TJDFT - 0728367-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REAL PLAN NEGOCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728367-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL PLAN NEGOCIOS LTDA REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida interpôs recurso de apelação, de forma tempestiva e com o devido preparo.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:02:34.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
07/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728367-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL PLAN NEGOCIOS LTDA REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição por enriquecimento sem causa com pedido de tutela de urgência proposta em 06/07/2023 por REAL PLAN NEGÓCIOS LTDA em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA.
A empresa autora relata ter se reunido com um grupo de empresas que buscavam junto ao BNDES liberação de crédito para fomento das suas respectivas atividades e afirma ter a requerida se apresentado como consultora/facilitadora na liberação de recursos em até 90 (noventa) dias.
Assevera que, durante o prazo para elaboração de projeto necessário para captação de recursos do BNDES, realizou o pagamento de R$ 119.000,00 para a conta da parte ré, destacando que, passado um ano de tratativas, os empréstimos não foram liberados, tampouco foi comprovada a realização de qualquer serviço prestado.
Aduz que, em consulta ao BNDES, verificou que a ré não é consultora e nem possui qualquer vínculo com a instituição.
Pede, em tutela de urgência, o bloqueio temporário da transferência de três veículos pertencentes à requerida e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), em restituição do valor despendido pelo serviço que alega não ter sido prestado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 119.000,00.
A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 164624738, para determinar a restrição de transferência de todos os veículos vinculados ao CPF da requerida.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 177612422, na qual afirma não ser consultora do BNDES, sendo os seus serviços os de formatação de projeto nos moldes exigidos pelo BNDES.
Sustenta que as empresas apresentadas pela autora não atendiam aos requisitos para pleitear o BNDES direto, mas tão somente BNDES indireto.
Assevera que o serviço foi prestado, mas que as empresas possuíam restrição de crédito e isso inviabilizou a obtenção de êxito na negociação.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Adveio réplica reafirmando os termos da inicial (ID 180537749).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofícios e a ré a produção de prova oral.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes, consoante ata de ID 189474085.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 191676951, na qual indeferida a expedição dos ofícios, porquanto considerado fato incontroverso não ser a ré consultora credenciada ou vinculada ao BNDES.
Fixados como pontos controvertidos saber se a ré se apresentou à autora como uma facilitadora de aprovação de empréstimo junto ao Banco e se houve a efetiva prestação do serviço contratado.
Foi deferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Realizada audiência de instrução, conforme ata e mídias de ID 207858161.
As partes apresentaram alegações finais, IDs 209148042 e 212261572.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Promovo o julgamento do processo.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientes as provas documentais carreadas aos autos para o deslinde da demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes, atendidas as condições da ação e existentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A parte autora fundamenta sua pretensão no descumprimento contratual injustificado atribuído à parte ré no que toca à obtenção de crédito junto ao BNDES, porquanto contratada para viabilizar e agilizar os procedimentos necessários para tanto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é fato inconteste.
Os pontos controvertidos se referem à qualificação da ré como uma facilitadora de aprovação de empréstimo junto ao Banco e a se saber se houve a efetiva prestação do serviço contratado.
Foi demonstrado documentalmente, e por meio do depoimento pessoal da requerida, não ser ela uma agente credenciada do BNDES (ID 164559786), sendo este um fato incontroverso.
Também restou comprovado nos autos, por meio documental e pelo depoimento pessoal da requerida, que esta alega que possui uma empresa denominada LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ n.º 21.570.706/0001- 69, que supostamente seria voltada ao desenvolvimento de projetos para aquisição de crédito junto ao BNDES, porém o CNAE de atividade é totalmente diverso e não foi comprovado qualquer trabalho desenvolvido por essa empresa em relação à obtenção de créditos do BNDES, bem como ausente emissão de nota fiscal dos valores recebidos e/ou declaração ao fisco de recebimento destes valores.
Os valores pagos pela autora foram recebidos pela ré em sua conta bancária de pessoa física.
Ademais, apesar de a requerida alegar em sua defesa e em seu depoimento pessoal ter sido contratada pela requerente para realizar a estruturação de projeto para as empresas captadas pela requerente com a intenção de solicitar uma linha de crédito por meio do BNDES INDIRETO, não trouxe aos autos nenhum desses supostos projetos aos quais se obrigou a realizar, mediante o pagamento que recebeu.
Nesse ponto, constam dos autos prints (ID 180537749), referentes às solicitações no site do cartão BNDES, que nada têm relação com o BNDES INDIRETO, o qual não necessita de qualquer projeto para ser requerido, conforme resposta apresentada pelo BNDES (ID 200773531).
Também constam dos autos os comprovantes de pagamento efetivados pela parte autora à requerida, ID 164559784.
Assim, considero, pelos depoimentos ouvidos em audiência e pela prova documental carreada aos autos, que a requerida, embora tenha recebido alta soma de dinheiro da empresa autora, não logrou comprovar que prestou os serviços que se comprometeu a realizar.
Na presente demanda, cabível, portanto, a indenização por dano material, correspondente à restituição dos valores investidos pela empresa autora, em função da inexecução da obrigação pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o montante comprovadamente recebido pelos serviços não prestados (R$ 119.000,00), quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Outras decisões
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728367-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL PLAN NEGOCIOS LTDA REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 14/08/2024, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Encaminho os autos para expedição dos mandados de intimação pessoal das partes para depoimento em audiência.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 22:57:24.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
29/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Enriquecimento sem Causa (7715) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728367-18.2023.8.07.0001 AUTOR: REAL PLAN NEGOCIOS LTDA REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de restituição por enriquecimento sem causa com pedido de tutela de urgência proposta por REAL PLAN NEGÓCIOS LTDA em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA.
A empresa autora sustenta que se reuniu com um grupo de empresas que buscavam junto ao BNDES liberação de crédito para fomento das suas respectivas atividades.
Afirma que a requerida apresentou-se como consultora/facilitadora na liberação de recursos até 90 (noventa) dias.
Que durante o prazo para elaboração de projeto necessário para captação de recursos do BNDES, realizou o pagamento de R$ 119.000,00 para a conta da ré.
Que passado um ano de tratativas, os empréstimos não foram liberados nem comprovada a realização de qualquer serviço prestado.
Aduz que, em consulta ao BNDES, ficou comprovado que a ré não é consultora nem possui qualquer vínculo com a instituição.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais).
Citada, a ré afirma não ser consultora do BNDES, sendo os seus serviços os de formatação de projeto nos moldes exigidos pelo BNDES.
As empresas apresentadas pela autora não atendiam aos requisitos para pleitear BNDES direto, mas tão somente BNDES indireto.
Afirma que o serviço foi prestado, porém as empresas tinham restrição de crédito.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica reafirmando os termos da inicial (ID 180288755).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofícios e a ré a prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
Não há preliminares a serem decididas.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao fisco estadual e à Receita Federal, porquanto a apuração de eventuais obrigações acessórias de natureza tributária não são de competência deste juízo, cabendo à parte ré representar nos órgãos competentes.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BNDES, porquanto é fato incontroverso que a ré não é consultora da instituição.
Ademais, consta no próprio site do BNDES: "O BNDES não credencia nem indica consultores (pessoas físicas ou jurídicas) como intermediários para facilitar, agilizar ou aprovar operações".
Desnecessária, pois, a expedição de ofício.
São as questões de fato controvertidas: a) se a ré se apresentou à autora como uma facilitadora de aprovação de empréstimo junto ao Banco e b) se houve a efetiva prestação do serviço contratado.
Defiro o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Venha rol de testemunha de no máximo 3 (três) pessoas por fato controvertido.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
A ré já apresentou rol de testemunhas (ID 190971637).
Intime-se o autor para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias.
Após designe-se data para audiência a ser por mim presidida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728367-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL PLAN NEGOCIOS LTDA REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
14/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:27
Outras decisões
-
05/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:20
Juntada de aditamento
-
29/08/2023 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de REAL PLAN NEGOCIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 05:14
Juntada de aditamento
-
08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728740-04.2023.8.07.0016
Ana Lucia de Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 21:04
Processo nº 0728566-34.2023.8.07.0003
Edmar Oliveira da Silva
Marcos Nunes de Matos
Advogado: Marcos Araujo Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:53
Processo nº 0729037-90.2022.8.07.0001
Cooperativa de Consumo dos Proprietarios...
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:13
Processo nº 0728969-09.2023.8.07.0001
Marielle Rogeria Pereira dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:07
Processo nº 0728662-26.2021.8.07.0001
Raimundo Nonato Dourado de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: William de Oliveira Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:33