TJDFT - 0728617-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:49
Expedição de Carta.
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728617-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: ARYENE MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, hipótese dos autos, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, conforme orientação do artigo 82, § 3º, do CPC, e diante do fato de que a parte executada possui justiça gratuita, retifique-se a carta precatória de ID 226415806, fazendo-se constar a sobredita informação.
Expedida a carta precatória, intime-se o exequente para distribuí-la e comprovar nos autos o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:58
Outras decisões
-
24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:02
Outras decisões
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:10
Outras decisões
-
21/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728617-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: ARYENE MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção para depósito público do veículo descrito no ID Num. 211871104 no endereço indicado na petição de ID Num. 212863294, qual seja, estacionamento da CLN 307, Bloco D, Apartamento 212, CEP: 70.746-540, podendo estar localizado na comercial ou dentro da quadra residencial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:55
Outras decisões
-
01/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728617-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: ARYENE MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Passo agora à análise dos requerimentos constantes da petição de ID nº 208320337.
Defiro, ainda, a consulta via INFOJUD.
Realizada a pesquisa, verificou-se que o executado não apresentou declaração de imposto de renda (docs. anexos).
Defiro a busca via RENAJUD.
Nesta data, procedi ao bloqueio de transferência do único veículo localizado, conforme minuta anexa.
Intime-se, pois, o credor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, sob pena de desconstituição da restrição e extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:32
Outras decisões
-
16/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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11/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728617-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: ARYENE MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID nº 205480572), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 208320340.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia deposita de ID n.º 207011083 em favor da Defensoria Pública, nos termos da manifestação de ID n.º 208214440. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:54
Outras decisões
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21/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:37
Outras decisões
-
09/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:27
Outras decisões
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31/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728617-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: ARYENE MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 201299410), na qual a executada alegou, em síntese, que houve excesso de execução, ocasionado em virtude da inclusão, no montante total do débito, da verba honorária, que, segundo a impugnante, estaria com a exigibilidade suspensa, já que é beneficiária da justiça gratuita.
Indicou como efetivamente devido o montante de R$ 4.877,44 e pleiteou o reconhecimento de excesso sobre a quantia de R$ 601,27.
Resposta à impugnação junto ao ID 202040833, na qual a parte exequente, além de defender que não houve excesso de execução, requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à executada.
Decido.
Para que ocorra a revogação dos benefícios da justiça gratuita, é imprescindível a apresentação de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte contemplada ou ausência dos requisitos.
No caso dos autos, não obstante a parte exequente defender que os referidos benefícios concedidos à impugnante devem ser revogados, não apresentou novos elementos de prova que corroborem a alegação de que a devedora não ostenta mais os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício.
Pelo contrário, a devedora comprovou, por meio dos documentos anexos à impugnação (ID 201299410), que sua situação de hipossuficiência persiste.
Portanto, ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada, deve ser mantida a gratuidade.
Indefiro, portanto, a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Noutro giro, a alegação de excesso de execução é procedente.
Isto porque, conforme constou do título ora em execução (ID 175251854), o importe de R$ 4.200,00 deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da revogação do mandato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento, ocorrido em 19/10/2023.
O exequente, nos cálculos que serviram de base para a deflagração da presente fase processual (ID 197187267), adotou data diversa como termo inicial para incidência dos juros de mora, a saber, 11/07/2022, fato que, invariavelmente, repercutiu no valor final do débito, aumentando-o.
Deste modo, procedendo-se à atualização do débito até 17/05/2024, que corresponde à mesma data dos cálculos apresentados pelo credor (ID 197187267), tem-se que o valor da dívida perfazia o montante de R$ 4.766,03 (Cálculo I anexo), havendo, portanto, um excesso na monta de R$ 712,68.
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada.
Em virtude do acolhimento, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 20% sobre o excesso apurado, que corresponde a R$ 142,53.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da sobredita verba honorária, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Tendo aquele prazo decorrido, e para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, observando o teor da presente decisão no que diz respeito ao termo inicial de incidência de juros de mora, já com a inclusão da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, observando o fato de que as verbas de sucumbência estão com a exigibilidade suspensa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728617-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: ARYENE MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca do documento de ID 202531822, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 201807121. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
02/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:47
Outras decisões
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:18
Outras decisões
-
23/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:17
Outras decisões
-
15/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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20/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ARYENE MARTINS ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:49
Outras decisões
-
08/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
07/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:40
Outras decisões
-
09/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:51
Outras decisões
-
06/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2022 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ARYENE MARTINS ALMEIDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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