TJDFT - 0728730-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA, NELCI NOIA DE MORGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data obedecendo ao comando de ID 204134585, à parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:48:49 JOSEMAR MENDES GASPARY -
28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA, NELCI NOIA DE MORGADO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora dos ativos financeiros da parte executada, tornados indisponíveis via SISBAJUD.
Intimado, o exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar.
DECIDO.
Disciplina o CPC, art. 833, inciso IV: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” A leitura do aludido artigo deixa claro a impenhorabilidade do salário.
No entanto, a jurisprudência vem permitindo a penhora de percentuais de salário quando não haja o comprometimento da subsistência da parte devedora ou de sua família.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a impugnante/devedora possui renda salarial de R$ 1.907,81 (id 194444999).
Logo, no presente caso, observa-se que a penhora de qualquer percentual sobre o salário da impugnante comprometeria sua subsistência e de sua família, razão pela qual acolho a impugnação da devedora e determino a restituição da quantia penhorada em favor da executada, por meio de alvará/ofício de transferência e valores para a conta a ser por ela indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque presencial.
Preclusa a decisão, à parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA, NELCI NOIA DE MORGADO DESPACHO Intime-se a parte credora para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação da executada (id 194444997).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728730-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA, NELCI NOIA DE MORGADO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará/ofício de transferência do valor depositado pela segunda executada, conforme os dados bancários indicados pelo credor (id 188765805).
Em relação à segunda devedora, esta, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-91.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA, NELCI NOIA DE MORGADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:45:14. -
21/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA, NELCI NOIA DE MORGADO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A segunda devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:56
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 14:25
Expedição de Carta.
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16/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:54
Expedição de Carta.
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30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de NELCI NOIA DE MORGADO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA TEODORO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
19/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/06/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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