TJDFT - 0728924-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 12:59
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728924-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *50.***.*34-86, novamente intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 27 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Ata em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0728924-96.2023.8.07.0003 RÉU: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0728924-96.2023.8.07.0003, em que é acusado RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA, por infração ao artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
LEANDRO LARA MOREIRA, Promotor de Justiça. o acusado, assistido pelo Núcleo de Práticas Jurídicas do UniCeub – Dra.
Natari Jéssika da Costa Lima Fleury – OAB/DF 52.877, bem como a vítima BRUNO A.
D.
S. e a testemunha policial WESLEY G.
M.
Ausente a testemunha policial TIAGO, que se encontra de férias, conforme informado no ofício de ID. 206189493.
Ausente o advogado Dr.
FERNANDO CANDIDO STELLATO RIBEIRO - OAB/DF 40.434, que ao entrar em contato com o número disponibilizado na procuração, foi informado pela esposa Sra.
DANIELE STELADO que o patrono constituído nestes autos faleceu no dia 30/07/2024 e encaminhada certidão de óbito juntada em anexo.
Abertos os trabalhos, o acusado informou que tomou ciência do falecimento do advogado constituído e manifestou interesse na assistência jurídica gratuita.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Neste caso o acusado optou por defensor dativo, por isso nomeio o Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB - NPJ/UNICEUB para a respectiva defesa, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.” Após, o réu entrevistou-se com seu defensor dativo reservadamente e por prazo razoável, tendo sido informado do direito de comunicar-se com seu defensor durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Concluída a entrevista, foram colhidos os depoimentos da vítima BRUNO A.
D.
S. e da testemunha policial WESLEY G.
M., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial TIAGO A.
D.
F.
Registre-se que a vítima BRUNO A.
D.
S. manifestou interesse em ser comunicada dos atos processuais, podendo tal comunicação ser feita pelo email cadastrado junto às informações do processo.
O réu concordou em receber as intimações por meio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp, pelo número indicado nos autos.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal em que se imputa a RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA o crime descrito no art. 155, §4º, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O feito teve seu rito regular e não há nulidades a serem apreciadas.
Nesta assentada, ouviu-se BRUNO A.
DA S.
F., vítima, relatou que por volta das dez horas e estava de serviço.
Seu veículo estava próximo e viu o alarme disparar.
Que ao chegar próximo, o réu estava dentro do veículo, o qual já teria arrancado o aparelho de som.
Que deu voz para soltar uma chave de fenda.
Que o réu não soltou a chave de fenda.
Que o réu fez posição de luta.
Que efetuou um disparo, de frente, na coxa do réu.
Que o réu iniciou uma corrida e, ao ser alcançado, tentou dar um golpe com a chave de fenda, quando efetuou o segundo disparo.
Que o réu tinha retirado o aparelho de CD e tentava retirar outro aparelho.
Que o veículo estava em uma área demarcada e acredita que o réu estava sob efeito de drogas ou alguma outra substância, porque a ação foi muito audaz.
Em segredo de justiça, PMDF, relatou que estava na 15ª DP quando escutou dois disparos vindo do centro.
Que de imediato se deslocou até o local e percebeu a cena.
Que havia um furto tentado e o réu estava detido, com marcas de disparos.
Que o réu recebeu dois disparos, mas não se recorda se foram na mesma perna.
Que os aparelhos que portava havia comprado para revender.
O réu, em interrogatório, negou a acusação.
O réu disse trabalhava de free lancer e fazia manutenção de som veicular.
Que passava no local havia mexido no carro do policial, com a porta aberta e o alarme disparado.
Que o policial já foi para cima mandando parar, efetuando um disparo na lateral da perna.
Que correu e o policial disse que se corresse, o mataria.
Que não estava com chave de fenda.
Que não chegou sequer a triscar no veículo.
Que viu um alarme disparando e viu pessoas saindo.
Que tinha uma chave de fenda e dois aparelhos de som, mas não era os do policial.
Que não praticou o crime ora imputado.
São os fatos. É caso de julgamento procedente.
Autoria e materialidade demonstradas.
O réu foi preso em flagrante, quando subtraia bens do interior de um veículo.
Ao investir contra o policial militar e também vítima, foi alvejado em duas oportunidades, na perna.
O crime não se consumou em razão de a vítima ter percebido o alarme e, deslocando até o local, deu voz de comando para que interrompesse a subtração.
A negativa do réu destoa de todos os depoimentos colhidos em ambas as fases processuais e não veio testemunhas confirmando.
Portanto, é possível inferir de todo o contexto probatório a autoria e materialidade e, dessa forma, requer seja julgado procedente o pedido para condenar RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA às penas do crime descrito no art. 155, §4º, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.” Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Dê-se vista dos autos ao à Defesa de RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h30min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA; Qual a sua data de nascimento? nascido aos 28/07/1992; De quem é filho? MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS; Qual a sua residência? QR 604, conjunto 2, casa 10, Samambaia Norte/DF; Qual o número para contato? (61) 98563-1968; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalha na Emplavi; Sabe ler e escrever? Sim, tem ensino médio completo; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Sim, por tráfico e estelionato; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Três filhos menor de idade.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
16/08/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/08/2024 07:52
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/10/2023 17:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
06/10/2023 17:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/09/2023 12:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 21:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2023 21:06
Outras decisões
-
18/09/2023 15:04
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:57
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
17/09/2023 12:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2023 19:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2023 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/09/2023 12:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/09/2023 11:51
Juntada de gravação de audiência
-
16/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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