TJDFT - 0728737-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728737-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em face da sentença de ID: Num. 58781484, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Inconformada, a autora recorre.
Em suas razões recursais, a autora alega a inexigibilidade de dívida prescrita (extrajudicial ou judicial), de forma que deve ser retirado seu nome do sistema denominado Serasa “Limpa Nome”.
Invoca a aplicação do § 1º do art. 43 do CPC.
Aduz que as informações registradas no Serasa “Limpa Nome” refletem diretamente no perfil do consumidor e no “score”.
Afirma que o lançamento indevido em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente, viabilizando a condenação do requerido por danos morais.
Requer a reforma da sentença para declarar inexigível a dívida prescrita, determinando a retirada do seu nome do Serasa Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000.00.
Pede ainda a inversão da sucumbência.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Exmo.
Ministro Relator, João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Dessa feita, por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
11/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:38
Processo Reativado
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16/02/2024 17:49
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:31
Conhecido o recurso de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA - CPF: *38.***.*72-22 (APELANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 21:51
Recebidos os autos
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10/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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