TJDFT - 0728552-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728552-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BARBOSA ARAUJO REU: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA, ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora (ID220285273); Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA (ID220285273); Certifico também que transcorreu in albis o prazo para as partes CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA e ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA interporem recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:32:44.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728552-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BARBOSA ARAUJO REU: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA, ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por VINICIUS BARBOSA ARAUJO contra CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, CLEONICE DE LOUDES BAGGIO DA SILVEIRA e ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que em 30.9.2014 adquiriu dos réus Cleonice e Aloisio os direitos sobre o imóvel descrito como Lote n. 7, Quadra 2, Conjunto n. 18, do condomínio réu Estância Quintas da Alvorada, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis e Cessão de Direitos, pagando à vista o valor de R$ 145.000,00.
Alega que, após comprar o lote, tomou conhecimento que o terceiro Nilson Ferreira de Vasconcelos havia ingressado com ação de reintegração de posse – processo n. 0002234-08.2013.8.07.0008 – contra o condomínio ré um ano antes de aludida aquisição.
Aduz que a litisconsorte Cleonice foi incluída no polo passivo da ação possessória em momento subsequente.
Acrescenta o demandante que o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente e a decisão judicial transitou em julgado em 15. 8. 2017.
Diante desse cenário, o autor informa que opôs embargados de terceiros – processo n. 0702989-49.2017.8.07.0008 –, mas foi vencido, motivo pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão judicial que julgou improcedentes os embargos de terceiro em 10. 9. 2020, o demandante assinala que transferiu a posse do imóvel para o terceiro Nilson.
Assevera que, notificado quanto a essa situação, o condomínio réu quedou-se inerte.
Aponta como causa determinante da perda do lote o recadastramento feito pelo condomínio réu, bem com a expedição de certificado de posse para a litisconsorte Cleonice, que conferiu aparente higidez à transação, e a omissão deliberada da proposita da ação de reintegração de posse pelo terceiro Nilson.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie e sobre os danos e prejuízos que experimentou, pede o autor a condenação do condomínio réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 243.878,63 - atualização do valor pago na aquisição do lote -, a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 e indenização pela perda de uma chance no montante de R$ 378.292,15.
De modo subsidiário, o postulante pede a condenação dos réus Aloisio e Cleonice ao pagamento de indenização por dano material em razão da evicção no valor de R$ 221.707,85 - atualização do valor pago na aquisição do lote -, a reparar os danos morais sofridos no montante de R$ 20.000,00 e indenização pela perda de uma chance na quantia de R$ 378.292,15.
Pugna ainda o autor pela condenação autônoma e exclusiva dos réus Aloisio e Cleonice ao ressarcimento de honorários advocatícios pagos ao advogado da parte adversa dos embargos de terceiros no valor de R$ 13.636,41, das custas processuais dessa demanda na quantia de R$ 179,28, ao pagamento de R$ 2.143,00 pelo muro que construiu no lote e do montante gasto na quitação das taxas condominiais enquanto permaneceu na posse do imóvel (de 30.9.2014 até 15.10.2020), cuja soma atinge a quantia de R$ 12.862,53.
Juntou documentos.
Citado, consoante atesta a certidão de ID n. 104216982, o condomínio réu ofereceu contestação sob o ID de n. 105446099, na qual suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o autor não atribuiu o valor correspondente ao pretendido a título de condenação e de coisa julgada, pois defende que a presente repete questões tratadas nos Embargos de Terceiro n. 0702989-49.2017.8.07.0008.
Ainda em preliminar, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que o autor busca a evicção do imóvel supostamente alienado a ele por terceiro.
No mérito, sustenta o condomínio demandado que não possui responsabilidade civil pelo evento, pois a perda do imóvel se deu em razão de decisões judiciais definitivas proferidas nos autos da ação de reintegração de posse movida contra o condomínio réu e a litisconsorte Cleonice e nos autos dos embargos de terceiro subsequentes opostos pelo demandante.
Desse modo, refuta a ocorrência de dano material por ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade.
Defende o descabimento da aplicação da teoria da perda de uma chance.
Elide a ocorrência de dano moral.
Postula que, caso haja o acolhimento parcial ou integral dos pedidos, que o valor da condenação seja arbitrado de forma proporcional e razoável para se evitar o enriquecimento sem causa da demandante.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Citados, os demandados Aloisio Geraldo Tadeu da Silveira e Cleonice de Lourdes Baggio da Silveira ofereceram contestação sob o ID de n. 129331846, na qual, a princípio, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça e suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reparação por danos morais, uma vez que o autor não narrou qualquer violação aos seus direitos de personalidade, à honra ou à imagem, advindos de qualquer ato praticado pelos ora demandados, sendo inepta a petição inicial em relação a tal ponto.
Sustentam ainda que os pedidos autorais são incompatíveis, visto que não há possibilidade de se pleitear indenização contra os ora contestantes, com base em evicção, e ao mesmo tempo afirmar ser detentor do direito de ser indenizado pelo condomínio.
Assim, a inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, IV do CPC, e deve ser indeferida permanecendo a ação somente contra o condomínio.
Ainda em preliminar, aduzem que o autor atribuiu ao condomínio réu a responsabilidade pela perda da posse do imóvel, em razão da reorganização do condomínio, o que atrai a ilegitimidade passiva dos referidos demandados para responderem ao pleito autoral.
No mérito, estes demandados sustentam que o autor não pode demandar pela reparação de danos decorrentes da evicção, pois tinha ciência da situação irregular e litigiosa do condomínio réu e dos riscos da evicção.
Acrescentam que a perda do lote pelo autor decorreu de culpa exclusiva do condomínio réu, a excluir a responsabilidade civil dos presentes contestantes.
Elidem a ocorrência de dano moral e da aplicação da teoria da perda de uma chance na espécie.
De modo subsidiário, defendem a possibilidade de denunciação da lide ao condomínio réu e à Carla Patrícia da Silva Vasconcelos, a qual cedeu os direitos possessórios do lote aos presentes réus.
Defendem o descabimento dos pedidos de condenação autônoma e exclusiva dos reportados réus ao ressarcimento de honorários advocatícios, benfeitorias e taxas extras quitadas pelo demandante, pois, ao adquirir lote em condomínio irregular, o autor assumiu o risco de arcar com tais gastos.
Ao final, requerem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, rejeitadas as preliminares, requerem que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes ou que haja a condenação exclusiva do condomínio réu.
Promovem a denunciação à lide de Carla Patrícia da Silva de Vasconcelos sob o fundamento de ser a responsável pela cessão dos direitos sobre o lote aos litisconsortes em apreço.
Anexaram documentos aos autos.
Em réplica sob o ID de n. 132116508, o autor refuta os argumentos das defesas e reitera os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 134455416 que acolheu impugnação ao valor da causa ofertada pelo condomínio réu e o fixou em R$ 292.699,85.
As preliminares de coisa julgada, de ilegitimidade passiva dos demandados e de inépcia da petição inicial foram rejeitadas.
Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça aos demandados Aloisio e Cleonice.
Foi admitida a denunciação da lide para citar Carla Patrícia da Silva de Vasconcelos para compor o polo passivo da demanda.
O Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido (ID n. 162025831).
Citada, consoante atesta a certidão de ID n. 150297061, a litisdenunciada Carla Patrícia ofereceu contestação sob o ID de n. 150613887, na qual, a princípio, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a perda do lote pelo autor ocorreu anos depois de a litisdenunciada ter cedido a posse do lote aos réus Aloisio e Cleonice e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão de regresso por evicção.
No mérito, assinala que a causa determinante da perda do lote pelo autor foi a confusão causada pelo redimensionamento e reorganização dos lotes realizados pelo condomínio réu.
Acrescenta que a ré Cleonice nunca teve a posse direta do lote.
Defende que o autor não pode demandar pela reparação de danos decorrentes da evicção, pois tinha ciência da situação irregular e litigiosa do condomínio réu e dos riscos da evicção.
Diante do alegado, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica (ID n. 153543466), o autor refutou os argumentos de defesa da litisdenunciada e reiterou os termos da petição inicial.
Em manifestação de ID n. 156786826, os réus Aloisio e Cleonice também refutaram os argumentos de defesa da litisdenunciada e reiteraram os termos da contestação.
A decisão de ID n. 163976794 facultou à litisdenunciada comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ato seguinte, a litisdenunciada desistiu do requerimento de gratuidade de justiça ao ID de n. 166370692.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação clara de seu objeto e juntada de documentos que julgassem necessários ao deslinde do feito no prazo de 15 dias, a litisdenunciada informou não ter interesse em se manifestar (ID n. 173857392); o autor requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha (ID n. 174394380).
Os réus Aloisio e Cleonice também requereram a produção de prova oral com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (ID n. 176188975).
O condomínio réu não requereu a produção adicional de provas (ID n. 177134133).
A decisão de ID n. 177448540 indeferiu o depoimento pessoal das partes e de seus representantes e, quanto à oitiva das testemunhas, determinou a intimação das partes para informar quais fatos controvertidos cada uma poderá esclarecer.
Em cumprimento ao comando judicial, a litisdenunciada Carla Patrícia optou em não se manifestar (ID n. 177572981); o autor prestou seus esclarecimentos e reiterou o requerimento de oitiva da testemunha arrolada (ID n. 178548111); o condomínio réu não requereu a produção adicional de provas (ID n. 178765582) e os réus Aloisio e Cleonice reiteraram o requerimento de produção de prova oral para oitiva do síndico do condomínio réu e da litisdenunciada (ID n. 180471532).
A decisão de ID n. 181161030 deferiu a produção de prova oral com audiência de instrução e julgamento realizada em 20. 2. 2024, às 15h.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Concedida às partes oportunidade para apresentarem eventuais considerações sobre os fatos, manifestaram-se o autor, os réus Aloisio e Cleonice e a representante do condomínio réu.
Houve a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, após o indeferimento da contradita apresentada pelo advogado da ré Cleonice, encerrando-se a instrução.
Houve a concessão do prazo comum de 10 dias para apresentação de alegações finais pelas partes (ata de ID n. 187195811).
Na sequência, o condomínio réu apresentou memoriais sob o ID de n. 188286750, a litisdenunciada Carla Patrícia ao ID de n. 188635076, o autor ao ID de n. 188905298 e os réus Aloisio e Cleonice ao ID de n. 188985379.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Passa-se a analisar as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada Carla Patrícia Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a perda do lote pelo autor ocorreu anos depois de a litisdenunciada ter cedido a posse do lote aos réus Aloisio e Cleonice.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte demandante na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Conforme já consignado na decisão saneadora de ID n. 134455416, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID n. 100289518, pág. 63-64, demonstra que a cedente Carla Patrícia da Silva de Vasconcelos cedeu à cessionária Cleonice de Lourdes Baggio os direitos sobre à fração ideal nº 09 da gleba “I” 004 Etapa, do empreendimento denominado Estância Quintas da Alvorada, Paranoá/DF.
Por sua vez, a cessionária Cleonice de Lourdes Baggio cedeu ao cessionário ora autor os direitos aquisitivos sobre o bem situado na “ETAPA IV - GLEBA “I” - FRACAO IDEAL 09 (antigo endereço) passando para o LOTE N. 47 - CONJUNTO “F” - QUADRA 02 (600,00 m2 - metragem do imóvel conforme inscrição do IPTU/TLP - documento emitido pela Secretaria de Fazendo do DF), até o Endereço atual sendo QUADRA 02 - CONJUNTO 18 - LOTE 07 - CONDOMÍNIO DENOMINADO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - conforme certificado n. 001901, (metragem de acordo com o Certificado - 601,38 m2) expedido pela Administração do CONDOMÍNIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 25 de Outubro de 2010, cujo imóvel encontra-se lançado no cadastro Imobiliário da Secretaria de Fazenda do GDF sob n. 50664522”, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos de ID nº 100289503, pág. 2-6.
Assim, diante da cadeia dominial do imóvel objeto da demanda, mostra-se pertinente a ação regressiva por eventual prejuízo a ser causado aos denunciantes, a evidenciar a legitimidade da litisdenunciada para compor o polo passivo da presente demanda.
Por essa razão, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada Carla Patrícia.
Da prescrição A litisdenunciada Carla Patrícia também suscitou questão prejudicial de mérito fundada na prescrição da pretensão de evicção.
Não assiste razão à litisdenunciada.
Isto porque a Corte Superior já firmou o entendimento de que a prescrição trienal para pleitear a reparação por ato ilícito refere-se à responsabilidade extracontratual (aquiliana).
A reparação de danos decorrentes da evicção possui como causa de pedir remota o contrato cujos efeitos foram desfeitos em sede de pronunciamento judicial transitado em julgado, aplicando-se a regra geral decenal à hipótese.
Sobre o tema, confiram-se recentes julgados do STJ e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
EVICÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA CORTE SUPERIOR.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, ou seja, aquela advinda de um ilícito extracontratual. 2.
Deste modo, a prescrição trienal não atinge o presente caso, que envolve evicção pela perda de imóvel adquirido em compromisso de compra e venda, ou seja, decorrente de contrato anterior entre as partes.
Está sujeito, assim, à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Precedente da Corte especial. 3.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a questão com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa.
Afastar a conclusão exarada no acórdão esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à violação ao artigo 1.013 do CPC, o recurso não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, a matéria suscitada não foi prequestionada.
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.038/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, publicado no DJe de 30/8/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
EVICÇÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO PELO EVICTO.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONHECIMENTO DA LITIGIOSIDADE OU DE FATO DANOSO.
ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL.
FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 4.
Da prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada. 4.1.
De início, observa-se que a controvérsia não diz respeito à anulação do negócio jurídico em decorrência de inadimplência, como quer o réu, a ensejar o reconhecimento de prescrição por responsabilidade civil. 4.2.
Diversamente, trata-se de demanda fundada em evicção, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da violação do direito do evicto, ou seja, do trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do bem em favor de terceiro. 4.3.
Jurisprudência: "(...) 3.
Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão fundada em direito decorrente de evicção (art. 205 do Código Civil), contados do trânsito em julgado da sentença que resultou a perda da coisa, que foi quando o evicto teve o seu direito violado. (...)". (07237750420188070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020.) 4.4. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. 4.5.
Ademais, a prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado.
E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com o trânsito em julgado da sentença que resultou a evicção, a aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe. 4.6.
Por conseguinte, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que resultou a evicção, - sentença oriunda da ação de reintegração de posse -, ou seja, em 17/11/2020.
Neste passo, ajuizada a presente ação em 15/12/2021, não há falar em perecimento da pretensão. 5.
Do mérito. 5.1.
A evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição.
Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. 5.2.
O art. 447 do Código Civil dispõe que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
O direito do adquirente contra a evicção decorre de lei, independe de cláusula expressa.
Na sequência, o art. 450 do mesmo diploma legal, prevê que tem direito o evicto à restituição integral do preço. 5.3.
Há duas hipóteses, uma legal e outra convencional, em que pode ser afastada a garantia da evicção.
A primeira está prevista no art. 457 do CC, que dispõe: "Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.".
A segunda, no art. 448 do CC que informa que as partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção por cláusula expressa. 5.4.
No caso, a prova material evidencia que o apelado não tinha qualquer conhecimento da litigiosidade do bem quando da assinatura do instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel com o réu. 5.5.
Também não há qualquer disposição no referido instrumento que diminua ou exclua a responsabilidade do vendedor pela evicção.
Portanto, correta a condenação do apelante à restituição dos valores pagos pelo apelado. 5.6.
Jurisprudência: "(...) 4.1.
Ocorrendo a evicção, o alienante do bem é quem deve responder pelos efeitos dela decorrentes, nos termos do que determina o artigo 447 do Código Civil. (...) 5.
Resta caracterizado o instituto da evicção, no advento da perda da posse sobre bem imóvel, em razão de decisão judicial que atribuiu o direito possessório a terceiro. 5.1.
Cabe ao cedente o ressarcimento, ao cedido, do valor do bem à época em que ocorreu a evicção, nos termos do parágrafo único, do artigo 450, do Código Civil; além dos demais prejuízos que dela resultaram. (...)" (07052245820188070006, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 5/4/2022). 6.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação (R$ 140.000,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelo improvido. (Acórdão nº 1756203, 07184589320218070009, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 3/10/2023) No caso, a sentença prejudicial aos direitos do autor transitou em julgado em 15. 8. 2017 e esta demanda ajuizada dentro do decênio legal (2021).
Diante disso, REJEITO a questão prejudicial de mérito fundada na prescrição da pretensão de evicção.
Da Dilação Probatória Integro a esta sentença os fundamentos da decisão saneadora (per relationem), de modo que o processo encontra-se em ordem, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Deveras, não se constata qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo, sendo o caso de julgamento dos pedidos, nos termos, pois não se faz necessária dilação probatória adicional, porquanto a vasta prova documental inserida nos autos e a audiência de instrução realizada permitem a plena cognição sobre os pontos controvertidos da demanda.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito A princípio, esclareça-se que a presente demanda não versa sobre quem tem a melhor posse, pois essa discussão já se encontra encerrada por decisões judiciais transitadas em julgado proferidas nos autos da ação possessória de n. 0002234-08.2013.8.07.0008 e nos autos dos embargos de terceiro de terceiro de n. 0702989-49.2017.8.07.0008.
Assim, o cerne da controvérsia está em definir se os réus possuem responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, decorrente da perda da posse de lote no condomínio demandado.
Não se pode ignorar que negócios jurídicos realizados dessa forma – compra e venda de lotes situados em condomínio irregular – vão de encontro ao ordenamento jurídico, mas nem por tal motivo deixam de produzir seus efeitos ao menos entre aqueles que o realizam e devem respeito ao princípio da segurança jurídica. É certo que o caso dos autos constitui objeto de inúmeras demandas em curso neste e.
Tribunal de Justiça, devido ao recadastramento de condôminos efetuado no condomínio réu, mediante a adoção de critérios estabelecidos em assembleia condominial, que resultou na exclusão de diversos condôminos, por causa da alteração do projeto urbanístico do empreendimento, que não comporta a quantidade de lotes vendidos.
O liame entre o autor e o imóvel está comprovado pelo instrumento particular de cessão de direitos e posse de imóvel de ID n. 100289503 – Pág. 2 – 5, pelo teor do depoimento da testemunha ouvida em juízo Germano Teófilo de Oliveira (ID n. 187305919) e pela declaração de ID n. 100289505 - Pág. 3, na qual o próprio condomínio réu declara que o autor é o legítimo possuidor do vertente lote.
No caso delineado nos autos, o próprio condomínio réu admitiu nos autos da ação de reintegração de posse – processo n. 0002234-08.2013.8.07.0008 – que, após o redimensionamento urbanístico, houve a sobreposição do lote adquirido pelo autor e do Sr.
Nilson Ferreira de Vasconcelos. É o que se depreende do teor da manifestação do condomínio réu e do laudo que o acompanha (ID n. 100289543 - Pág. 2 – 4).
Configurada a sobreposição, o único lote que subsistiu ficou na posse da demandada Cleonice, a qual cedeu a posse do reportado bem ao autor.
Diante desse cenário, o sr.
Nilson, por ter ficado sem nenhuma unidade, propôs demanda possessória contra o condomínio réu e a litisconsorte Cleonice, que foi julgada procedente e já transitou em julgado.
Os embargos de terceiro opostos pelo demandante não foram acolhidos e também já transitou em julgado.
Assim, é inequívoco que a causa determinante da perda do lote pelo autor foi o recadastramento feito pelo condomínio réu.
Nesse aspecto, cabe o registro que o condomínio réu, no dia 25.10.2010, certificou que a ré Cleonice era titular de todos os direitos sobre o lote. É o que se depreende do certificado de ID n. 100289504 - Pág. 2 – 3.
Confiante no teor de aludida certificação, o autor adquiriu os adquiriu os direitos possessórios do referido imóvel.
Diante desse cenário, o condomínio réu, no dia 16. 12. 2014, declarou que o autor é o legítimo possuidor do lote em litígio, mesmo após ter sido demandado em ação de reintegração de posse proposta em 9. 4. 2013.
Trata-se de comportamento contraditório que vai de encontro ao alegado propósito do condomínio demandado de buscar a regularização do assentamento fundiário perante os órgãos competentes e afronta o princípio da boa-fé objetiva.
Diga-se, ademais, que, há pouco tempo (22.10.2022), esse Juízo proferiu sentença em caso similar – autos do processo de n. 0728564-07.2022.8.07.0001 –, envolvendo o condomínio réu, no qual também houve o reconhecimento da sobreposição de lotes, causada pelo recadastramento feito por aludido demandado. É certo que o condomínio demandado pode deliberar sobre as medidas necessárias à regularização do assentamento fundiário.
Entretanto, a toda evidência, não pode implementar a sua decisão de maneira arbitrária, com o arrebatamento da posse de determinado condômino ou associado em detrimento de outro, sem a observância do devido processo legal, dando causa a demandas possessórias ante a sobreposição de lotes e seus efeitos na esfera jurídica dos condôminos.
Ademais, a Lei n. 6.766/1979, que versa sobre o parcelamento do solo urbano, atribuiu ao Distrito Federal a possibilidade de estabelecer normas complementares para adequar o previsto nela às peculiaridades regionais e estabelece que a aprovação do projeto urbanístico de loteamento irregular cabe à Administração Pública (Distrito Federal), e não a particulares.
Somente a execução do projeto urbanístico, depois de aprovado, é que cabe ao administrador do loteamento irregular. É o que se depreende do teor dos dispositivos legais abaixo colacionados: Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. (...) Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) (...) Art. 12.
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6o e 7o desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. § 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) (...).
Art. 18.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...).
No caso delineado nos autos, não há elementos probatórios mínimos a indicar que houve a aprovação do projeto urbanístico pela Administração Pública do Distrito Federal.
Assim, ao efetuar o remanejamento dos lotes e a exclusão de associado antes de aludida aprovação, o condomínio demandado violou os dispositivos legais supracitados, usurpou a competência do Poder Judiciário de dirimir conflitos possessórios e desprezou etapa obrigatória prévia atribuída por lei de forma exclusiva ao Distrito Federal de aprovar projetos de parcelamento do solo urbano, dando causa à demandas possessórias em que o Poder Judiciário tem que decidir sobre quem detém verdadeiramente posse sobre lotes que foram objeto de remanejamento.
Nesse sentido, confira-se claros julgados específicos deste e.
Tribunal de Justiça que também versam sobre o recadastramento/remanejamento de lotes e exclusão de condômino pelo réu Estância Quintas do Alvorada: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
REGULARIZAÇÃO.
RECADASTRAMENTO.
PROJETO URBANÍSTICO.
APROVAÇÃO.
PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
MORADORES.
MELHOR POSSE.
DECISÃO.
ILEGALIDADE.
COMPETÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
LOTES.
SOBREPOSIÇÃO.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS.
DANOS.
CONVERSÃO.
NECESSIDADE. 1.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil. 2.
O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, desde que prove a sua posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória e estão situados na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o art. 373, inc.
I, do mesmo diploma legal. 3.
O recadastramento de lotes em loteamento irregular sem que aprovado o projeto urbanístico pelo Poder Público caracteriza ato ilícito.
Não cabe à associação civil que administra loteamento irregular aprovar o projeto urbanístico produzido com objetivo de regularização e impor seus efeitos aos possuidores por ausência de prerrogativa legal. 4.
Compete ao Poder Judiciário decidir discussões possessórias instauradas entre particulares.
A associação que administra loteamento irregular não pode decidir quem, dentre os possuidores, possui a melhor posse sobre determinado lote visto que a questão deve ser decidida em juízo mediante a aplicação da lei ao caso concreto por meio do devido processo legal. 5.
Constatada a impossibilidade de reintegração na posse, como consequência da indevida redistribuição de lotes em loteamento irregular, torna-se devida a conversão da tutela específica em perdas e danos nos moldes do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1809455, 0006253-57.2013.8.07.0008, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no PJe: 16/02/2024.) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTEAMENTO IRREGULAR - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA – REMANEJAMENTO E EXCLUSÃO DE LOTES – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSCO – COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS PÚBLICOS. 1.
Comprovada a posse da autora sobre o imóvel, bem como o esbulho possessório decorrente do remanejamento de lotes realizado pelo Condomínio, em virtude de alteração do projeto urbanístico aprovada por assembleia condominial. 2. É ilegal a exclusão e o remanejamento de lotes sem a aprovação do projeto urbanístico do loteamento pelos órgãos públicos competentes, nos termos da Lei de Loteamentos (Lei 6.766/79) sendo certo que nenhuma assembleia condominial possui competência para tanto. 3.
Negou-se provimento aos embargos infringentes. (Acórdão 906318, 20130810007858EIC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2015, publicado no PJe: 18/11/2015.) Portanto, o condomínio réu possui responsabilidade inequívoca pela perda do lote pelo autor, pois, se não fosse o remanejamento ilegal, o demandante não teria perdido a unidade, em momento posterior, por força de demanda possessória proposta por terceiro já com trânsito em julgado - ante o princípio da causalidade adequada.
Diante da perda do imóvel por sentença judicial transitada em julgado, mostra-se cabível a conversão da obrigação em perdas e danos no valor empregado na aquisição do lote (R$ 145.000,00 – ID 100289503 - Pág. 2 – 7), atualizado pelos consectários legais, por força dos artigos 497 caput e 499, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
REINCLUSÃO EM CONDOMÍNIO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
REMANEJAMENTO DE LOTES E EXCLUSÃO DE CONDÔMINOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSCO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1.
Não há de se falar em nulidade do processo em razão da não observância do rito das ações possessórias quando "o nomem juris dado à presente demanda, encerrando ela verdadeira obrigação de fazer, não subsiste nenhuma incorreção no tocante ao rito adotado".
Além do mais, em se tratando de obrigação de fazer, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio. 2.
Assembleias condominiais não possuem competência para determinar a exclusão de condôminos e o remanejamento de lotes sem a aprovação do projeto urbanístico do loteamento pelos órgãos públicos competentes, nos termos da Lei de Loteamentos (Lei n.º 6.766/79). 3.
Não sendo possível o cumprimento da obrigação de devolução do lote e reinserção da parte na relação de condôminos, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, condenando-se o Condomínio ao pagamento de indenização equivalente ao valor atual de mercado do lote. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1180148, 20110810018279APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2019, publicado no PJe: 25/06/2019.) No tocante aos danos extrapatrimoniais, tem-se que o dano moral se caracteriza por lesão aos direitos da personalidade, estipulando-se quantitativo pecuniário a título de lenitivo pelo sofrimento causado a determinada pessoa, nunca como um “preço” pela ofensa perpetrada.
Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor pelo descumprimento do contrato não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Na espécie, a contrariedade enfrentada pelo autor a partir da perda da posse do lote, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender seus direitos da personalidade.
A compra de lote em condomínio irregular é naturalmente negócio envolvido em riscos, de modo que não se divisa ofensa à direito de personalidade.
Ora, é importante destacar a contribuição do próprio autor para o surgimento dos infortúnios experimentados, visto que investiu em imóvel irregular, mediante cessão de direitos, em que são frágeis as garantias de lisura do negócio e desprovido de segurança jurídica, assumindo expressivo risco de não reaver a posse do imóvel, a comprometer o pedido de reparação por danos morais.
Nesse sentido, destaca-se julgado deste e.
Tribunal de Justiça sobre caso similar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMÓVEL IRREGULAR.
COMPRA E VENDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
I – Ao adquirir direitos possessórios de terreno situado em loteamento irregular, a apelante-autora assumiu os riscos decorrentes da precariedade de tais direitos, dentre eles a possibilidade de ser destituída da posse ou de ser demandada pelo adquirente posterior do imóvel.
II – Conquanto reconhecida a falha na prestação do serviço de corretagem, os fatos vivenciados pela apelante-autora representaram previsíveis transtornos e aborrecimentos decorrentes da negociação de imóvel em situação irregular, mas não violaram os seus direitos de personalidade, assim, não configurado o dano moral.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1242752, 0703358-79.2018.8.07.0017, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2020, publicado no PJe: 04/05/2020.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente.
A toda evidência, também não há que se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance no vertente caso, pois a suposta valorização do lote decorre de mera especulação imobiliária, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário e não pode ser fonte de obrigações, sob pena de endossar a conduta contrária ao ordenamento jurídico.
O pedido de condenação autônomo e exclusivo dos réus Aloisio e Cleonice ao ressarcimento de honorários advocatícios pagos ao advogado da parte adversa dos embargos de terceiros no valor de R$ 13.636,41 e das custas processuais dessa demanda na quantia de R$ 179,28 também não comporta acolhimento, visto que, por imposição do caput do artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários do vencedor.
Assim, a responsabilidade de pagar os honorários advocatícios e as despesas processuais decorrentes do insucesso dos embargos de terceiro é exclusiva do vencido, no caso, o autor da presente demanda, mostrando-se descabida a tentativa de responsabilizar terceiro estranho à relação jurídica processual estabelecida no aludido processo, máxime porque quem deu causa à demanda fora o condomínio e não esses demandados.
De igual modo, não há que se falar em condenação dos litisconsortes Aloisio e Cleonice ao ressarcimento de R$ 2.143,00 que o autor alega ter gastado para murar o lote, na medida em que a valoração judicial da prova demonstrou que o condomínio réu foi o único responsável pela perda do lote suportada pelo demandante, sendo assim, descabido, à luz da teoria da causalidade adequada, responsabilizar aludidos demandados por tais despesas, por ausência de nexo de causalidade.
Decerto, ao construir em terreno irregular, o autor assumiu o risco de perder eventuais benfeitorias construídas no imóvel, devendo arcar com as consequências de suas escolhas.
Ademais, o autor admitiu em sua petição inicial que exerceu a posse mansa e pacífica do lote entre 30.9.2014 até 15.10.2020.
Assim, por ter usufruído do imóvel, não há que se falar em restituição do valor empregado na quitação das taxas condominiais devidas durante o período em que o demandante permaneceu na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do demandante.
Diante da vitória dos denunciantes, a denunciação da lide ficou prejudicada, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 145.000,00, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT desde a data da contranotificação extrajudicial de ID n. 100293178 – p. 4-5 (3.11.2020), e de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração recente do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Os demais pedidos são improcedentes e a denunciação da lide ficou prejudicada, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face as sucumbência preponderante do condomínio réu, pois os pedidos de reparação por dano moral e de aplicação da teoria da perda de uma chance são acessórios e de menor relevância, condeno o condomínio demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigos 85, § 2º e 86 ambos, do Código de Processo Civil, já sopesando o decaimento.
Por ter sido julgado improcedente o pedido em relação aos demandados Aloisio e Cleonice, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos autônomos e exclusivos em desfavor destes, cuja soma atinge a quantia de R$ 28.821,22, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A denunciação da lide de Carla Patrícia ficou prejudicada, de modo pelo princípio a causalidade, quem deu causa à denunciação fora o autor, motivo pelo qual condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da denunciante, que arbitro em 10% sobre a quantia de R$ 28.821,22, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e princípio da simetria.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 23:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:34
Outras decisões
-
05/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:41
Indeferido o pedido de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA - CPF: *20.***.*07-66 (REU), CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA - CPF: *36.***.*55-15 (DENUNCIADO A LIDE), CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA - CPF: *31.***.*07-75 (REU), CONDOMINIO ESTANCIA QUINTA
-
06/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:20
Outras decisões
-
25/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:58
Outras decisões
-
25/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:54
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ARAUJO em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEONICE DE LOURDES BAGGIO DA SILVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:06
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/11/2021 08:42
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/11/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 22:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 14:41
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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