirmam a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao réu Marcos Antônio na exordial acusatória, a qual foi confirmada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Lado outro, conquanto o réu tenha exercido, em sede policial e em juízo, efetivamente o direito de defesa, negando o porte da arma de fogo, nota-se que sua versão dos fatos se encontra dissociada dos elementos probatórios.
Isso porque, embora a testemunha Alexandro tenha afirmado, em juízo, que deu carona para Evanilson e Marcos Antônio, ele declarou que não era CAC e que não estava indo para o estande de tiro e que foi em Ceilândia para buscar uma mesa de sinuca, inclusive, comentou tal fato com Evanilson, além de levar consigo um caminhão e funcionários da empresa, fato que foi confirmado pela testemunha Gesse e pelo funcionário Genival, em audiência.
Logo, não é verossímil a narrativa contada pelo acusado de que pegou carona com Alexandro, no veículo VW/UP, na companhia do Evanilson e Gesse, para ir até o estande de tiro e que não sabia que eles passariam na residência de Rosane para reaver a mesa de sinuca, considerando que o caminhão e funcionários da empresa locadora os acompanhou da origem até a Região Administrativa de Ceilândia.
Nesse sentido, não é demasiado recordar que a testemunha Alexandro, em juízo, detalhou que: “...não é CAC e não iria para o estande de tiro e que foi em Ceilândia para buscar a mesa e que deu carona para Evanilson e Marcos.
Minudenciou que os quatro rapazes estavam no carro e os funcionários em um caminhão...” A testemunha Gesse, em audiência, afirmou que: “... também se deslocou até a residência um caminhão da empresa de Alexandro e dois funcionários...” Já a testemunha Genival, no curso da instrução probatória declarou que: “é funcionário do Alexandro e que foi em Ceilândia, no dia dos fatos, pegar uma mesa de sinuca que foi alugada um dia antes.
Mencionou que a mesa não se encontrava no local e um rapaz pediu para sair do local e que foi na delegacia registrar o sumiço da mesa.
Informou que, no dia seguinte, voltou ao local para pegar a mesa e que parou o carro mais à frente.
Disse que ouviu um barulho, chegou a polícia e todos foram para a delegacia...” Demais disso, verifica-se que o relato do acusado Marcos Antônio de que, somente, ele e Evanilson estavam indo para o estande de tiro e que sua arma de fogo foi encontrada na mochila dentro do veículo VW/UP vai de encontro ao que foi relatado pelas testemunhas Gesse e por Evanilson, pois o primeiro declarou, em juízo, que também estava indo para o estande de tiro e que, no percurso, Alexandro comentou sobre a mesa de sinuca.
Por sua vez, o segundo explicou, em sede policial, que Gesse iria acompanhar Alexandro para resolver a questão da mesa de sinuca e afirmou que sua arma de fogo estava dentro da mochila, ambos contrariando a narrativa contada pelo denunciado na delegacia de polícia e em juízo.
Deverás, Gesse, ao ser ouvido em juízo, aduziu que: “estava se deslocando para um estande de tiro em Ceilândia e que Alexandro estava junto.
Falou que Alexandro passou na casa de uma mulher que havia alugado uma mesa de sinuca e que no carro estava o depoente, Alexandro, Marcos e outro rapaz que o depoente não conhece. (...) afirmou que, quando estava se deslocando para o estande de tiro, Alexandro comentou sobre a mesa de sinuca...” Já Evanilson, na delegacia de polícia, afirmou que: “...Na manhã de hoje, 16.9.2023, foi até a loja de ALEXANDRO.
Lá já estava MARCOS e GESSE, tendo conhecimento que este é policial militar.
GESSE ia acompanhar ALEXANDRO para resolver a questão da sinuca.
Ao chegaram em Ceilândia, ALEXANDRO disse que passaria no local onde a sinuca estaria e que, depois, levaria o interrogando e MARCOS ao clube de tiro.
Ao chegar a casa, todos desembarcaram do automóvel, sendo que o interrogando ficou do outro lado da rua e sua arma estava dentro a mochila, juntamente com seu material de treino.
Afirma que o portão da casa estava aberto e uma mulher passou a discutir com um rapaz que estava com ela.
Acrescenta que não entrou na residência e não viu se alguma outra pessoa entrou, pois estava mexendo em seu celular.
ALEXANDRO e GENIVAL ficam conversando com a mulher.
Nega que tenha tido ameaças ou agressões entre os envolvidos.
Afirma que a mulher falava com alguém no celular e gritava dizendo que não ia segurar aquela situação e que era para devolveram a sinuca.
Não sabe dizer se MARCOS estava portando sua arma de fogo na cintura.
Afirma que sabia que GESSE estava armado, mas ele não sacou arma para ninguém.
Viaturas da Polícia Militar chegaram ao local e, ao realizaram a revista, foi localizada a arma do interrogando dentro da mochila, que estava no interior do veículo.
Não viu onde estava a arma de MARCOS (ID 172183122, p. 5/6).” (Grifei) Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório, principalmente quando confirmado por provas testemunhais colhidas em juízo. 4. É correta a valoração negativa da conduta social se o acusado praticara o crime enquanto cumpria pena por delito diverso. 5.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59, do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1645863, 07173594320208070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
E, como reforço de argumentação, cumpre consignar que, por ocasião da celebração do acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o investigado Evanilson confirmou a propriedade da arma de fogo, tipo pistola, nº ACG038970, encontrada no interior do veículo VW/UP pelos policiais militares e detalhou que, no dia dos fatos, estava a caminho do estande de tiro, todavia, pegou carona com um amigo, o qual iria resolver uma questão acerca de uma mesa de sinuca antes (ID 191887704).
Infere-se, pois, que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas em sede judicial demonstram, inequivocamente, o cometimento do tipo penal em apreço pelo réu, sendo que a justificativa apresentada por ele de que era CAC e possuía a guia de tráfego do artefato não o isenta das penas cominadas à conduta delituosa praticada.
Isso porque, sendo o acusado integrante de comunidade de desporto, na condição de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), espera-se dele o conhecimento das regras que autorizam a prática desportiva e o transporte da arma e acessórios utilizados para tal finalidade.
No caso, verifica-se que o réu não possuía autorização legal para portar arma de fogo além dos limites previstos para sua condição de CAC e, apesar de possuir o seu registro e a guia de tráfego, sua abrangência foi descumprida pelo denunciado no instante em que ele se deslocou da Empresa Bilhares Paranoá, pertencente a Alexandro, para o endereço localizado em Ceilândia, isto é, locais diversos dos quais determina a legislação e a autorização a ele concedida (ID 227931560), considerando que o lugar de origem não é o da empresa locadora da mesa de sinuca e o lugar de destino não fica em Ceilândia e não se chama Atacc, mas sim Sniper Adveture Shotting LTDA, ao contrário do que alegou Marcos Antônio.
Nesse sentido, não é demasiado recordar que em audiência judicial a testemunha Alexandro esclareceu que: “...Marcos chegou até a loja do depoente de moto e deixou o veículo lá e foi para Ceilândia no carro, junto com o depoente.” Para mais, o acusado comprovou inscrição em clube de tiro distinto daquele para onde alegou estar se deslocando no dia dos fatos, já que a entidade se chama Clube de Tiro SNIPER Planaltina - DF (ID 227931561) e não Atacc, localizado em Ceilândia, consoante afirmou Marcos Antônio.
No mais, observa-se que a data que comprova a inscrição é anterior à data dos fatos.
Registre-se que, o Decreto nº 11.615/2023, vigente à época, estabelece no artigo 21, parágrafo único que: “A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.” Portanto, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para evidenciar que o réu portou arma de fogo em circunstâncias diversas da que estava autorizado e demonstrar a autoria delitiva por parte do acusado.
Desse modo, impõe-se reconhecer que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado e configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para existência da respectiva infração penal, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento.
Com isso, a apreensão da arma de fogo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, nº ADC040566, modelo TH9, cor preta, acompanhada de um carregador, e 17 (dezessete) munições intactas do calibre 9mm, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, que prevê como conduta típica: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Nesse contexto, registra-se que o Laudo de Perícia Criminal nº 6507/2023 - Exame de Arma de Fogo (ID 176005524) conclui que “... as armas de fogo descritas estão aptas para efetuar disparos em série”.
Nessa esteira, também restou consignado no parecer técnico que as armas e as munições periciadas eram de uso restrito ou permitido e estavam condicionadas à emissão de um ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, o qual, à época, não foi publicado.
Portanto, a conduta do réu amoldou-se ao tipo penal acima descrito, previsto no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Diante disso, forçosa é a responsabilização de Marcos Antônio Ferreira Santos em retribuição à ação delituosa em exame.
Por fim, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 230214886).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente a ele, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu passou a responder ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante Súmula 26 deste Egrégio Tribuna de Justiça.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, decreto a perda da arma de fogo e das munições localizadas com o denunciado Marcos Antônio e descritas nos itens 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 305/2023 (ID 172183136), em favor da União, as quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
A destinação da arma e das munições em nome de Evanilson e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 305/2023 (ID 172183136) será realizada por ocasião da sentença que extinguir o acordo de não persecução penal com ele celebrado (ID 204689391).
Em relação a arma de fogo e munições pertencente à testemunha Gesse e relacionadas nos itens 5 e 6 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 305/2023 (ID 172183136), o armamento deverá ser vinculado aos autos de n. 0702925-73.2025.8.07.0003, instaurado para continuidade das investigações, consoante decisão de ID 185535701.
O destino da fiança recolhida em favor do sentenciado MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS, no ID 172183130, será decidido pelo Juízo da Execução.
A vítima mediata informou ter interesse em ser comunicada da sentença, por intermédio do número de WhatsApp contido nos autos, consoante se infere da ata de ID 210351707.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as devidas cautelas.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por ocasião da intimação da sentença, ouça-se o Ministério Público quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal em relação ao investigado Evanilson.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 28 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
09/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:27
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:14
Outras decisões
-
21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 20:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728941-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 03/02/2025, às 10h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY4Mjc5MjMtNWE1YS00ZDg1LTg2NGQtOTM5MjgzODYyMmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 13 de setembro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728941-35.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 191887703.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 191887703, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária.
Prossiga a Secretaria com as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2024, às 08h30.
Ceilândia - DF, 19 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:03
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728941-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 09/09/2024, às 08h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZiOWM3NGMtNzQzZi00Y2RmLWIyNmUtNjU2OWE0MDBkYzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728941-35.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS BRUNO REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO SANEADORA 1.
Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado MARCOS ANTONIO FERREIRA SANTOS, verifico a ausência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Quanto ao acordo de não persecução penal proposto a EVANILSON PEREIRA, há audiência extrajudicial designada para 02/04/2024, às 14h00, segundo informação do Ministério Público. 2.
Indefiro o requerimento de restituição da arma de fogo vinculada a Gessé Lima da Costa (184277715), uma vez que as circunstâncias de sua apreensão devem ser melhor esclarecidas.
Não por outro motivo, a Autoridade Policial informou em relatório que foi providenciada cópia do registro da ocorrência policial para continuidade das investigações (ID 172183138, p. 6).
Lado outro, a conduta do policial militar deve ser analisada também sob a perspectiva da prática de desvio funcional com a utilização da arma de fogo apreendida, como bem observado pelo Ministério Público.
Assim, requisite-se à Autoridade Policial da 23ª DPDF, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos sobre a instauração de novo inquérito policial para continuidade das investigações, conforme fez constar em seu relatório de ID 172183138.
Em caso afirmativo, a arma de fogo em questão deverá ser vinculada ao procedimento policial.
Caso a resposta seja negativa, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 185173353. 3.
Sem prejuízo dessas diligências, expeça-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, instruído com cópia integral destes autos, para que informe eventuais providências no que diz respeito à conduta de Gessé Lima da Costa.
Ceilândia - DF, 2 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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