TJDFT - 0728249-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:18
Baixa Definitiva
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14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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14/06/2024 14:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de STENIO DE JESUS MEDEIROS RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de STENIO DE JESUS MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *15.***.*93-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2024 18:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
MANTIDA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE PELO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 1.1.
Desnecessária a devolução dos autos à Instância de origem para análise da questão, porquanto a lide encontra-se devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da Teoria da Causa Madura. 2.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303, STJ). 3.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta o procedimento para expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor e, no que concerne à cessão de crédito a terceiro pelo beneficiário, estabelece regras distintas levando em conta o momento da comunicação da cessão creditória. 4.
Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.452.480/SP (Tema Repetitivo 872), nos Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida.
Todavia, também restou pacificado no mencionado julgado que, excetua-se à hipótese, o caso em que, mesmo ciente da transmissão da posse, a parte embargada opõe resistência e insiste na manutenção da penhora. 5.
Não há como considerar ter a embargada resistido à pretensão autoral, considerado o teor das teses defensivas, para fins de imputar-lhe os ônus da sucumbência, embora tenha apresentado contestação e contrarrazões. 6.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a Sentença, ante a ausência de fundamentação, e manter a condenação do embargante a arcar com os ônus da sucumbência por fundamento diverso. -
18/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de STENIO DE JESUS MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *15.***.*93-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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